TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0804320-60.2017.8.18.0140 (Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública)
Embargante: Raimunda Maria dos Santos
Advogado(a): Natália de S. R. Moura Fé (OAB/PI nº 17.514)
Embargado(a): Município de Teresina (Procuradoria Geral)
Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO NO JULGADO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM RECURSO AJUIZADO PELA PARTE VENCEDORA. VÍCIO RECONHECIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 85 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
1. Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC c/c art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
2. Depreende-se do Acórdão embargado que houve majoração dos honorários de sucumbência em recurso ajuizado pela parte vencedora com o fim de ampliar a condenação.
3. A discussão acerca do tema foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 1.847.842/PR (2021/0058415-4), quando se firmou o entendimento de que “O recurso interposto pelo vencedor para ampliar a condenação que não seja conhecido, rejeitado ou desprovido, não implica honorários de sucumbência recursal para a parte contrária”.
4. In casu, trata-se de Apelação interposta pelo autor contra sentença de procedência, em que esta Colenda Câmara, à unanimidade, decidiu pelo conhecimento e improvimento do recurso. Entretanto, o Acórdão majorou os honorários sucumbenciais. Portanto, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do CPC e o entendimento do STJ, segundo o qual não é cabível a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, quando não houver condenação na instância anterior em seu desfavor, torna-se inviável a fixação e/ou majoração dos honorários de sucumbência.
5. Assim, impõe-se a reforma do Acórdão embargado para manter a sentença em seus exatos termos, sem qualquer modificação no tocante à condenação em honorários de sucumbência.
6. Embargos conhecidos e acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, suprindo a contradição apontada, ACOLHÊ-LOS, com o fim de manter a sentença, inclusive quanto aos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela requerida/embargante, em condição suspensiva, conforme dispõe o art. 85, § 11, do CPC e em observância ao entendimento pacificado pelo STJ. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Raimunda Maria dos Santos (Id 16114131) contra o Acórdão proferido por esta Egrégia 5ª Câmara de Direito Público (Id 15055961), que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à Apelação Cível nº 0804320-60.2017.8.18.0140, para manter a sentença (Id 3516875) proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Concessão de Tutela de Urgência, de numeração idêntica.
A embargante alega que o Acórdão incorreu em contradição, uma vez que, na origem,“a sentença foi procedente”, logo, “quem sucumbiu nos honorários foi a ré”. Contudo, na instância recursal, por ocasião do julgamento da Apelação, “houve contradição quanto à majoração dos honorários, já que a parte vencedora foi contrária à de 1º grau”.
Desse modo, pleiteia o acolhimento dos embargos “para suprir a contradição informada, informando o quantum e à quem são devidos os honorários de sucumbência”.
O embargado, mesmo intimado para contrarrazões, deixou transcorrer in albis o prazo (Ids 17881542/17892922).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade, impõe-se CONHECER dos Embargos, porquanto cabíveis e tempestivos.
Como não foi suscitada preliminar, passa-se à análise do mérito.
2. Do mérito
Os Embargos de Declaração são disciplinados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece suas hipóteses de cabimento, a saber:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Diferentemente de outros recursos, os embargos de declaração não tem o condão de revisar ou rediscutir a matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes, suscitados pela parte.
A partir dessa premissa, passa-se à análise do mérito dos presentes Embargos de Declaração.
Segundo consta dos autos, o magistrado a quo julgou procedente a ação de origem para “determinar que o réu se abstenha de edificar o imóvel sem observância das normas municipais”, e condenou a parte requerida ao pagamento de custas e honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
O autor, visando acolher o pedido de demolição ou a conversão da citada tutela específica em perdas e danos, interpôs Recurso de Apelação. Em que pese a manutenção da sentença nos exatos termos em que foi proferida, o Acórdão embargado majorou os honorários de sucumbência. Confira-se (Id 15254109):
(…)
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 15% (quinze por cento), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
(…)
Dessa forma, depreende-se do Acórdão embargado que houve majoração dos honorários de sucumbência em recurso ajuizado pela parte vencedora com o fim de ampliar a condenação.
Segundo o art. 85 do CPC, os honorários de sucumbência são pagos pela parte derrotada no processo aos advogados da parte vencedora e, em regra, correspondem a uma porcentagem do valor da causa, do proveito econômico ou da condenação.
Insta consignar que embora exista entendimento doutrinário no sentido de que é possível a condenação no recurso ajuizado pela parte vencedora em razão do trabalho adicional do advogado, o art. 85, em seu § 11, limita-se a dizer que “o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal”, de modo que se não há fixação anterior de honorários a serem pagos pelo recorrente, impossível fixá-los em sede recursal.
