TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802268-52.2021.8.18.0140
APELANTE: JOSE ROSADO DE BRITO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
APELADO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
Advogado(s) do reclamado: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CABIMENTO. TEMA 1002 STF. DIREITO À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONDENAR O ESTADO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
1. O STF, no Tema nº 1.002, teve sua repercussão geral reconhecida (RE 1.140.005), levando a julgamento a seguinte questão: Descrição do Tema nº 1.002, do STF: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art, 134, §§ 2º e 3º, da Constituição da República, se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando represente litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola a sua autonomia funcional, administrativa e institucional.
2. A Suprema Corte, da publicação do acórdão paradigma no dia 16/08/2023, fixou as seguintes teses: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
3. Juízo de retratação conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ em face de Acórdão (Id. 7833272) proferido nos autos da APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ ROSADO DE BRITO contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de medida liminar de urgência (Proc. nº 0802268-52.2021.8.18.0140).
Na decisão (Id. 11016375), o Exmo. Sr. Desembargador Vice Presidente deste e. Tribunal de Justiça negou seguimento ao recurso, por ser matéria contrária ao entendimento da Súmula 421 do STJ.
Irresignado, o órgão defensorial interpôs Agravo contra denegação de Recurso Especial (id. 12350592), por meio do qual reproduziu os argumentos do recurso anterior, consistente na exigência de honorários em favor da Defensoria Pública.
Nas contrarrazões (id. 12640006), o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PIAUÍ -IASPI, rebateu a possibilidade de honorários à Defensoria Pública, em razão da atuação contra pessoa de direito público a que pertence, nos termos da súmula 421 do STJ.
Autos remetidos ao STJ, que, por sua vez, deu provimento ao Recurso Especial (id. 16276425), para ser arbitrado honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, nos termos do art. 85 do CPC e, ainda, em consonância com o tema 1.002, do STF.
Vieram-me os autos conclusos. Inclua-se em pauta.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
VOTO
I. Do Juízo de Retratação (art.1.030, inciso II, do CPC/2015)
Trata-se de juízo de retratação (reexame) do acórdão proferido por esta e. 4ª Câmara de Direito Público TJPI, nos autos da Apelação Cível que, à unanimidade, negou provimento ao apelo de JOSÉ ROSADO DE BRITO. O acórdão foi assim ementado (id. 7833272):
A P E L A Ç Ã O C Í V E L . E S T A D O D O P I A U Í . CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 421 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Segundo o teor da Súmula nº 421 do STJ “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. Precedentes do TJPI.
2. A validade do entendimento sumular é reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, fazendo constar expressamente em suas decisões que ao tempo da confecção do supracitado verbete a Defensoria Pública já era dotada de autonomia, e que este quadro não se modificou com o advento das ECs 74/2013 e 80/2014 e da LC 132/2009, que deu nova redação ao art. 4º, XXI, da LC 80/1994. Precedentes.
3. Acrescente-se, a despeito de uma ou outra decisão isolada do Supremo Tribunal Federal (sem caráter vinculante), que a questão, em verdade, está sendo apreciada naquela Corte Suprema nos autos do RE 1140005 (Tema 1002) – com repercussão geral reconhecida – entretanto, pendente de pronunciamento jurisdicional definitivo.
4. O que há no momento é a orientação da Súmula nº 421 do STJ, de observância obrigatória pelos tribunais (art. 927, inciso IV, do NCPC) até que se revogue ou modifique por entendimento declinado por órgão jurisdicional de hierarquia superior. Condenação do ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento de honorários advocatícios revogada.
5. Recurso conhecido e desprovido.
De acordo com o julgado do STJ, no bojo do agravo contra denegação de Recurso Especial, interposto pela Defensoria Pública do estado do Piauí, o referido Acórdão estaria em dissonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), firmado no TEMA 1.002.
Versa o presente recurso acerca da condenação de órgão integrante da Fazenda Pública (IASPI) ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Piauí.
O Órgão Defensorial, por sua vez, não se conformando com a decisão proferida no acórdão, interpôs Recurso Especial e, posteriormente, agravo contra denegação de recurso especial, fundamentando o cabimento de condenação honorária em seu favor.
Argumenta que, no caso em análise, lhe é devida tal verba, pois não há que se falar em confusão existente entre o ESTADO DO PIAUÍ e a Defensoria Pública Estadual, uma vez que essa se configura como órgão dotado de autonomia funcional, administrativa e de orçamento próprio. Além do que, sustenta que os Temas 128 e 129, bem como a Súmula 421 do STJ são anteriores às Emendas Constitucionais nº 74/13 e nº 80/14 e a Lei Complementar nº 132 de 2009, “que prescreve normas gerais para organização das Defensorias Públicas nos Estados, a qual é lei específica e deve prevalecer diante das normas do código civil, que devem ser aplicadas a relações jurídicas de caráter eminentemente privado. Portanto, não há que se falar em confusão patrimonial para um órgão de natureza pública dotado de autonomia, que inclusive, possui orçamento próprio.”
Sustentando tal argumento, de fato, a Lei Complementar Federal nº 132/09, no art. 4º, inc. XXI, afirma ser função institucional da Defensoria Pública executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive, quando devidas por quaisquer entes públicos.
Não obstante o comando constitucional, os arts. 5º, inc. XVII, e 10, inc. III, da Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Piauí (LC 59/05) afastam o arbitramento de honorários nos processos em que for sucumbente o Estado do Piauí e as autarquias estaduais.
Verifica-se, portanto, um conflito entre as mencionadas Leis Complementares federal e estadual, relativamente às verbas sucumbenciais e às suas respectivas execuções. Para dirimir tal conflito, é necessária a interpretação à luz das regras de competência constantes no art. 24 da Carta Magna, especialmente, em seu inc. XIII, que trata da Defensoria Pública.
Por conseguinte, cabe à União, em sede de competência concorrente, estabelecer normas gerais, de interesse da federação a fim de evitar conflitos normativos entre entes federativos. Logo, no caso em análise, a Lei Complementar Federal deve prevalecer sobre a legislação estadual.
Vale ressaltar que o STF, no julgamento do Tema 1.002, (RE 1140005), cuja descrição: “Recurso Extraordinário em que se discute, à luz do art, 134, §§ 2º e 3º, da constituição da república, se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela defensoria pública, quando represente litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola a sua autonomia funcional, administrativa e institucional.”, fixou a seguinte teses, in verbis:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA QUE LITIGA CONTRA O ENTE PÚBLICO QUE INTEGRA. EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FUNCIONAL E FINANCEIRA. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguinte teses de julgamento: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. (STF - RE: 1140005 RJ, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 26/06/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETR¿¿NICO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023).
Assim, tendo em vista que o Acórdão recorrido não está em conformidade com o entendimento do STF, acima transcrito, para o qual são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública, necessária a retratação.
II. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, em juízo de retratação, voto pela modificação do Acórdão, a fim de dar provimento ao recurso de apelação interposto por JÓSÉ ROSADO DE BRITO, representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, para ser reformada a sentença de origem, reconhecendo ser devida à condenação do apelado em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública.
Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC, a ser destinado ao Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa. Arquive-se.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0802268-52.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorJOSE ROSADO DE BRITO
RéuINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
Publicação20/09/2024