Acórdão de 2º Grau

Furto 0000028-94.2020.8.18.0064


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA NOS AUTOS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONTUMÁCIA DELITIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO CONFIGURADA. FURTO FAMÉLICO. NÃO COMPROVAÇÃO. ERRO DE TIPO NÃO CONFIGURADO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA COLIGIDOS AOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. DELITO FORMAL. PARTICIPAÇÃO DO MENOR. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA. TESE PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Absolvição por ausência de provas. A autoria e materialidade dos crimes estão evidenciadas pelo Boletim de Ocorrência, do Termo de Exibição e Apreensão, do Anexo Fotográfico, do Termo de Restituição, bem como dos depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas. 2. Da aplicação do princípio da insignificância. “O princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimas, isoladas, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal" (STF, HC 102.088/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 21/5/2010). 3. In casu, o apelante foi condenado por subtrair um porco, que pesava em torno de 18 kg (dezoito quilos), e avaliado entre R$ 200,00 (duzentos reais) e R$ 300,00 (trezentos reais). Nesse contexto, não merece prosperar o pedido para reconhecimento da atipicidade formal da subtração, ao argumento de que, o bem furtado se trata de valor irrisório. 4. Ademais, o réu não ostenta condição pessoal que permite aplicar a insignificância, dado seu constante envolvimento em crimes como o da espécie, como se constata da certidão de antecedentes criminais, que demonstra que o réu responde a diversas ações penais 000044382.2017.8.18.0064,0000461-06.2017.8.18.0064,0000052-59.2019.8.18.0064,000029-16.2019.8.1800.64,0000269-05.2019.8.18.0064,0000273-42.2019.8.18.0064,0000027-12.2020.8.18.0064, inclusive com sentença penal condenatória nos processos nº 0000422-09.2017.8.18.0064, 0000139-.49.2018.818.0064 e 0000460-21.2017.8.18.0064, sendo esta última com trânsito em julgado. Portanto, para a aplicação do princípio pleiteado, não há lesão jurídica dotada de mínima ofensividade. 5. Absolvição em razão do estado de necessidade. Não obstante a Defesa alegue que o acusado estava em estado de necessidade, num estado de extrema pobreza e desespero que justificasse as suas ações, essa alegação não foi comprovada, no caso dos autos. Portanto, não se pode descartar a ilegalidade deste fato. Ademais, considerando as circunstâncias do crime, não é cabível a alegação de estado de necessidade, uma vez que os envolvidos estavam consumindo bebidas alcoólicas quando decidiram cometer o furto. 6. Absolvição por erro do tipo. In casu, não existe nos autos suporte probatório mínimo para sustentar erro do tipo no caso em apreço, diante de todas as provas produzidas em sede policial e durante a instrução. 7. Absolvição do delito corrupção de menores. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 500, estabelecendo que a consumação do delito em apreço ocorre independentemente da prova da efetiva corrupção do menor. No caso dos autos, restou comprovada a participação do menor no delito, configurado, portanto, o crime em comento, devendo ser mantida a condenação. 8. Aplicação da atenuante de confissão. “É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade”. (REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 24/6/2022). 9. In casu, não prospera a tese da defesa, visto que, o magistrado reconheceu a atenuante de confissão, fazendo sua a compensação integral com a agravante da reincidência. 10. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000028-94.2020.8.18.0064 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 12/08/2024 )

Acórdão

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA NOS AUTOS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONTUMÁCIA DELITIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO CONFIGURADA. FURTO FAMÉLICO. NÃO COMPROVAÇÃO. ERRO DE TIPO NÃO CONFIGURADO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA COLIGIDOS AOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. DELITO FORMAL. PARTICIPAÇÃO DO MENOR. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA. TESE PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Absolvição por ausência de provas. A autoria e materialidade dos crimes estão evidenciadas pelo Boletim de Ocorrência, do Termo de Exibição e Apreensão, do Anexo Fotográfico, do Termo de Restituição, bem como dos depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas.

2. Da aplicação do princípio da insignificância. “O princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimas, isoladas, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal" (STF, HC 102.088/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 21/5/2010). 

