Acórdão de 2º Grau

Remuneração 0018409-92.2015.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CRITÉRIOS LEGAIS. ORDEM DE FIXAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0018409-92.2015.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 02/08/2024 )

Acórdão


0018409-92.2015.8.18.0140 – Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Embargante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Embargada: LIMPEL SERVIÇOS GERAIS LTDA.

Advogados: Ricardo Ílton Correia dos Santos (OAB/PI Nº 3.047) e outro

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CRITÉRIOS LEGAIS. ORDEM DE FIXAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 


ACÓRDÃO


 

Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí, em face de acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento ao Apelo, para arbitrar os honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões, o embargante aduz que o acórdão vindicado incorreu em omissão, porquanto, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários deve ter como base o valor da causa. (Id. 15990455)

O embargado, em sede de contrarrazões, pugna pela rejeição dos aclaratórios. (Id. 17049409)

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 


VOTO

 

A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC.

Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça/STJ, a saber:


Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”

 

A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).

Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando, ao analisar os fatos, deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.

Perlustrando os autos, constato que o Embargante não demonstra nenhum desses vícios, o que impossibilita o êxito do recurso. Requer, na verdade, o reexame do julgado sob a alegação de omissão no acórdão, pois toda a matéria fora suficientemente abordada.

Na espécie, o ente estatal fora condenado à obrigação de pagar os valores referentes aos serviços prestados pela parte autora, durante o exercício de 2014, decorrentes do contrato n° 062/2014. Constata-se, portanto, que a sentença apresenta conteúdo condenatório.

Assim, muito embora o juízo a quo tenha se utilizado, na fixação dos honorários sucumbenciais, da previsão disposta no art. 85, §3°, I, do CPC, reconheci no acórdão vindicado que a vinculação do percentual ao valor da causa, de fato, se mostra incompatível com a redação normativa.

Vejamos:

 

“Art. 85. (...)

§3° Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos de I a IV do §2° e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;”

 

Conforme restou consignado no acórdão combatido, levando em consideração a ordem de vocação estabelecida na legislação processualista e existindo condenação em pagar quantia certa, descabe a utilização do valor da causa como base de cálculo dos honorários sucumbenciais, cuja possibilidade se restringe aos casos em que inexiste condenação principal ou quando não seja possível mensurar o proveito econômico obtido.

A ausência de manifestação expressa sobre dispositivos de lei não é suficiente para caracterizar omissão, mesmo porque o julgador não está obrigado a examinar ponto por ponto das teses suscitadas pelas partes ou todos os dispositivos legais arguidos, se já encontrou razões suficientes para formar sua convicção.

Consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, não configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de menção expressa a um dispositivo legal específico, bastando o enfrentamento da questão jurídica nele tratada.

Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto.

 


Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dra. Haydée Lima Castelo Branco (Juíza convocada) - Portaria (Presidência) Nº 229/2024 – PJPI/TJPI/ SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 26 de julho a 02 de agosto de 2024. 

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0018409-92.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Remuneração

Autor

LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/08/2024