Acórdão de 2º Grau

Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher 0840830-96.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. QUALIFICADORA. CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. SITUAÇÃO DE MENOSPREZO À CONDIÇÃO DE MULHER COMPROVADA NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. 1. Os elementos carreados ao feito, portanto, atestam a prática das lesões praticadas pelo acusado, uma vez que, de acordo com os depoimentos acostados aos autos, o Apelante agrediu fisicamente a vítima, puxando seus cabelos, levando-a ao chão, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame pericial, no ombro da ofendida. 2. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, em casos de violência contra a mulher, ocorrida no ambiente doméstico, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade. 3. A Lei nº 14.188/2021 modificou a modalidade da pena da lesão corporal simples cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, acrescentando a qualificadora do §13, do art. 129, do Código Penal. Nesse sentido, passou a qualificar o delito de lesão corporal a forma de violência contra a mulher que tem como motivação o menosprezo ou da discriminação à condição de mulher, quando o autor age com um suposto “direito de posse” sobre a vítima. 4. No caso dos autos, constata-se do exame dos elementos probatórios que as agressões tiveram início após o acusado ter lido conversas privadas no celular da vítima, o que teria gerado ciúmes, razão pela qual começou a proferir palavras de baixo calão contra a ofendida, além de agredir-lhe fisicamente, com puxões de cabelo, que a fizeram cair, provocando-lhe lesões no ombro esquerdo. 5. Por conseguinte, constata-se que o acusado agiu com menosprezo à condição de mulher da vítima. Isso porque, de acordo com a ofendida, ela e o acusado apenas coabitam na mesma residência, estando separados de fato há muitos anos. Todavia, o ex-marido, entendendo-se no direito de “posse” sobre a mulher, pegou o celular da vítima escondido, leu suas conversas privadas e, diante disso, começou a agredi-la verbalmente e fisicamente. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0840830-96.2022.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/08/2024 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. QUALIFICADORA. CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. SITUAÇÃO DE MENOSPREZO À CONDIÇÃO DE MULHER COMPROVADA NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.

1. Os elementos carreados ao feito, portanto, atestam a prática das lesões praticadas pelo acusado, uma vez que, de acordo com os depoimentos acostados aos autos, o Apelante agrediu fisicamente a vítima, puxando seus cabelos, levando-a ao chão, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame pericial, no ombro da ofendida.

2. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, em casos de violência contra a mulher, ocorrida no ambiente doméstico, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade.

3. A Lei nº 14.188/2021 modificou a modalidade da pena da lesão corporal simples cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, acrescentando a qualificadora do §13, do art. 129, do Código Penal. Nesse sentido, passou a qualificar o delito de lesão corporal a forma de violência contra a mulher que tem como motivação o menosprezo ou da discriminação à condição de mulher, quando o autor age com um suposto “direito de posse” sobre a vítima.

4. No caso dos autos, constata-se do exame dos elementos probatórios que as agressões tiveram início após o acusado ter lido conversas privadas no celular da vítima, o que teria gerado ciúmes, razão pela qual começou a proferir palavras de baixo calão contra a ofendida, além de agredir-lhe fisicamente, com puxões de cabelo, que a fizeram cair, provocando-lhe lesões no ombro esquerdo.

5. Por conseguinte, constata-se que o acusado agiu com menosprezo à condição de mulher da vítima. Isso porque, de acordo com a ofendida, ela e o acusado apenas coabitam na mesma residência, estando separados de fato há muitos anos. Todavia, o ex-marido, entendendo-se no direito de “posse” sobre a mulher, pegou o celular da vítima escondido, leu suas conversas privadas e, diante disso, começou a agredi-la verbalmente e fisicamente.

6. Recurso conhecido e improvido.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ROMILDO DE SOUSA MORENO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, delito tipificado no art. 129, §13, do Código Penal.