3. In casu, o apelante foi condenado por subtrair um porco, que pesava em torno de 18 kg (dezoito quilos), e avaliado entre R$ 200,00 (duzentos reais) e R$ 300,00 (trezentos reais). Nesse contexto, não merece prosperar o pedido para reconhecimento da atipicidade formal da subtração, ao argumento de que, o bem furtado se trata de valor irrisório.

4. Ademais, o réu não ostenta condição pessoal que permite aplicar a insignificância, dado seu constante envolvimento em crimes como o da espécie, como se constata da certidão de antecedentes criminais, que demonstra que o réu responde a diversas ações penais 000044382.2017.8.18.0064,0000461-06.2017.8.18.0064,0000052-59.2019.8.18.0064,000029-16.2019.8.1800.64,0000269-05.2019.8.18.0064,0000273-42.2019.8.18.0064,0000027-12.2020.8.18.0064, inclusive com sentença penal condenatória nos processos nº 0000422-09.2017.8.18.0064, 0000139-.49.2018.818.0064 e 0000460-21.2017.8.18.0064, sendo esta última com trânsito em julgado. Portanto, para a aplicação do princípio pleiteado, não há lesão jurídica dotada de mínima ofensividade.

5. Absolvição em razão do estado de necessidade. Não obstante a Defesa alegue que o acusado estava em estado de necessidade, num estado de extrema pobreza e desespero que justificasse as suas ações, essa alegação não foi comprovada, no caso dos autos. Portanto, não se pode descartar a ilegalidade deste fato. Ademais, considerando as circunstâncias do crime, não é cabível a alegação de estado de necessidade, uma vez que os envolvidos estavam consumindo bebidas alcoólicas quando decidiram cometer o furto. 

6. Absolvição por erro do tipo. In casu, não existe nos autos suporte probatório mínimo para sustentar erro do tipo no caso em apreço, diante de todas as provas produzidas em sede policial e durante a instrução.

7. Absolvição do delito corrupção de menores. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 500, estabelecendo que a consumação do delito em apreço ocorre independentemente da prova da efetiva corrupção do menor. No caso dos autos, restou comprovada a participação do menor no delito, configurado, portanto, o crime em comento, devendo ser mantida a condenação.

8. Aplicação da atenuante de confissão. “É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade”. (REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 24/6/2022).

9. In casu, não prospera a tese da defesa, visto que, o magistrado reconheceu a atenuante de confissão, fazendo sua a compensação integral com a agravante da reincidência.

10. Recurso conhecido e improvido.

 

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ELCIMÁRIO DOS SANTOS FREIRE, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pelo delito tipificado no art. 155, §4º, IV, do Código Penal e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso formal (art. 70, CP).

Consta da denúncia:

“que, na data de 08 de janeiro de 2020, por volta das 20h30min, no sítio barra do Juá, zona rural do Município de Betânia do Piauí/PI, o ora denunciado Elcimário dos Santos Freire, vulgo “Cheguedé” , na companhia do adolescente Eduardo Agostinho de Carvalho e Elmisson Silva de Jesus (filho da vítima), de forma livre e consciente, adentraram na propriedade da vítima, Raimundo de Jesus, e furtaram 01 (um) semovente (porco) domesticável para produção.

Relata a peça policial que a vítima , no dia seguinte, ao chegar no local onde cria os animais , percebeu que estava faltando um suíno e, ciente de ser a prática de furto comum naquela região, dirigiu-se imediatamente até a cidade de Betânia-PI, para comunicar a Polícia Militar sobre o ocorrido em sua propriedade.

De mais a mais, após a vítima comunicar o fato aos Militares, estes entraram em diligência e logo receberam informações via telefone celular, de pessoa que não quis se identificar, a qual informava que os autores do delito se tratavam das pessoas de Elmisson Silva de Jesus (filho da vítima), o menor Eduardo Agostinho de Carvalho e o denunciado, Elcimário dos Santos Freire, sendo este último conhecido por ser praticante de furtos naquela cidade de Betânia-PI . 

Consta ainda, que os Policiais com escopo de localizar os agentes responsáveis pelo fato delituoso, realizaram diligências por toda a cidade, localizando primeiramente Elmisson e, após, o menor Eduardo, ambos tendo confessado que estavam na companhia do denunciado quando da prática do furto. 

