Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0000707-38.2012.8.18.0044


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO SALDO DE SALÁRIO E FGTS. TEMAS 191, 308 E 916 DO STF. 13º SALÁRIO E FÉRIAS. VERBAS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos RE 705.140/RS e RE 596.478/RR (Temas 308 e 191), em sede de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que as contratações pela Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público são ilegítimas e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, aos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 2. Na mesma linha, o Pretório Excelso, no julgamento do RE 765320 (Tema 916), fixou tese no sentido de que “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”. 3. No caso em tela, a sentença de primeiro grau, não obstante tenha reconhecido a precariedade do vínculo mantido entre as partes, porquanto a contratação não observou a regra do concurso público, julgou parcialmente procedente a demanda inicial, condenando a Fazenda Pública Municipal ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional. 4. Em consequência, tendo em vista que o acórdão sub examine manteve a sentença primeva em todos os seus termos, tem-se que, de fato, foi de encontro às referidas teses firmadas pela Suprema Corte em regime de repercussão geral. 5. Conclui-se, destarte, pela existência de contrariedade do decisum desta Colenda Câmara de Direito Público em relação aos Temas nº 191, 308 e 916 do STF e, em corolário, a retratação por este órgão colegiado é medida que se impõe. 6. Apelação interposta pelo Município de Canto do Buriti conhecida e provida, em juízo de retratação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000707-38.2012.8.18.0044 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 22/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000707-38.2012.8.18.0044

REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
APELANTE: JOSE MARCOS TELES DE MIRANDA, MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI

Advogado(s) do reclamante: REGINALDO ALUISIO DE MOURA CHAVES JUNIOR, CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO

APELADO: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI, JOSE MARCOS TELES DE MIRANDA, MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI

Advogado(s) do reclamado: REGINALDO ALUISIO DE MOURA CHAVES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO SALDO DE SALÁRIO E FGTS. TEMAS 191, 308 E 916 DO STF. 13º SALÁRIO E FÉRIAS. VERBAS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


 1. O Supremo Tribunal Federal, nos RE 705.140/RS e RE 596.478/RR (Temas 308 e 191), em sede de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que as contratações pela Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público são ilegítimas e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, aos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.


2. Na mesma linha, o Pretório Excelso, no julgamento do RE 765320 (Tema 916), fixou tese no sentido de que “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”.


3. No caso em tela, a sentença de primeiro grau, não obstante tenha reconhecido a precariedade do vínculo mantido entre as partes, porquanto a contratação não observou a regra do concurso público, julgou parcialmente procedente a demanda inicial, condenando a Fazenda Pública Municipal ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional.


4. Em consequência, tendo em vista que o acórdão sub examine manteve a sentença primeva em todos os seus termos, tem-se que, de fato, foi de encontro às referidas teses firmadas pela Suprema Corte em regime de repercussão geral.


5. Conclui-se, destarte, pela existência de contrariedade do decisum desta Colenda Câmara de Direito Público em relação aos Temas nº 191, 308 e 916 do STF e, em corolário, a retratação por este órgão colegiado é medida que se impõe. 


6. Apelação interposta pelo Município de Canto do Buriti conhecida e provida, em juízo de retratação.



ACÓRDÃO


 

 Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, exerço juízo de retratação, nos termos do art. 1030, inciso II, do CPC, para DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação do Município de Canto do Buriti (ID n. 9906203, p. 82/92), reformando a sentença recorrida, em decorrência dos Temas de Repercussão Geral nº 191, 308 e 916 do Supremo Tribunal Federal, para afastar a condenação do ente público ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de análise de eventual juízo de retratação do acórdão proferido por esta Colenda Câmara de Direito Público no julgamento da Apelação Cível nº 0000707-38.2012.8.18.0044 (ID n. 14229082), o qual restou assim ementado: 


APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO, TRABALHISTA E CONSTITUCIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PAGAMENTO DE FÉRIAS EM DOBRO. AGENTE DE CONTROLE DE ENDEMIAS. MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO. FÉRIAS EM DOBRO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. RELAÇÃO DE CUNHO ESTATUTÁRIO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO DOS ÍNDICES DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 801/STF E TEMA 905/STJ. EMENTA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. 1. Considerando que a relação jurídica travada entre o autor e o Município-réu trata-se de relação jurídico-administrativa, as regras de prescrição aplicáveis aos casos são as estipuladas no Decreto n.º 20.910/32, que aduz prescrever em cinco anos todo e qualquer direito ou ação movida contra a fazenda pública, seja ela federal, estadual ou municipal, inclusive para pedir indenização por reparação civil. 2.Não há, portanto, que se falar em aplicação das disposições contidas no Código Civil Brasileiro, notadamente quando as regras acerca da matéria estão expressamente estipuladas em legislação específica, inteligência da regra prevista no artigo 2º, §2º, da Lei de Introdução às Normas Brasileiro-LINDB (lex specialis derrogat lex generale). 3. A Justiça Obreira não detém competência para o processamento e julgamento de demandas envolvendo servidores e a Administração Pública, ainda que o vínculo jurídico mantido se configure de natureza precária, de modo que impõe reafirmar a competência da Justiça Estadual para a análise dos pleitos deduzidos na peça vestibular. 4. No mérito, é cediço o entendimento de que o adicional de insalubridade não tem aplicação automática perante os servidores públicos municipais, diante do que estabelece o § 3º do art. 39 da Constituição Federal. Diante deste panorama, ante a ausência de lei específica à época da contratação do Requerente a percepção do vindicado adicional se mostra inviável juridicamente. 5.Em igual sentido, por força do Princípio da Legalidade, embora se verifique a existência de férias vencidas e não gozadas durante o período concessivo, a legislação de regência não prevê o pagamento de forma dobrada. 6.Consabidamente, os juros de mora e correção monetária podem ser analisados a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive, de ofício pelo Magistrado, não caracterizando violação aos artigos 502 e 507 do CPC. 7. Neste contexto acerca dos acessórios da condenação, a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp n° 1.495.146/MG, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que as condenações referentes a servidores e empregados públicos se sujeitam aos seguintes encargos: até julho/2001, juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária com aplicação dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-e a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009, juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-e; (c) a partir de julho/2009, juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-e (REsp 1495146/MG Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22.2.2018, DJe 2.3.2018) 8. A partir de 09/12/2021, a correção deve ser feita somente pela incidência da Selic, que abrange tanto a correção monetária, quanto os juros de mora, por força da Emenda Constitucional nº 113/2021. 9. Recursos conhecidos e não providos."



Em face do referido aresto, o Município de Canto do Buriti interpôs Recurso Extraordinário (ID n. 15424734), objetivando a reforma do decisum impugnado.


 Em sequência, o Excelentíssimo Vice-Presidente do TJPI, ao fazer o juízo de admissibilidade de tal recurso, entendeu que o acórdão prolatado está em aparente dissonância com a tese firmada no RE nº 705.140/RS (Tema nº 308 do STF), encaminhando, então, o feito para esta Relatora para realização de eventual juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC. 


 É o que importa relatar.

VOTO


Conforme determinação da Vice-Presidência desta Corte, retorna o feito à apreciação desta Câmara, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para possível juízo de retratação, tendo em vista provável dissonância entre o acórdão prolatado por este órgão fracionário e o Tema de Repercussão Geral do STF de nº 308, o que faço agora.


 Pois bem, como visto, o presente caso trata-se de ação de cobrança, decorrente de contrato de trabalho nulo, ante a ausência de concurso público e a descaracterização do contrato temporário firmado entre as partes litigantes, já que celebrado em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da CF.


 Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, nos RE 705.140/RS e RE 596.478/RR (Temas 308 e 191), respectivamente, em sede de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que as contratações pela Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público são ilegítimas e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, aos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Senão, vejamos:


Tema nº 191 de Repercussão Geral: “É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário”.


Tema nº 308 de Repercussão Geral: “A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.”


Na mesma linha, o Pretório Excelso, no julgamento do RE 765320 (Tema 916), fixou tese no sentido de que A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”.


 Em resumo, entendeu a Suprema Corte que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, quando não observado os preceitos do art. 37, IX, da CF, gera como efeitos jurídicos apenas o direito ao recebimento de salários e dos valores relativos ao FGTS.


 No caso em tela, a sentença de primeiro grau, não obstante tenha reconhecido que o vínculo jurídico-administrativo entre as partes era precário, julgou parcialmente procedente a demanda inicial, condenando a Fazenda Pública Municipal ao pagamento de férias impagas, devidamente acrescidas do plus constitucional.


 Em consequência, tendo em vista que o acórdão sub examine manteve a sentença primeva em todos os seus termos, tem-se que, de fato, foi de encontro às referidas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.


