Decisão Terminativa de 2º Grau

Causas Supervenientes à Sentença 0755799-14.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0755799-14.2020.8.18.0000

AGRAVANTES: ANTONIO MIGUEL FERNANDES, MARIZE DE CARVALHO FERNANDES

Advogado do(a) AGRAVANTE: JOANA ARAUJO PINTO DA CUNHA FERNANDES - RJ163916-A

AGRAVADO: VERONICA BEZERRA BATISTA DE OLIVEIRA PAES LANDIM

Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA ISABEL FRANCHI MARINHO - SP335879-A

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E QUE FORA NÃO APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA. 1. O Agravo Interno é recurso próprio para combater decisão unipessoal proferida no âmbito dos Tribunais, cujo objetivo principal consiste em transferir ao colegiado o conhecimento da matéria decidida monocraticamente, para nova análise e julgamento. 2. Com o advento do Novo Código de Processo Civil, Lei 13105/2015, toda decisão unipessoal proferida no âmbito dos Tribunais é suscetível de oposição de Agravo Interno, de modo a estabelecer um rol não exaustivo de hipóteses de cabimento do referido recurso. 3. Para que ocorra o conhecimento do recurso de agravo interno, faz-se necessário a impugnação específica da decisão agravada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a sua publicação, sendo desnecessário o recolhimento de preparo. 4. Constatado que a parte não ataca especificadamente a decisão monocrática, interpondo recurso totalmente destoante do conteúdo da decisão tomada pelo Relator, impõe-se o não conhecimento do Agravo Interno por violação ao princípio da dialeticidade.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ANTONIO MIGUEL FERNANDES, MARIZE DE CARVALHO FERNANDES contra decisão monocrática (id. 1325783) que indeferiu o pedido de concessão da tutela de urgência, por ausência dos seus requisitos legais.

Nas razões do recurso (Id. 13902349), as partes agravantes sustentam que a decisão monocrática proferida limitou-se a analisar o pedido de concessão do efeito suspensivo à decisão originária, porém deixou de analisar os demais argumentos dos agravantes, especialmente voltados para o mérito da execução provisória, conforme itens V.II, V.III, V.IV, V.V, V.VI e V.VII do agravo; que o objetivo do recurso de Agravo de Instrumento não foi apenas a análise quanto à concessão ou não do efeito suspensivo à execução, mas também de uma decisão em execução provisória que previa cálculos com gravíssimos erros contábeis; que autos da ação de execução provisória, não houve a citação pessoal dos agravantes, restando nula a sua intimação mediante advogado constituído nos autos do processo anterior (tombado sob o nº. 0807316- 31.2017.8.18.0140) e do excesso de execução. Ao final, requer a retratação da decisão e, não sendo este o entendimento, pugna pela inclusão do presente agravo em sessão de julgamento e pelo conhecimento e provimento do recurso.

Embora devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso. Não havendo razões para reformar a decisão ora agravada, mantenho o decisum recorrido, submetendo o presente Agravo Interno à apreciação desta Câmara Especializada Cível.

É o Relatório.

Decido.

Com o advento no Novo Código de Processo Civil, a lei processual unificou o regramento dado do recurso de Agravo Interno, antes previsto de forma esparsa por toda a legislação.

O agravo interno, como cediço, é o recurso próprio para atacar decisão unipessoal proferida no âmbito dos Tribunais, de modo a levar ao conhecimento do colegiado a matéria decidida monocraticamente, estando atualmente previsto no artigo 1021, do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

Acerca do cabimento do agravo interno, trago à colação valiosos ensinamentos trazidos por Luiz Guilherme Marinoni ( Marinoni, Luiz Guilherme, Novo Curso de Processo Civil, Vol. 2, 2ª Edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2016, página 547.):

(...) Quando o relator exerce monocraticamente qualquer das suas atribuições legais (art. 932), a decisão monocrática por ele prolatada pode ser impugnada perante o colegiado mediante agravo interno (art. 1021). A concentração de poderes no relator ora visa à adequação da tutela jurisdicional (por exemplo, art. 932, II), ora visa a estimular a economia processual e à fidelidade à jurisprudência e aos precedentes (por exemplo, art. 932, III a V). (...)  

 

Assim, dever-se-á observar que, independentemente do teor da decisão tomada monocraticamente no âmbito dos tribunais, poderá a parte pleitear a transposição da matéria ao órgão colegiado, de modo a se reanalisar, na mesma esfera jurisdicional, a decisão anteriormente proferida.

Resguardando as peculiaridades internas de cada tribunal, a norma processual civil delegou ao Regimento Interno do Tribunal a competência para regular o processamento do recurso, cabendo a este disciplinar como se dará o trâmite recursal, já que a própria lei processual deixou bem clara as vastas hipóteses do seu cabimento.

Dessa maneira, cumpre nos reportar ao Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí c/c art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõem:

 

“Art. 373 do RITJPI. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR)

[...]

§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR).

§ 3º. O processamento e o julgamento do agravo interno dar-se-á na forma do disposto no art. 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil. (Redação dada pelo art. 72 da Resolução nº 6, de 04/04/2016).

 

Art. 374. O agravo será protocolado e submetido imediatamente ao prolator da decisão recorrida, que procederá na forma do § 3º do art. 373 deste Regimento. (Redação dada pelo art. 73 da Resolução nº 6, de 04/04/2016).

 

Art. 1.021 CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.

 

Caberá ao Relator do recurso, portanto, mesmo magistrado prolator da decisão monocrática impugnada, reconsiderar a decisão anteriormente exarada, ou, caso contrário, elaborar breve relatório, colocando o processo em mesa para julgamento pela turma.

Contudo, para que o agravo interno seja conhecido pelo órgão fracionário, faz-se necessário que o agravante impugne especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

Art. 1021, § 1º: Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

Nesse tocante, observo que a parte agravante não cumpriu à saciedade a determinação contida no § 1º do artigo 1021, uma vez que o recurso de Agravo Interno interposto pretende discutir matérias não decididas por mim em decisão monocrática que, tão somente, indeferi o pedido de concessão da tutela de urgência, por ausência dos seus requisitos legais e, consequente, o efeito suspensivo ao recurso. .

Não há nas razões recursais apresentadas absolutamente nenhum ponto que combata a decisão monocrática proferida que, repita-se, tão somente entendeu que não estavam presentes os seus requisitos legais para a concessão da medida, pleiteada em caráter liminar do agravo de instrumento. 

Desta forma, diante da análise inicial acerca do deferimento ou não da liminar, totalmente infundada a pretensão da parte em discutir o tema de mérito do agravo de instrumento, visto que sequer fora apreciada na decisão, visto que no referido decisum é analisado o preenchimento dos requisitos urgentes para a concessão da medida e, não o mérito propriamente dito do Agravo de Instrumento.

Importa ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.

No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:

SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.

Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do Parágrafo Único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.

Ante o exposto, com base no artigo 91, VI, do RITJ/PI c/c o artigo 1.010, II e III, do CPC, deixo de conhecer do presente recurso, monocraticamente, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.

Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.

Intimem-se e cumpra-se.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755799-14.2020.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/07/2024 )

Detalhes

Processo

0755799-14.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Causas Supervenientes à Sentença

Autor

ANTONIO MIGUEL FERNANDES

Réu

VERONICA BEZERRA BATISTA DE OLIVEIRA PAES LANDIM

Publicação

17/07/2024