Ato contínuo, os Militares foram até a residência de Elcimário dos Santos e não o encontraram, e ao contatarem a sua companheira, Eliane de Sousa Silva, dirigiram-se a residência do casal, localizando o produto do furto estendido na cozinha.

Ouvido em sede policial, o denunciado, Elcimário dos Santos Freire, afirmou que no dia dos fatos estava na companhia de Elmisson e do menor Eduardo, e após o furto do semovente levaram até sua residência para que ele tratasse o animal para posteriormente dividirem, (Fls. 21).

Autoria cabalmente demonstrada através dos depoimentos colhidos no curso da investigação policial, assim como materialidade atestada por meio do Termo de Exibição e Apreensão (fl.05/0 7) e Termo de Restituição (fl.23).”

Em suas razões recursais (ID 15143495), o Apelante pugna pelas seguintes teses basilares: 1) absolvição por ausência de provas, aplicação do princípio da insignificância, estado de necessidade, do erro de tipo e do crime de corrupção de menores; e, 2) incidência da atenuante de confissão espontânea na segunda fase da dosimetria da pena.

Em contrarrazões, o Órgão Ministerial requer que seja conhecido e improvido o presente recurso de Apelação Criminal.

Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo “o conhecimento e improvimento do presente recurso de Apelação Criminal interposto por Elcimário dos Santos Freire, devendo ser mantida a sentença a quo em sua íntegra.”

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo na pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas nos autos.

MÉRITO

 A defesa suscita as seguintes teses basilares: 1) absolvição por ausência de provas, aplicação do princípio da insignificância, estado de necessidade, do erro de tipo e do crime de corrupção de menores; e, 2) incidência da atenuante de confissão espontânea na segunda fase da dosimetria da pena.

Da absolvição por ausência de provas

O exame dos autos, ao contrário do alegado pelo Apelante, comprovam a prática dos crimes de furto qualificado e de corrupção de menores. A autoria e materialidade dos crimes estão evidenciadas pelo Boletim de Ocorrência (ID-15494183, fls. 04/05), do Termo de Exibição e Apreensão (ID-15494183, fls. 8), do Anexo Fotográfico (ID-15494183, fls. 10/12), do Termo de Restituição (ID-15494183, fls. 44), bem como dos depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas.

A testemunha Eduardo Agostinho de Carvalho, em juízo, declarou “ter ingerido bebidas alcoólicas na companhia do réu e de Elmisson na região da Barra do Juá, e, ao se prepararem para sair do local, o réu disse que não queria dar viagem perdida e pediu para ele e Elmisson, filho da vítima, ajudar a roubar um porco; embora tenha inicialmente se recusado a participar do roubo, acabou cedendo diante da pressão do réu; esse último entrou no chiqueiro e retornou com o animal já sem vida.”

A testemunha Elmisson Silva de Jesus, filho da vítima, esclareceu, em juízo (ID-16614582), que “estava bebendo com o réu e Eduardo no dia dos fatos; que partiu do réu a ideia de furtarem o animal; que os três foram ao chiqueiro, pegaram o porco e depois deixou o réu em casa.”

 A testemunha Paulo Feitosa Lima, policial militar, em juízo (ID-16614583), afirmou “ter recebido a informação do furto do porco da vítima; que foi ao local, mas depois recebeu uma ligação anônima informando que o réu, Eduardo e Elmisson tinham furtado o porco da vítima; que foi na casa do réu Elcimário e sua esposa entregou a carne de porco que estava na cozinha; que o réu não estava em casa no momento da apreensão da carne de porco; e que o apelante  tem passagens por furto”.

 A vítima Raimundo de Jesus relatou, em juízo (ID-16614584), que “deu falta de seu porco depois que chegou em sua casa pela manhã; que chamou a polícia e logo depois soube que a carne foi encontrada na casa do acusado Elcimário e que seu filho estava envolvido no furto”.

O réu Elcimário dos Santos Freire, em juízo, afirmou que “estava bebendo com Elmisson e Eduardo, e que Elmisson deu a ideia de pegar o porco que pertencia a ele; Eduardo matou o porco com uma pedra no chiqueiro e voltou para casa para cuidar dele pela manhã; sua esposa Eliane perguntou de quem era o porco e ele disse que era do Elmisson; não sabia que Eduardo era menor de idade”.

