Acórdão de 2º Grau

Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar 0837222-27.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE CAMA HOSPITALAR. PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. HONORÁRIOS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1.002. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 Conforme se verifica no Tema 793 da Repercussão Geral do STF, “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” (RE 855.178/SE, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 16.3.2015). 2. A Teoria da Reserva do Possível não é oponível ao direito pretendido, porquanto eventuais limitações ou dificuldades financeiras não podem servir de pretexto para negar o direito à saúde e à vida, garantidos no plano constitucional. 3. No tocante aos ônus sucumbenciais, em que pese a isenção solicitada pelo ente apelante, por ser integrante da Fazenda Pública, faz-se necessário esclarecer que, não cabe a alegação de inexistência de resistência do apelante à satisfação do pedido da autora, além do que, está respaldada em decisão do Supremo Tribunal Federal a determinação ao pagamento de honorários sucumbenciais para a Defensoria Pública, sendo estes em benefício do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0837222-27.2021.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 20/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0837222-27.2021.8.18.0140

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE

 

APELADO: JOANA MARIA DA SILVA

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE CAMA HOSPITALAR. PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. HONORÁRIOS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1.002. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1 Conforme se verifica no Tema 793 da Repercussão Geral do STF, “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” (RE 855.178/SE, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 16.3.2015).

2. A Teoria da Reserva do Possível não é oponível ao direito pretendido, porquanto eventuais limitações ou dificuldades financeiras não podem servir de pretexto para negar o direito à saúde e à vida, garantidos no plano constitucional.

3. No tocante aos ônus sucumbenciais, em que pese a isenção solicitada pelo ente apelante, por ser integrante da Fazenda Pública, faz-se necessário esclarecer que, não cabe a alegação de inexistência de resistência do apelante à satisfação do pedido da autora, além do que,  está respaldada em decisão do Supremo Tribunal Federal a determinação ao pagamento de honorários sucumbenciais para a Defensoria Pública, sendo estes em benefício do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí

4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

 

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA (FMS) em face da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido liminar (proc. 0837222-27.2021.8.18.0140),ajuizada por JOANA MARIA DA SILVA, representada por seu curador LUIZ ALVES DA SILVA FILHO, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ.

Na sentença (id. 9583672), o d. Juízo a quo julgou procedente a ação, tornando definitiva a liminar já deferida nos autos, estendendo seus efeitos para que seja fornecida cama hospitalar com colchão à autora/apelada.

Nas suas razões recursais (id. 9583677), a apelante sustenta o princípio da reserva do possível e a responsabilidade solidária dos entes, havendo a necessidade de integração do estado do Piauí ao processo. A seguir, pugna pela isenção de custas por integrar a Fazenda Pública. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.

Devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões (id. 9583681)

No parecer (id. 10811953), o Ministério Público Superior manifesta-se pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso.

Vieram-me os autos conclusos.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 


 

 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, pois constatados todos os pressupostos de admissibilidade.

 

II. DO MÉRITO

A Fundação Municipal de Saúde (FMS) sustenta a necessidade de integração do Estado do Piauí ao polo passivo da demanda.

À vista disso, destaco que os entes federados são solidariamente responsáveis pela prestação do serviço público de saúde (art. 196 da CF/88). Neste sentido, a jurisprudência sedimentada dos Tribunais Superiores tem entendido que todos os entes federativos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) são responsáveis pela efetivação deste direito, respondendo solidariamente pelo fornecimento de medicamentos e insumos necessários para a manutenção da saúde de paciente que não tiver condições financeiras para adquiri-los, sendo portanto uma obrigação do Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa.

Insta salientar, ademais, como bem destacado pelo Superior Tribunal de Justiça, que “a tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde” (AgInt no CC 166.964/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 19/11/2019). Não modifica, portanto, o entendimento de que a pessoa necessitada pode ingressar em juízo pleiteando a concessão de medicamentos/insumos em face de quaisquer dos entes federativos, separados ou conjuntamente.

Inclusive, o próprio Supremo Tribunal Federal, após conclusão do Tema 793, passou a julgar monocraticamente a matéria, autorizando, sob o manto da solidariedade, o acionamento de quaisquer dos entes federados para fins de concretização do direito fundamental à saúde. Cito: STF RCL 43156, Rel. Min. Rosa Weber, publicação 06/10/2020 e STF, ARE 1286269, Rel. Min. Roberto Barroso, publicação em 01/10/2020.

Eis, ainda, o teor da Súmula nº 02 desta Corte de Justiça:

SÚMULA Nº 02: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.

Saliento que o entendimento acima não viola o princípio da separação dos Poderes. Isso, porque uma das tarefas primordiais do Poder Judiciário é atuar para a efetivação dos direitos fundamentais, especialmente aqueles que se encontram previstos na Constituição Federal. Assim, não há que se falar em violação ao princípio da separação dos Poderes, quando o Poder Judiciário intervém no intuito de garantir a implementação de políticas públicas, notadamente, como no caso em análise, em que se busca a tutela do direito à saúde.

No caso dos autos, a situação se mostra ainda mais delicada, haja vista se tratar de pessoa idosa, com 91 (noventa e um) anos de idade, que se encontra muito debilitada, por ser portadora de diabetes e de hipertensão (CID10 L10 + E11 + L69.4), além de suportar sequelas advindas de AVC. Assim, em razão da sua imobilidade, necessita da cama hospitalar para o seu tratamento.

Por conseguinte, a Teoria da Reserva do Possível não prevalece em relação ao direito à vida, à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, não constituindo óbice para que o Poder Judiciário determine ao ente político o fornecimento do material requerido (cama hospitalar).

Por fim, no tocante aos ônus sucumbenciais, em que pese a isenção solicitada pelo ente apelante, por ser integrante da Fazenda Pública, faz-se necessário esclarecer que não cabe a alegação de inexistência de resistência do apelante à satisfação do pedido da autora, além do que está respaldada em decisão do Supremo Tribunal Federal a determinação ao pagamento de honorários sucumbenciais para a Defensoria Pública, sendo esse valor destinado ao Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí. A ver:

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA QUE LITIGA CONTRA O ENTE PÚBLICO QUE INTEGRA. EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FUNCIONAL E FINANCEIRA. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguinte teses de julgamento: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. (STF - RE: 1140005 RJ, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 26/06/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETR¿¿NICO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023).

 

Assim, não merece reparo a sentença proferida, devendo ser mantida em seus termos.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, conheço do recurso, e NEGO-LHE PROVIMENTO, devendo a sentença ser mantida incólume.

Majoro os honorários advocatícios para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser destinado ao Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.

Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0837222-27.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar

Autor

FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

JOANA MARIA DA SILVA

Publicação

20/09/2024