Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0808557-30.2023.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. SÚMULA 18 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808557-30.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808557-30.2023.8.18.0140

APELANTE: RAIMUNDA ALVES PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: RAMIRA MARTINS DE MOURA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.  CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. SÚMULA 18 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.”


Relatório 


Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA ALVES PEREIRA, em face de sentença proferida pelo juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que julgou improcedentes os pedidos declinados na inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ora Apelado (ID 15972660). 

RAZÕES RECURSAIS (ID 15972718): A parte Apelante requereu o provimento do recurso e reforma da sentença recorrida, a fim de que os pedidos autorais sejam julgados procedentes, por entender pela nulidade do suposto contrato, em decorrência da ausência de comprovação da transferência dos valores supostamente contratados.  

CONTRARRAZÕES (ID 15972723): Pugnou o Banco Apelado pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença recorrida. 

AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL (ID 16243848): Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. 


VOTO

 

I. ADMISSIBILIDADE 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita. 

De outra banda, também não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. 

Deste modo, conheço do presente recurso. 

 

II. DO MÉRITO 

 

Conforme relatado, a parte Autora, ora Apelante, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo consignado gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição em dobro do indébito. Informa que a instituição financeira Apelada se aproveitou da sua idade avançada e do fato de a parte Autora, ora Apelante, ser analfabeta funcional, para realizar diversos descontos fraudulentos em seu nome. 

Percebe-se, portanto, que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, de modo que a ele se aplicam as garantias previstas na Lei n. 8.078/90, como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. 

Dito isso, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se os descontos consignados no benefício previdenciário da parte Autora, ora Apelante, se encontram lastreados em contrato firmado entre as partes, bem como se foram adotadas as cautelas necessárias para a legítima formalização do negócio jurídico. 

Ressalto, por oportuno, que o debate não se limita à existência física de um negócio jurídico, mas, principalmente, perquire sobre a sua validade no plano jurídico, uma vez que a parte Autora, ora Apelante, afirma que o empréstimo se deu de forma fraudulenta e sem a sua aquiescência. 

In casu, verifica-se que o Banco Réu, ora Apelado, fez a juntada do contrato questionado (contrato n. 51-826399815/17), no qual consta a assinatura da parte Autora, ora Apelante, bem como a cópia dos seus documentos pessoais (ID 15972640, pp. 03/06). 

Ademais, importante ressaltar que a assinatura da parte Autora, ora Apelante, aposta no contrato guarda extrema semelhança com a assinatura presente nos documentos pessoais por ela juntados com a exordial (ID 15972630). 

Além disso, é pacífico o entendimento de que, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Nesse sentido dispõe a Súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, segundo a qual: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 

Frise-se, por oportuno, que a súmula conta com uma impropriedade, tendo em vista que não é caso de nulidade, mas, sim, de inexistência do contrato, que não chegou a se aperfeiçoar. Nessa linha, cito o entendimento de CARLOS ROBERTO GONÇALVES, para quem os contratos reais, dentre eles o de mútuo, “não se formam sem a tradição da coisa. Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo. A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 03: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136). 

Não obstante, na prática, o resultado é o mesmo, posto que tanto a declaração de nulidade quanto a de inexistência produz os mesmos efeitos: ambas determinam o retorno ao status quo ante. 

No presente caso, o Banco Réu, ora Apelado, demonstrou a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Autora, ora Apelante, conforme comprovante de transferência juntado aos autos (ID 15972642). 

E, neste ponto, insta salientar que não merece prosperar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de que o documento juntado aos autos pelo Banco Réu, ora Apelado, consistiria em simples print de tela, sem valor probatório. Isso porque o documento juntado pelo Banco Réu, ora Apelado, consiste em um comprovante de TED, que possui autenticação mecânica. Ademais, a parte Autora, ora Apelante, não se insurgiu contra a veracidade dos dados nele informados. 

Por esses motivos, entendo que não há falar em violação à Súmula 18 deste Tribunal de Justiça por parte da sentença recorrida. 

Desse modo, sendo válido o contrato e estando comprovado o pagamento, não há falar em repetição de indébito, tampouco em indenização por danos morais, não merecendo qualquer reparo a sentença recorrida. 

 

III. DISPOSITIVO 

Isso posto, CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida. 

É como voto. 

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de julho a 2 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, foi julgado o presente processo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juíza convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 2 de agosto de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0808557-30.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

RAIMUNDA ALVES PEREIRA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

15/08/2024