Consta dos autos que:


“(...) no dia 01 de setembro de 2022, por volta das 18h00min, na Rua Amadeus Paulo, nº 2380, Teresina/PI, o Denunciado ROMILDO DE SOUSA MORENO, com vontade consciente, por ciúmes, ofendeu a integridade física da víima, MISLEIDE GONCALVES BARROSO MORENO, sua ex-companheira, assumindo o risco de lesioná-la, causando-lhe lesões leves atestadas no Laudo Pericial acostado aos fólios, prevalecendo-se das relações domésicas, bem como a ameaçou de causar-lhe mal injusto e grave, por razões da condição do sexo feminino. Informam os autos do IPL que, no horário e local consignados, o Denunciado ROMILDO DE SOUSA MORENO pegou o celular da vítima MISLEIDE GONCALVES BARROSO MORENO, e foi vasculhar e ler as conversas da vítima e, seguidamente, passou a ofender a dignidade e decoro da vítima, proferindo xingamentos, chamando-a de “quenga”, “puta”, “prosituta” e “vagabunda”, bem como ameaçou-a de morte. Não satisfeito, o Denunciado partiu para cima da vítima, ofendendo-lhe a integridade física, causando-lhe lesões leves atestadas no Laudo Pericial acostado aos fólios. Seguidamente, a polícia foi acionada. Em sede de depoimento, a vítima MISLEIDE GONCALVES BARROSO MORENO informou que conviveu com o Denunciado durante 08 (oito) anos, tiveram 03 (três) filhos e que estão separados há cerca de 08 (oito) anos, ressaltando, por fim, que não foi a primeira vez que foi agredida fisicamente.”


A defesa do Apelante, em suas razões recursais, requer a reforma da sentença, elencando as seguintes teses: a) a absolvição do réu, nos termos do art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal; b) subsidiariamente, a desclassificação do crime de lesão corporal leve em razão da condição do sexo feminino, previsto no art. 129, § 13, do Código Penal para lesão corporal leve no âmbito de violência doméstica e familiar, previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, alegando que a violência não se deu em razão de gênero, menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo. 

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a decisão guerreada.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

A) Da suficiência de provas

A defesa vindica a absolvição do Apelante, sob a alegação de não existirem, nos autos, provas suficientes para embasar sua condenação.

Inicialmente, insta consignar que o § 8º, do art. 226, da Constituição da República, prescreve que “[o] Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.

Atento a essa determinação e à vulnerabilidade feminina nas relações familiares, o Legislador Ordinário editou a Lei n. 11.340/2006, por intermédio da qual, para corrigir desigualdades de gênero hoje ainda presentes, criou mecanismos de coibição a atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, naturalmente imbuídos de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 

Por sua vez, a Lei nº 14.188/2021 modificou a modalidade da pena da lesão corporal simples cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, acrescentando a qualificadora do §13, do art. 129, do Código Penal.

No caso dos autos, o arcabouço probatório colacionado atesta a prática do crime de lesão corporal pelo Apelante. Senão vejamos:

A materialidade do delito está comprovada no Laudo de Exame Pericial que atestou a presença de lesões contundentes, caracterizadas por escoriações de arrasto em membros superiores e em ombro esquerdo, tendo a maior delas 5cm de extensão. 

Por sua vez, quanto à autoria, tem-se que, durante a fase inquisitorial, a vítima MISLEIDE GONÇALVES BARROSO MORENO declarou: “(...) QUE há oito anos está separada de seu esposo ROMILDO, mas residem juntos na mesma casa; QUE a declarante relata que há muito tempo vem pedindo o divórcio, mas que ROMILDO se nega a dar; QUE não quer mais residir com ele na mesma casa que ele; QUE ROMILDO não aceita que a declarante siga a sua vida; QUE tem três filho com ele, e convivem já há quinze anos; QUE hoje, 01/09/2022, ROMILDO pegou o seu aparelho celular e sumiu com ele. QUE ele foi ler as suas conversas e ir atrás da sua vida particular. QUE ROMILDO então começou a xingar a declarante de puta, quenga, prostituta e vagabunda. QUE ele ameaçou de morte e de a abandonar com os filhos, sozinha. QUE além disso ele ainda partiu para cima da declarante, e a lesionou fisicamente, o que a levou a acionar a Polícia Militar. QUE quando os Policiais chegaram, ROMILDO ainda estava tentando novamente agredi-la. (...)”.