 Isso porque, em consonância com o entendimento sedimentado pela Suprema Corte, a Apelação Cível interposta pelo Município Recorrente deveria ter provida, com a consequente modificação da sentença, a fim de afastar a condenação do Ente Federativo ao pagamento de férias vencidas, tendo em vista que, tratando-se de contrato nulo, a parte demandante só possui direito à percepção do saldo de salário e FGTS.


 Desta forma, por ser o Excelso Supremo Tribunal Federal o último intérprete da Constituição, devendo às instâncias ordinárias decidirem em conformidade com o que foi decidido pelo STF em sede de repercussão geral, no presente caso, o juízo de retratação deverá ser realizado por este órgão julgador.


 À guisa de reforço, trago a seguir os seguintes julgados deste e. Tribunal:


REMESSA NECESSÁRIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO NULA. DIREITO À INDENIZAÇÃO RELATIVA AO FGTS. TEMAS 308 E 916/STF. SÚMULA 363 DO TST E 09 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA.1. Restou incontroverso nos autos que a parte autora foi contratada pelo ente público demandado para trabalhar sem a prévia aprovação em concurso público, o que macula o disposto no art. 37, II, da CF. 2. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento segundo o qual as contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. (STF – RE 705140 e RE 765320 - Temas 308 e 916). No mesmo sentido são as Súmulas 363 do TST e 9 do TJPI. 3. Consoante a linha de raciocínio exposta, faz jus a parte autora ao pleito relativo ao FGTS. 4. Remessa necessária conhecida e não provida. Sentença mantida. (TJPI | Remessa Necessária nº 0803416-03.2022.8.18.0031| Relatora: Maria Do Rosário De Fátima Martins Leite Dias, juíza convocada| 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15 a 22 de março de 2024).” (grifo nosso)


“REEXAME DE ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL TOMADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.° 705.140 EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO ENTENDIMENTO VINCULANTE PROFERIDO PELO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria dos votos, reafirmou jurisprudência no sentido de que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera como efeitos jurídicos apenas o direito ao recebimento de salários durante o período e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O tema foi abordado no Recurso Extraordinário (RE) n.° 705140, que teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual do Tribunal. (...) 3. Entretanto, estou convencido da procedência do juízo de retratação. Isso porque, conquanto meu entendimento pessoal conduza à manutenção do acórdão combatido, impossível desconhecer que o STF, em sede de repercussão geral, decidiu, nos autos do Recurso Extraordinário n.° 705140, em sentido oposto ao que foi decidido por este órgão fracionário. 4. Verificada a irregularidade do vínculo mantido entre a parte autora e a Administração Municipal, em face da ausência de concurso público, deve ser reconhecido à parte promovente apenas o direito ao pagamento dos salários referentes aos meses de setembro, outubro e novembro de 2012, afastando-se, por conseguinte, a condenação do Município de União ao pagamento das demais parcelas salariais requeridas na inicial (férias e 13.° salários referentes ao período laborado). Reafirma-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 5. Apelo provido em parte. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009441-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/06/2018).” (Destaquei)


Por ser relevante, destaque-se também o entendimento desta Corte, sedimentado através da Súmula nº 09. Veja-se:


SUMULA Nº 09 - A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido a prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito a percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

Conclui-se, desse modo, pela existência de contrariedade do decisum desta Colenda Câmara de Direito Público em relação aos Temas nº 191, 308 e 916 do STF e, em corolário, a retratação por este órgão colegiado é medida que se impõe. 


 DISPOSITIVO


 Ante o exposto, exerço juízo de retratação, nos termos do art. 1030, inciso II, do CPC, para DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação do Município de Canto do Buriti (ID n. 9906203, p. 82/92), reformando a sentença recorrida, em decorrência dos Temas de Repercussão Geral nº 191, 308 e 916 do Supremo Tribunal Federal, para afastar a condenação do ente público ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional.


 É como voto. 


 Sem parecer ministerial.

DECISÃO


Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, exerço juízo de retratação, nos termos do art. 1030, inciso II, do CPC, para DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação do Município de Canto do Buriti (ID n. 9906203, p. 82/92), reformando a sentença recorrida, em decorrência dos Temas de Repercussão Geral nº 191, 308 e 916 do Supremo Tribunal Federal, para afastar a condenação do ente público ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de agosto de 2024.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0000707-38.2012.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

JOSE MARCOS TELES DE MIRANDA

Réu

MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI

Publicação

22/08/2024