Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801990-29.2023.8.18.0060


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL: DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO TOTAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801990-29.2023.8.18.0060 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801990-29.2023.8.18.0060

APELANTE: MARIA AMANCIO DA SILVA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO  CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL: DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO TOTAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 


ACÓRDÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DA PRESENTE APELAÇÃO e lhe DAR PROVIMENTO, para cassar a sentença recorrida, diante da ausência de configuração da prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, determinando o retorno dos autos à comarca de origem para o seu regular processamento e julgamento., nos termos do voto do Relator.”


Relatório 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA AMANCIO DA SILVA OLIVEIRA, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia - PI que julgou extinta, com resolução de mérito, a Ação de Resolução Contratual c/c Indenização por Perdas e Danos por ela ajuizada, em desfavor de BANCO CELETEN S.A., ora Apelado, por entender pela configuração da prescrição (ID 15937242). 

RAZÕES RECURSAIS (ID 15937246): Pugnou a parte Apelante pelo provimento do recurso e reforma da sentença, sob o argumento de que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí adota o prazo 
quinquenal previsto no art. 27 do CDC, tendo como termo a quo do prazo prescricional a data do último desconto, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo. 

CONTRARRAZÕES (ID 15937257): O Banco Apelado requereu o não provimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida. 

AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL (ID 16231528): Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.


VOTO


I. ADMISSIBILIDADE

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita. 

De outra banda, também não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. 

Desse modo, conheço do presente recurso. 


II. MÉRITO 


Conforme relatado, trata-se de recurso interposto em face de sentença que julgou extinta, com resolução de mérito, a Ação de Resolução Contratual c/c Indenização por Perdas e Danos ajuizada pela parte ora Apelante, com fundamento no art. 487, III, do CPC, acolhendo a preliminar de prescrição. 

O magistrado a quo aplicou ao caso o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC e considerou como termo inicial da contagem do prazo a data do primeiro desconto supostamente indevido no benefício previdenciário da parte ora Apelante. 

Irresignada, a parte Apelante alega que o termo a quo da contagem do prazo deve ser a data do último desconto, em conformidade com o entendimento jurisprudencial deste Eg. Tribunal de Justiça. 

Entendo que assiste razão à parte Apelante. 

De saída, reconheço, na espécie, a típica relação de consumo existente entre as partes, uma vez que as partes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 

Ressalte-se, ainda, que a Súmula n. 297 do STJ prevê, expressamente, que:"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

E, como consequência da aplicação do CDC, incidem ao caso normas específicas, dentre as quais se insere o art. 27 do CDC, segundo o qual ,in verbis:“prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo,iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. 

Acontece que este Egrégio Tribunal de Justiça Estadual, bem como os demais tribunais estaduais pátrios, ao analisar a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, reconhecem não apenas a aplicação do prazo prescricional quinquenal disposto no CDC, mas, também, que o início da contagem desse prazo prescricional é contado a partir doúltimo desconto tido como indevido. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: 

CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido. 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021, negritou-se) 


E M E N T A - APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – VÍTIMA IDOSA E RESIDENTE EM ALDEIA INDÍGENA – NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE –PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ART. 27, CDC – CONTAGEM DO PRAZO – TRATO SUCESSIVO – A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO DO CONTRATO– PRESCRIÇÃO MANTIDA. 1. Hipótese em que se discute a ocorrência de prescrição da pretensão condenatória. 2.Em se tratando de relação de trato sucessivo, na qual cada desconto indevido evidencia uma nova lesão, uma vez ocorrido o último desconto, dá-se início à contagem do prazo prescricional independentemente de ter havido, ou não, no interregno de tempo em que ocorreram os débitos, conhecimento do fato por outros meios.3. Não tomado esse cuidado, a própria razão de ser da prescrição – que é a segurança jurídica – estaria ameaçada, sem contar o fato de que, se deixado ao livre talante da parte interessada, a consulta junto ao INSS, haveria, na prática, a possibilidade de controle do prazo, a implicar na espécie anômala de imprescritibilidade. 4. Apelação conhecida e não provida. 

(TJ-MS08019607720168120004 MS 0801960-77.2016.8.12.0004,Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 31/07/2018, 2ª Câmara Cível) 


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRELIMINAR. GRATUIDADE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. PREJUDICIAL DE MÉRITO.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.AFASTADA.PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.INADIMPLEMENTO. VENCIMENTO ANTECIPADO DÉBITO. LAPSO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. PAGAMENTO INDEVIDO PELO CONSUMIDOR. NÃO VERIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O recolhimento do preparo é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça, motivo pelo qual este deve ser indeferido. Precedentes. 2. O vencimento antecipado da dívida pelo inadimplemento não altera o marco inicial do lapso prescricional que,nos contratos de trato sucessivo, ocorre com vencimento da última prestação prevista no contrato.3. Ainda que reste demonstrada a má-fé da autora, a sanção prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, relativa à repetição em dobro, somente é aplicável no caso de haver o pagamento em excesso pelo consumidor e for afastada a hipótese de engano justificável. 3.1. No caso dos autos, não evidenciado o pagamento excedente pelo consumidor, mas apenas sua cobrança, é descabida a repetição do indébito. Precedentes jurisprudenciais. 4. Honorários advocatícios majorados. Art. 85, § 11, CPC. 5. Recurso conhecido. Prejudicial de prescrição rejeitada. No mérito, recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-DF20160110373287 DF 0009562-05.2016.8.07.0001,Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 21/03/2018, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/04/2018 . Pág.: 270-285) 


In casu, dos documentos juntados aos autos pela parte Autora, ora Apelante, referente ao contrato discutido nesses autos (contrato n. 97-818471200/16), observa-se que o último desconto tido como indevido ocorreu em 28/07/2023, ao passo que a presente demanda foi ajuizada em 28/11/2023 (ID 15937233). 

Assim, resta claro que a presente ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, de modo que não se configura a prescrição total da ação. 

Por fim, destaco que não merece prosperar a alegação da parte Apelada de que o termo inicial do prazo prescricional seria a data da celebração do contrato, posto que não se trata de ação revisional de cláusulas contratuais, mas, sim, de ação de nulidade contratual, na qual a parte Autora, ora apelante, alega a inexistência de contratação válida. 

Diante da impossibilidade de proceder no julgamento do mérito da demanda, que necessita de instrução processual, deixo de aplicar o comando do art. 1.013, §4º, do CPC/2015 e determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito. 

Cassada a sentença recorrida, não cabe a fixação de honorários recursais (STJ, AREsp 1050334). 


III. DISPOSITIVO

Isso posto, CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO e lhe DOU PROVIMENTO, para cassar a sentença recorrida, diante da ausência de configuração da prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, determinando o retorno dos autos à comarca de origem para o seu regular processamento e julgamento. 

É como voto. 


Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de julho a 2 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, foi julgado o presente processo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juíza convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 2 de agosto de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0801990-29.2023.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA AMANCIO DA SILVA OLIVEIRA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

15/08/2024