Em seu depoimento em juízo, a vítima ratificou suas declarações em sede inquisitorial, relatando que “ele puxou seus cabelos, e em consequência do puxão de cabelo, acabou pegando no ombro; sofreu arranhões no braço.

O acusado ROMILDO DE SOUSA MORENO, em seu depoimento em juízo, afirmou que “eu puxei o cabelo dela, só foi isso; eu tava agitado, ela tava agitada; pode ter um objeto batido no ombro dela e lesionou, muito objeto foi jogado; eu puxei o cabelo dela; ela caiu; não ameacei ela de morte.” 

Os elementos carreados ao feito, portanto, atestam a prática das lesões praticadas pelo acusado, uma vez que, de acordo com os depoimentos acostados aos autos, o Apelante agrediu fisicamente a vítima, puxando seus cabelos, levando-a ao chão, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame pericial, no ombro da ofendida.

Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, em casos de violência contra a mulher, ocorrida no ambiente doméstico, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade.

Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes precedentes:


HABEAS CORPUS. AMEAÇA. FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SEM INTERESSE. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL EM CURSO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.

(...) 4. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade.

5. Habeas corpus denegado.

(HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020)


RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADES. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUPOSTOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA E PÚBLICA. MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS. REQUERIMENTO EXPRESSO PELA OFENDIDA. PALAVRA DA VÍTIMA. FORÇA PROBATÓRIA. ESPECIAL RELEVO. DEMAIS CAUTELARES. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.

(...) IV - Em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer testemunha, a palavra da vítima assume especial relevância como meio de prova, nos termos do entendimento desta eg. Corte.

Precedentes. (...)

Recurso ordinário desprovido.

(RHC 119.097/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 19/02/2020)


Portanto, restou demonstrada a prática do crime de lesão corporal leve pelo acusado, razão pela qual deve ser mantida sua condenação.

B) Da qualificadora do §13, do artigo 129, do Código Penal

A defesa vindica a desclassificação do delito de lesão corporal leve em razão da condição do sexo feminino, previsto no art. 129, § 13, do Código Penal para lesão corporal leve no âmbito de violência doméstica e familiar, previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, alegando que a violência não se deu em razão de gênero, menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

Conforme aludido acima, a Lei nº 14.188/2021 modificou a modalidade da pena da lesão corporal simples cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, acrescentando a qualificadora do §13, do art. 129, do Código Penal.

Nesse sentido, passou a qualificar o delito de lesão corporal a forma de violência contra a mulher que tem como motivação o menosprezo ou da discriminação à condição de mulher, quando o autor age com um suposto “direito de posse” sobre a vítima.

No caso dos autos, constata-se do exame dos elementos probatórios que as agressões tiveram início após o acusado ter lido conversas privadas no celular da vítima, o que teria gerado ciúmes, razão pela qual começou a proferir palavras de baixo calão contra a ofendida, além de agredir-lhe fisicamente, com puxões de cabelo, que a fizeram cair, provocando-lhe lesões no ombro esquerdo.

Por conseguinte, constata-se que o acusado agiu com menosprezo à condição de mulher da vítima. Isso porque, de acordo com a ofendida, ela e o acusado apenas coabitam na mesma residência, estando separados de fato há muitos anos.

Todavia, o ex-marido, entendendo-se no direito de “posse” sobre a mulher, pegou o celular da vítima escondido, leu suas conversas privadas e, diante disso, começou a agredi-la verbalmente e fisicamente.

Acerca do tema, colacionam-se abaixo os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (FEMINICÍDIO). PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DE NATUREZA OBJETIVA. COMUNICAÇÃO AO COAUTOR. INGRESSO NA ESFERA DE CONHECIMENTO DO AGENTE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA (TRIBUNAL DO JÚRI). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.

