Decisão Terminativa de 2º Grau

Acesso sem Conclusão do Ensino Médio 0801280-64.2023.8.18.0074


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

PROCESSO Nº: 0801280-64.2023.8.18.0074
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Acesso sem Conclusão do Ensino Médio, Acessibilidade]
JUIZO RECORRENTE: I. R. D. C. L.
RECORRIDO: DIRETORA DA UNIDADE ESCOLAR RAUL SERGIO, ESTADO DO PIAUI


EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. CONFIRMAÇÃO DE LIMINAR QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PLEITEADA PARA DETERMINAR EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO PARA POSSIBILITAR MATRÍCULA EM CURSO DE NÍVEL SUPERIOR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 05 DO TJ-PI.

1. Aplicabilidade da súmula 05 do TJPI, segundo a qual “aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior”.

2. Remessa Necessária conhecida e improvida.

 


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Reexame Necessário de sentença proferida no Mandado de Segurança impetrado por IONARA RAQUEL DE CARVALHO LOPES, que confirmou a liminar deferida anteriormente e concedeu, em definitivo, a segurança pleiteada, determinando a emissão do Certificado definitivo de Conclusão do Ensino Médio da parte impetrante.

 

Não havendo recurso contra a referida decisão, subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça do Piauí.


É o relatório. Decido.

 

A princípio, consigne-se que, nos termos do art. 496, I, do CPC/15:

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

 

Desse modo, como a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau julgou procedente ação proposta contra o Estado do Piauí, e estão ausentes as hipóteses do art. 496, §§3º e 4º, do CPC/15, conheço da presente Remessa Necessária.

 

No caso, conforme relatado, o juízo a quo confirmou liminar que determinou a emissão do Certificado de Conclusão do Ensino Médio da impetrante, que relatou em sua inicial ter sido aprovada no vestibular da Universidade Estadual do Piauí – UESPI para o curso de Licenciatura em Pedagogia.

 

A liminar confirmada em sentença foi proferida no ano de 2023, permitindo à impetrante sua matrícula no curso superior no segundo semestre daquele ano, motivo pelo qual a impetrante já está cursando o ensino superior por mais de dois semestres letivos. Tendo isso em vista, é certo que a situação fática já se consolidou com o decurso do tempo, pelo que todos os atos subsequentes estão automaticamente convalidados. Ou seja, não há mais como restaurar o status quo ante, sob pena de inobservância dos princípios da razoabilidade, segurança jurídica e boa-fé.

 

Desse modo, irreparável a sentença, ante a aplicação da teoria do fato consumado, nos termos da súmula 05 deste TJPI, segundo a qual:

SÚMULA Nº 05 – Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.

 

Assim, com base na referida súmula, conheço da presente Remessa Necessária e lhe nego provimento, monocraticamente, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

Intimem-se as partes.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

(TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0801280-64.2023.8.18.0074 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 31/07/2024 )

Detalhes

Processo

0801280-64.2023.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acesso sem Conclusão do Ensino Médio

Autor

IONARA RAQUEL DE CARVALHO LOPES

Réu

DIRETORA DA UNIDADE ESCOLAR RAUL SERGIO

Publicação

31/07/2024