Ocorre que a versão trazida pelo acusado não se coaduna com os elementos probatórios dos autos, uma vez que o conjunto das provas atesta a prática do crime de furto, sobretudo considerando os depoimentos da vítima, das testemunhas, o auto de apreensão e restituição, aliados às demais provas dos autos.

A versão do acusado se apresenta confusa e contraditória, uma vez que os depoimentos convergem para a narrativa dos autos de que o apelante furtou o animal da propriedade da vítima.

Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a palavra da vítima tem relevante importância nos crimes cometidos contra o patrimônio, vez que, em sua maioria, são cometidos sem a presença de outras pessoas.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados da Corte de Justiça:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.

2. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos. No caso concreto, o paciente foi reconhecido nas duas fases da persecução penal, além de ter sido apreendido na posse do celular roubado, o qual, inclusive, tentou vender, no mesmo dia dos fatos.

3. Na hipótese, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, a presença de elementos de convicção indicativos da autoria e materialidade delitiva, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição da conduta demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 849.435/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR FURTO. ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO CRIME DE ROUBO. ART. 157, §1°, DO CP. EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos.

2. No caso em apreço, conforme apurado pela Corte Estadual, embora seja incontroversa a subtração do bem, não foram produzidas outras provas, além do depoimento da vítima, quanto ao emprego de grave ameaça ou violência na prática do fato criminoso.

3. Cumpre ressaltar que os policiais que efetuaram a prisão da ré não presenciaram o fato criminoso, tendo se limitado a ratificar o teor do APFD que traz o relato da vítima sobre os fatos.

4. Nesse contexto, não tendo sido colhidos mais elementos que corroborem a palavra da vítima, imperiosa a manutenção da desclassificação operada pelo Tribunal a quo, pois prevalece o princípio segundo o qual na dúvida interpreta-se em favor do acusado.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.315.553/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)

Logo, não prospera a alegação do Apelante, restando comprovada a autoria do delito perpetrado, devendo ser mantida a condenação.

Da absolvição do crime ante a evidente atipicidade da conduta pela insignificância

A defesa aduz que o bem suprarrelacionado é de notório e sabido baixo valor econômico de valor estimado em R$ 200,00 (duzentos reais).

Fundamenta ainda que “o valor irrisório da res furtiva, e, sobretudo, que o bem foi restituído a vítima, conforme Termo de Restituição juntado aos autos.”

Com vistas ao balizamento da aplicação do princípio da insignificância, a Suprema Corte estabeleceu determinados critérios para sua incidência, quais sejam: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência total de periculosidade social da ação; c) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada.

Estes parâmetros evidenciam que o princípio da bagatela, consectário do corolário da intervenção mínima, deve ser aplicado com parcimônia, restringindo-se apenas às condutas desinteressantes ao ordenamento positivo.

Nesta senda, conforme decidido pelo próprio STF, o "princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimas, isoladas, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal" (STF, HC 102.088/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 21/5/2010).

In casu, o apelante foi condenado por subtrair um porco, que pesava em torno de 18 kg (dezoito quilos), e avaliado entre R$ 200,00 (duzentos reais) e R$ 300,00 (trezentos reais). Nesse contexto, não merece prosperar o pedido para reconhecimento da atipicidade formal da subtração, ao argumento de que, o bem furtado se trata de valor irrisório.

Ademais, o réu não ostenta condição pessoal que permite aplicar a insignificância, dado seu constante envolvimento em crimes como o da espécie, como se constata da certidão de antecedentes criminais, que demonstra que o réu responde a diversas ações penais 000044382.2017.8.18.0064, 0000461-06.2017.8.18.0064,0000052-59.2019.8.18.0064,000029-16.2019.8.1800.64,0000269-05.2019.8.18.0064,0000273-42.2019.8.18.0064,0000027-12.2020.8.18.0064, inclusive com sentença penal condenatória nos processos nº 0000422-09.2017.8.18.0064, 0000139-.49.2018.818.0064 e 0000460-21.2017.8.18.0064, sendo esta última com trânsito em julgado.

Portanto, para a aplicação do princípio pleiteado, não há lesão jurídica dotada de mínima ofensividade.

Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES NA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que a prática do delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de agentes, caso dos autos, indica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta a aplicação do princípio da insignificância (HC n. 351.207/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1/8/2016) (HC n. 459.407/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe 23/10/2018).