(...) II. "A Lei nº 13.104/2015 passou a prever como qualificadora o fato do delito de homicídio ter sido perpetrado contra mulher em virtude da condição de sexo feminino, a qual deve ser entendida como o delito que envolve violência doméstica e familiar ou, ainda, menosprezo ou discriminação pela condição de mulher (CP, art. 121, § 2º, VI, c/c o § 2º-A)" (HC n. 520.681/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 30/10/2019).

III. A jurisprudência desta Corte de Justiça firmou o entendimento segundo o qual o feminicídio possui natureza objetiva, pois incide nos crimes praticados contra a mulher por razão do seu gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, assim o animus do agente não é objeto de análise (AgRg no REsp n. 1.741.418/SP, Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/6/2018)" (AgRg no AREsp n. 1.454.781/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019).

(...) VI. Agravo regimental provido. Mantida a sentença de pronúncia (Processo nº 0013114-53.2015.8.26.0269 - 2ª Vara Criminal de Itapetinga/SP).

(AgRg no AREsp n. 2.019.202/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)


HABEAS CORPUS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS E O JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO PELO EX-PADRASTO CONTRA A ENTEADA. VIOLÊNCIA DE GÊNERO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.

(...) 3. A instância de origem consignou expressamente que bem caracterizada está a violência de gênero, uma vez que o crime foi praticado contra criança subjugada pela sua condição específica (sexo feminino) e em âmbito doméstico e familiar - estupro praticado por ex-padrasto contra enteada. Dessa forma, a alteração desse entendimento, no sentido de que o delito não fora praticado em razão do gênero da vítima, senão de sua imaturidade, demandaria a análise de matéria fático-probatória, o que é vedado na via do writ.

4. Segundo precedente desta Corte Superior, "a amplitude da competência conferida pela Lei n. 11.340/2006 à Vara Especializada tem por propósito justamente permitir ao mesmo magistrado o conhecimento da situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, permitindo-lhe bem sopesar as repercussões jurídicas nas diversas ações civis e criminais advindas direta e indiretamente desse fato. Providência que a um só tempo facilita o acesso da mulher, vítima de violência familiar e doméstica, ao Poder Judiciário, e confere-lhe real proteção" (REsp 1550166/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 18/12/2017).

5. Em recente julgamento a Sexta Turma desta Corte Superior entendeu que "é descabida a preponderância de um fator meramente etário, para afastar a competência da vara especializada e a incidência do subsistema da Lei Maria da Penha, desconsiderando o que, na verdade, importa, é dizer, a violência praticada contra a mulher (de qualquer idade), no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto" (RHC n. 121.813/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 28/10/2020).

6. A Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006) deve ser aplicada em situações de violência praticada contra a mulher, em contexto caracterizado por relação de afeto, poder e submissão, praticada por homem ou mulher sobre mulher, em situação de vulnerabilidade, como no presente caso, em que se trata de estupro praticado pelo ex-padrasto contra a enteada.

7. Habeas corpus denegado. Acompanho os fundamentos do voto vista da Ministra Laurita Vaz, para: "a) nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/17, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas até a data da publicação do acórdão deste julgamento (inclusive), tramitarão nas varas às quais foram distribuídas originalmente ou após determinação definitiva do Tribunal local ou superior, sejam elas juizados/varas de violência doméstica, sejam varas criminais comuns;

b) nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/17, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas após a data da publicação do acórdão deste julgamento, deverão ser obrigatoriamente processadas nos juizados/varas de violência doméstica e, somente na ausência destas, nas varas criminais comuns ".

(HC n. 728.173/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 30/11/2022.)


Diante do exposto, assiste razão à magistrada quanto à incidência da qualificadora do §13, do artigo 129, do Código Penal, razão pela qual não merece reforma a sentença condenatória.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se todos os termos da sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 É como voto.

 

ACÓRDÃO 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se todos os termos da sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma da voto do Relator.


 



Teresina, 09/08/2024

Detalhes

Processo

0840830-96.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher

Autor

ROMILDO DE SOUSA MORENO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/08/2024