A discussão acerca do tema foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 1.847.842/PR (2021/0058415-4), quando se firmou o entendimento de que “O recurso interposto pelo vencedor para ampliar a condenação que não seja conhecido, rejeitado ou desprovido, não implica honorários de sucumbência recursal para a parte contrária”. Confira-se:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM ARESP. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. DISSÍDIO ACERCA DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS EM RECURSO NÃO PROVIDO OU NÃO CONHECIDO INTERPOSTO PELA PARTE VENCEDORA PARA AMPLIAR A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBLIDADE. 1. Trata-se de Embargos de Divergência interpostos contra acórdão da Primeira Turma, da relatoria do Ministro Sérgio Kukina, que entendeu "cabível a condenação em honorários recursais quando integralmente desprovida a apelação interposta pela parte que, embora vencedora na demanda, recorra para o fim de majoração da indenização estipulada em seu favor". 2. A parte embargante demonstrou a existência de dissídio jurisprudencial acerca da interpretação do art. 85, § 11, do CPC/2015. Enquanto o aresto embargado decidiu que é possível majorar os honorários advocatícios recursais na hipótese em que o recurso é interposto pelo vencedor da demanda para ampliar a condenação, mas o apelo não é conhecido ou não é provido, os paradigmas (AgInt no ARESp 1.561.715/MT, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma;EDcl no AgInt no AREsp 1.040.024/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma; AgInt no Agravo em Recurso Especial 1.359.260/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma; AgInt no ARESp 1.244.491/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma) reconheceram o contrário. 3. O entendimento consolidado da Segunda Seção do STJ e a jurisprudência das demais Turmas do STJ são de que são incabíveis honorários recursais no recurso interposto pela parte vencedora para ampliar a condenação, pela própria redação do art. 85, § 11, do CPC/2015. A propósito: AgInt no REsp 2.019.777/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25.5.2023; AgInt no AREsp 2.260.141/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 10.5.2023; AgInt nos EDcl no REsp 1.979.540/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29.9.2022; EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.625.812/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 4.8.2020. 4. O descabimento da fixação de honorários advocatícios recursais em recurso da parte vencedora para ampliar a condenação, rejeitado, não provido ou não conhecido decorre do teor do art. 85, § 11, do CPC/2015.5. Ademais, a Corte Especial do STJ tem jurisprudência pacífica no sentido do descabimento de majoração de honorários quando inexistente prévia fixação de verba honorária em desfavor da parte recorrente na origem. Nessa linha: EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1.624.686/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 14.2.2022; AgInt nos EAREsp 1.702.288/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 1º.2.2022.6. Embargos de Divergência providos para prevalecer a orientação adotada nos acórdão paradigmas. (STJ. EAREsp: 1847842 PR 2021/0058415-4. Relator: Min. Herman Benjamin. Data de Julgamento: 6/9/2023. Corte Especial. Data de Publicação: DJe 21/9/2023) (sem grifos no original)
Assim, nas palavras do Relator, Ministro Herman Benjamin, "Diante da previsão expressa do artigo 85, parágrafo 11, do Código Processual Civil, deve prevalecer, portanto, a tese de que é indevida a majoração dos honorários recursais em recurso da parte vencedora para ampliar a condenação, ainda que tal recurso seja desprovido".
In casu, como dito, trata-se de Apelação interposta pelo autor contra sentença de procedência, em que esta Colenda Câmara, à unanimidade, decidiu pelo conhecimento e improvimento do recurso. Entretanto, o Acórdão majorou os honorários sucumbenciais.
Diante da ocorrência do erro indicado, deve ser acolhido o pleito, em observância ao entendimento consolidado pela Corte Especial acerca da matéria em comento.
Portanto, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do CPC e o entendimento do STJ, segundo o qual não é cabível a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, quando não houver condenação na instância anterior em seu desfavor, torna-se inviável a fixação e/ou majoração dos honorários de sucumbência.
Assim, impõe-se a reforma do Acórdão embargado para manter a sentença em seus exatos termos, sem qualquer modificação no tocante à condenação em honorários de sucumbência.
3. Do dispositivo
Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, suprindo a contradição apontada, ACOLHÊ-LOS, com o fim de manter a sentença, inclusive quanto aos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela requerida/embargante, em condição suspensiva, conforme dispõe o art. 85, § 11, do CPC e em observância ao entendimento pacificado pelo STJ.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, suprindo a contradição apontada, ACOLHÊ-LOS, com o fim de manter a sentença, inclusive quanto aos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela requerida/embargante, em condição suspensiva, conforme dispõe o art. 85, § 11, do CPC e em observância ao entendimento pacificado pelo STJ. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 09 a 19 de agosto de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0804320-60.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFiscalização
AutorRAIMUNDA MARIA DOS SANTOS
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação24/08/2024