2. Não é insignificante o furto de objeto avaliado em R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), mais de 25% do valor do salário mínimo vigente ao tempo da subtração (R$ 1.100,00).

3. A reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e se mostra, no caso, incompatível com a aplicação do princípio da insignificância.

4. O simples fato de o bem haver sido restituído à vítima, não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância" (AgRg no REsp n. 1.996.285/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022.) 5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 2.378.868/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O delito em questão não apresenta um caso isolado na vida do paciente, que possui histórico de reiteração delitiva em delitos contra o patrimônio, ressaltando a instância ordinária "a intimidade do apelante com o mundo do crime e a habitualidade em ofender o patrimônio alheio", circunstâncias que impedem a aplicação do princípio da insignificância, nos termos do entendimento pacífico deste Tribunal Superior.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 822.509/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. As instâncias ordinárias destacaram os maus antecedentes e a reincidência específica do réu - que ostenta duas condenações definitivas anteriores pelos crimes de furto e de roubo - o que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é suficiente para obstar a incidência do princípio da insignificância.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 1.673.509/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021.)

Logo, constatada a impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, rejeito a aplicação dessa tese.

Absolvição em razão do estado de necessidade

A defesa alega que o apelante deve ser absolvido, com fulcro no art. 23, I do Código Penal, o qual dispõe que não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade. 

Não obstante a Defesa alegue que o acusado estava em estado de necessidade,  num estado de extrema pobreza e desespero que justificasse as suas ações, essa alegação não foi comprovada, no caso dos autos. Portanto, não se pode descartar a ilegalidade deste fato. Ademais, considerando as circunstâncias do crime, não é cabível a alegação de estado de necessidade, uma vez que os envolvidos estavam consumindo bebidas alcoólicas quando decidiram cometer o furto. 

No caso dos autos, não obstante a Defesa alegue que o acusado estava em estado de necessidade, essa alegação não foi comprovada,  nos autos, de que se encontrassem num estado de extrema pobreza e desespero que justificasse as suas ações. Portanto, não se pode descartar a ilegalidade deste fato.

Ademais, considerando as circunstâncias do crime, não é cabível a alegação de estado de necessidade, uma vez que os envolvidos estavam consumindo bebidas alcoólicas quando decidiram cometer o furto. 

Nesse sentido, segue os entendimentos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REPROVABILIDADE DA CONDUTA MANTIDA. FOLHA PENAL EXTENSA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCLUDENTE DE ESTADO DE NECESSIDADE. FURTO FAMÉLICO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA DE MULTA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DECORRENTE DE NORMA COGENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, a aplicação do princípio da insignificância não é irrestrita, sendo imperiosa, na análise do relevo material da conduta, a presença de certos vetores, como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Demonstrado que o réu reitera em conduta criminosa idêntica, contando com uma folha penal extensa com condenações e anotações criminais por crimes contra o patrimônio, inviável o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista o não preenchimento do requisito do reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento. 2.1. A restituição da res furtiva à vítima não constitui, isoladamente, motivo suficiente para a aplicação do princípio da insignificância. 3. Não se reconhece a excludente de ilicitude pelo estado de necessidade se não está comprovado nos autos que o acusado se encontrava em situação de extrema miséria a ponto de cometer o crime unicamente para saciar sua fome, sem que fosse possível exigir conduta diversa. 4. A pena de multa integra o preceito secundário do tipo penal e, como tal, é de aplicação cogente. Noutras palavras, sua aplicação decorre de imposição legal e eventual exclusão, por conseguinte, importaria em violação ao princípio da legalidade. 5. Recurso conhecido e desprovido.

