Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0827338-42.2019.8.18.0140


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS REFERENTE AO PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública é de cinco anos, conforme entendimento do STJ no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.273.643/PR, sob a égide do art. 543-C, do CPC. 2. O ajuizamento da Ação Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3, pelo Ministério Público Federal do Distrito Federal e Territórios, teve o condão de interromper a prescrição em casos como este, não tendo, pois, ocorrido a prescrição da pretensão autoral no presente caso concreto. 2- Por força da propositura da referida Ação Cautelar de Protesto proposta em 26/09/2014, verificou-se a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 202, II, do Código Civil, prazo este prorrogado até 26-09-2019. E, da análise dos autos eletrônicos, é de ver que a presente demanda originária do presente agravo de instrumento foi ajuizada em 24-09-2019, ou seja, antes da consumação da prescrição. Assim, não há que se falar em prescrição . 3- Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o devido processamento e julgamento do feito. 4- Recurso conhecido e Provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827338-42.2019.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827338-42.2019.8.18.0140

APELANTE: ANTONIO ARCANJO DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: IVILLA BARBOSA ARAUJO, DANILO DE MARACABA MENEZES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANILO DE MARACABA MENEZES

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS REFERENTE AO PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública é de cinco anos, conforme entendimento do STJ no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.273.643/PR, sob a égide do art. 543-C, do CPC. 2. O ajuizamento da Ação Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3, pelo Ministério Público Federal do Distrito Federal e Territórios, teve o condão de interromper a prescrição em casos como este, não tendo, pois, ocorrido a prescrição da pretensão autoral no presente caso concreto.

2- Por força da propositura da referida Ação Cautelar de Protesto proposta em 26/09/2014, verificou-se a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 202, II, do Código Civil, prazo este prorrogado até 26-09-2019.  E, da análise dos autos eletrônicos, é de ver que a presente demanda originária do presente agravo de instrumento foi ajuizada em 24-09-2019, ou seja, antes da consumação da prescrição.  Assim, não há que se falar em prescrição .

3- Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o devido processamento e julgamento do feito.

4- Recurso conhecido e Provido.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação interposto pelo ANTÔNIO ARCANJO DE ARAÚJO, contra decisão prolatada pelo Juízo da 1º Cartório Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos de AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS REFERENTE AO PLANO VERÃO, interposta pela parte apelante, em face do BANCO DO BRASIL.

A r. sentença a quo (id.1305891) julgou na forma do art. 487, II, CPC,  PRESCRITA A PRETENSÃO AUTORAL.

Custas Judiciais pelo autor, a ser cobrado na forma do art.98, §3, CPC.

Irresignada a parte autora interpôs apelação (id.1305896) sustentando a inocorrência da prescrição e pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso,  de forma a se corrigir a equivocada sentença de primeiro grau, anulando-a e proferindo nova decisão para prosseguimento da execução.

Contrarrazões da parte apelada, pugnando pela manutenção da sentença, id. 1557893.

O  Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, id. 1742524.

O  Recurso foi recebido em seu duplo efeito (id.1407749).

É, em síntese, o relatório. 

Inclua-se em pauta virtual de julgamento. 

 

 

 


VOTO


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 

 
Trata a controvérsia sobre decisão que homologou os cálculos elaborados pelo Contadoria Judicial,uma vez que não não poderiam ser homologados, porque contidos de erros absurdos/materiais, que majoraram exponencialmente os valores a serem liquidados.

2- DO MÉRITO

Ao analisar o caso, constato que o mérito recursal limita-se à incidência ou não de prescrição sobre a pretensão da parte recorrente.

Em relação à prescrição do cumprimento individual da sentença proveniente da Ação Civil Pública nº. 1998.01.1.016798-9, o poupador tem o direito de ajuizar sua pretensão no prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença exequenda, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.273.643/PR. 

A referida ACP foi sentenciada com trânsito em julgado em 27/10/2009, data inicial para o cômputo do prazo quinquenal. No entanto, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou Ação Cautelar de Protesto contra o Banco do Brasil S.A. em 26/09/2014, perante a 12ª Vara Cível de Brasília (processo nº 2014.01.1.148561-3), objetivando a interrupção da prescrição para os poupadores brasileiros ou seus sucessores promoverem a liquidação/execução da sentença proferida na referida ação civil pública. 

O prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública é de cinco anos, conforme entendimento do STJ no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.273.643/PR, sob a égide do art. 543-C, do CPC: 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual Impedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". 2.- No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002 (e- STJ fls. 28) e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória. 3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543- C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença. (REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013) 

Anoto que este e. Tribunal de Justiça alberga o entendimento de que o ajuizamento da Ação Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3, pelo Ministério Público Federal do Distrito Federal e Territórios, teve o condão de interromper a prescrição em casos como este, não tendo, pois, ocorrido a prescrição da pretensão autoral no presente caso concreto. 

Neste sentido colaciono o seguinte julgado: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS REFERENTES AO PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO LEGITIMADO PARA PROPOR AÇÃO CAUTELAR DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES TJPI E STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – O Ministério Público possui legitimidade para propor Medida Cautelar, visando a interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual. Precedentes STJ e TJPI. II – Com a propositura da ação cautelar de protesto perante a 12ª Vara Cível de Brasília, pelo Ministério Público Federal, em 26/09/2014 (Proc. n. 2014.01.1.148561-3), houve a interrupção da prescrição para os poupadores ou seus sucessores nas liquidações/execuções da sentença oriundas da Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL. III – Prescrição não observada no caso em exame. IV – Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 08272466420198180140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 21/01/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) grifei 

Por força da propositura da referida Ação Cautelar de Protesto proposta em 26/09/2014, verificou-se a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 202, II, do Código Civil, prazo este prorrogado até 26-09-2019. 

E, da análise dos autos eletrônicos, é de ver que a presente demanda originária do presente agravo de instrumento foi ajuizada em 24-09-2019, ou seja, antes da consumação da prescrição.  

Assim, não há que se falar em prescrição .

Isto posto, ante as razões consignadas, entendo que a sentença não deve persistir, em razão da ausência dos efeitos da prescrição quinquenal ao presente caso.

Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o devido processamento e julgamento do feito.

3 – DISPOSITIVO

Em face do exposto, conheço do recurso de Apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença primeva e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito.

É como voto.

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeconhecer do recurso de Apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença primeva e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito, nos termos do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José James Gomes Pereira e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

Detalhes

Processo

0827338-42.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

ANTONIO ARCANJO DE ARAUJO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

22/08/2024