TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0031776-23.2014.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina / 8ª Vara Criminal
RECORRENTE: Paulo Sergio Pires Barreto
ADVOGADO: André Soares de Sousa Pires Marques (OAB/PI n. 8332)
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROUBO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, V, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
1. Segundo o art. 110, §1o do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF dispõe que “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
2. No caso dos autos, foi imposta ao apelante pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos de reclusão, configurando-se o prazo prescricional em 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal.
3. Em não havendo recurso por parte da acusação e tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 08 (oito) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro, ofício, extinta a punibilidade do apelante.
4. Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, JULGAR PREJUDICADO o recurso interposto pela Defesa, em razão do reconhecimento, de oficio, da prescrição da pretensão punitiva, ao tempo que declaro a extinção da punibilidade do recorrente, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, IV, e 110, 1, todos do Código Penal".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de setembro de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Paulo Sergio Pires Barreto contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que negou seguimento ao recurso de apelação interposto pelo réu com fundamento na intempestividade recursal.
Nas razões recursais, a Defesa requereu, em resumo, seja determinado o processamento do recurso de apelação, porquanto tempestivo.
Nas contrarrazões, o Ministério Público de Primeiro Grau pugnou pelo provimento do recurso, pontuando que a interposição da apelação é tempestiva.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso em sentido estrito interposto.
VOTO
Dispõe o Art. 61 do Código de Processo Penal que “Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”. Assim, e em se tratando a prescrição da pretensão punitiva de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, passo a apreciar a sua ocorrência.
Segundo o art. 110, §1o do Código Penal[1], a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF dispõe que “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
No caso dos autos, foi imposta ao apelante pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos de reclusão, configurando-se o prazo prescricional em 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal.
Para efeito de contagem do prazo prescricional, devem ser considerados como marcos interruptivos da prescrição o recebimento da denúncia, datado de 02/09/2015, e a publicação da sentença condenatória, em 29/09/2023.
Em não havendo recurso por parte da acusação e tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 08 (oito) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro, ofício, extinta a punibilidade do apelante.
Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, resta prejudicado o mérito do recurso defensivo.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso interposto pela Defesa, em razão do reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva, ao tempo que declaro a extinção da punibilidade do recorrente, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, IV, e 110, § 1º, todos do Código Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Teresina, 16/09/2024
0031776-23.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorPAULO SERGIO PIRES BARRETO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/09/2024