(Acórdão 1849507, 07020056120238070006, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/4/2024, publicado no PJe: 29/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)


PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REPROVABILIDADE DA CONDUTA MANTIDA. FOLHA PENAL EXTENSA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCLUDENTE DE ESTADO DE NECESSIDADE. FURTO FAMÉLICO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA DE MULTA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DECORRENTE DE NORMA COGENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, a aplicação do princípio da insignificância não é irrestrita, sendo imperiosa, na análise do relevo material da conduta, a presença de certos vetores, como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Demonstrado que o réu reitera em conduta criminosa idêntica, contando com uma folha penal extensa com condenações e anotações criminais por crimes contra o patrimônio, inviável o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista o não preenchimento do requisito do reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento. 2.1. A restituição da res furtiva à vítima não constitui, isoladamente, motivo suficiente para a aplicação do princípio da insignificância. 3. Não se reconhece a excludente de ilicitude pelo estado de necessidade se não está comprovado nos autos que o acusado se encontrava em situação de extrema miséria a ponto de cometer o crime unicamente para saciar sua fome, sem que fosse possível exigir conduta diversa. 4. A pena de multa integra o preceito secundário do tipo penal e, como tal, é de aplicação cogente. Noutras palavras, sua aplicação decorre de imposição legal e eventual exclusão, por conseguinte, importaria em violação ao princípio da legalidade. 5. Recurso conhecido e desprovido.

(Acórdão 1849507, 07020056120238070006, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/4/2024, publicado no PJe: 29/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)


PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. FURTO FAMÉLICO. NÃO COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. PERSONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA POR CONDENAÇÃO ANTERIOR. AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REGIME INICIAL. SEMIABERTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 

(...) 3. Para que haja o reconhecimento do estado de necessidade pelo furto famélico deve haver a comprovação de condição extrema do agente, em que não há outra forma de agir para satisfazer a necessidade, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades financeiras. (...); 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1233690, 00002447220198070007, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/2/2020, publicado no PJe: 17/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 

Portanto, se não bastasse, a extensa folha penal do recorrente sinaliza que a conduta criminosa não foi praticada apenas para fugir do alegado estado de miserabilidade econômica, sendo esse o meio de vida do apelante.

Absolvição por erro do tipo

A defesa alega que “Conforme depoimento do réu, este acreditava que o porco capturado e abatido pertencia a Elmisson Silva de Jesus que é filho da suposta vítima. Ora, como filho, o referido bem, é patrimônio comum da família e um filho poderia dele dispor. Segundo relatado, eles capturariam, abateriam o animal e dividiriam a carne.” 

Sedimentada esta premissa, urge destacar que o erro de tipo encontra-se previsto no art. 20, § 1º, do Código Penal e isenta de pena o agente que “por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima”. Consta no referido dispositivo:

“Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

Descriminantes putativas

§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

Portanto, o erro sobre elemento constitutivo do crime exclui o dolo do agente. In casu, o magistrado consignou em sentença: “Não se coaduna com o caso concreto a tese de erro de tipo suscitada pela defesa, fundando-se no suposto fato de que o acusado teria imaginado que se tratava de animal de propriedade de Elmisson Silva de Jesus, filho da vítima. Isso porque, dos depoimentos prestados pelas duas pessoas que presenciaram o momento da subtração, não houve qualquer indicação clara dessa suposta propriedade, havendo, no sentido contrário, indicativo de intenção de subtração ilícita, que se extrai do questionamento de “viagem perdida” e da forma como subtraído o animal, como afirmado por ambas testemunhas oculares”.

Portanto, corroborando com a sentença, não existe nos autos suporte probatório mínimo para sustentar erro do tipo no caso em apreço, diante de todas as provas produzidas em sede policial e durante a instrução.

Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial;

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA. MATERIALIDE E AUTORIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ERRO DE TIPO NÃO CONFIGURADO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA COLIGIDOS AOS AUTOS. COMPROVADO QUE O RÉU TENTOU ACIONAR O MOTOR DO VEÍCULO COM O OBJETO. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE SIMPLES DO DELITO IMPROCEDENTES. DOSIMETRIA. 1ª FASE. CONDUTA SOCIAL. PRÁTICA DE CRIME EM PRISÃO DOMICILIAR SOB MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO. CRITÉRIO OBJETIVO/SUBJETIVO. FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) ADEQUADA. 2 ª FASE. AGRAVANTES. AUMENTO DE 1/6 (UM SEXTO) MANTIDO. PENA DE MULTA PROPORCIONAL À REPRIMENDA CORPORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

1. Não há falar em erro de tipo na espécie ante a total ausência da falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal, quando restou demonstrado que o réu sabia que praticava fato descrito em lei como infração penal, uma vez que possuía consciência de que tentava subtrair veículo alheio, evidenciando desse modo o dolo. 

2. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tentativa de furto qualificado pelo emprego de chave falsa, por meio das declarações da vítima e das testemunhas que narraram com segurança e precisão, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os fatos descritos na denúncia, formando um conjunto probatório sólido e coerente, a condenação do réu encontra lastro probatório, não sendo caso de absolvição por insuficiência probatória ou de invocação do princípio in dubio pro reo. (...)

(Acórdão 1786164, 07076736820238070020, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no PJe: 23/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Por conseguinte, não prospera esta tese.

Absolvição do delito corrupção de menores 

A defesa sustenta que “Não foi possível mensurar pelas provas dos autos se o acusado contribuiu para a corrupção do menor, ou mesmo se o referido menor já tinha contato com atos infracionais antes de conhecer o acusado.”

No que diz respeito ao crime de corrupção de menor, previsto no art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, constata-se que o dispositivo citado prevê que:

Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos

O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 500, revelando que a consumação do delito em apreço ocorre independentemente da prova da efetiva corrupção do menor, nos seguintes termos:

Súmula 500: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

Este, inclusive, é o entendimento reiterado em diversas jurisprudências recentes, como se depreende das ementas a seguir colacionadas:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 500 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DELITO FORMAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

 1. "A corrupção de menores configura-se com o cometimento de crime em companhia de agente menor, o que ocorreu no caso, sendo desnecessária a prova efetiva de sua corrupção. Súmula n. 500 do STJ"(AgRg no AREsp n. 2.272.137/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 23/6/2023).

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 888.210/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO). DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO JULGADOR, VINCULADA A ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ANÁLISE OBJETIVA PROMOVIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, LASTREADA EM INFORMAÇÕES TÉCNICAS A RESPEITO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DA ELEVADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA, EXTERIORIZADA NO MODUS OPERANDI EMPREGADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR. DESNECESSIDADE. DELITO FORMAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. (...) 4. "Para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal" (REsp n. 1.127.954/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe de 1º/2/2012).

5 . Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 837.081/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)

Trata-se, portanto, de delito formal, buscando o legislador proteger a infância e a juventude mediante a imposição de penas aos imputáveis que corrompam ou facilitem a corrupção de pessoa menor de 18 anos, com ela praticando infração penal ou induzindo-a a praticá-la.

No caso concreto, resta evidente a participação do menor e Eduardo Agostinho de Carvalho, incluindo a própria confissão do acusado, que admitiu estar com ele no momento da prática do delito, fazendo-o em conjunto.

Portanto, deve ser mantida a condenação do Apelante no tocante ao delito previsto no art. 244-B, do ECA.

Logo, rejeito esta tese.

Atenuante de Confissão

A defesa pugna pela aplicação da atenuante da confissão, fundamentando que o magistrado de primeiro grau deixou de reconhecer e aplicar a atenuante da confissão espontânea.

Lecionando sobre o tema, NUCCI leciona que:

"Confessar, no âmbito do processo penal, é admitir contra si por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, (...) a prática de algum fato criminoso" (p. 253/254). 

No entanto, é indispensável o emprego da confissão na formação do convencimento do julgador, o que, conforme se extrai dos autos, ocorreu neste caso, tanto que, extrai-se da sentença, in verbis:

“2ª fase – Agravantes e atenuantes Na segunda fase de aplicação da pena, concorrem a agravante da reincidência prevista no art. 61, I, do Código Penal e a atenuante da confissão espontânea do art. 65, “d” do Código Penal, ambas de natureza preponderante, razão pela qual as compenso (STJ, REsp. 1.341.370/MT), mantendo a pena fixada no patamar de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.”

No caso dos autos, o magistrado reconheceu tanto a atenuante de confissão, quanto a agravante da reincidência. Portanto, agiu corretamente  o magistrado, visto que, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é  no sentido de que "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade" (REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 24/6/2022).

Por conseguinte, não prospera a tese da defesa, uma vez que, o magistrado reconheceu a atenuante de confissão, fazendo sua a compensação integral com a agravante da reincidência.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 



Teresina, 12/08/2024

Detalhes

Processo

0000028-94.2020.8.18.0064

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Furto

Autor

ELCIMARIO DOS SANTOS FREIRE

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/08/2024