Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0803850-20.2021.8.18.0033


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – AFASTADAS. CONTRATAÇÃO POR VIA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Rejeito as preliminares aventadas, uma vez que descabe alusão e discussão em face da Assistência Judiciária Gratuita – AJG, e ausência de dialeticidade recursal, tendo em vista a comprovação da situação econômica, e da suposta ausência de elementos fáticos ou legais para tanto, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 2. Nas ações em que a parte autora nega a existência do débito, o ônus de provar a legitimidade da cobrança é do réu, pois não é de se exigir daquele a prova negativa de fato. 3. No caso dos autos, a instituição financeira juntou o contrato de empréstimo consignado, o qual fora firmado mediante biometria facial e apresentação de documentos, bem como comprovou o repasse do valor contratado. 4. Assim, diante da validade da contratação de empréstimo por via eletrônica, mediante biometria facial, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora mostram-se legítimos. 5. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. 6. Em relação ao percentual da multa aplicada a título de condenação por litigância de má-fé, reduzo o quantum de 10% para 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. 7. Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803850-20.2021.8.18.0033 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803850-20.2021.8.18.0033

APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS SILVA

Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – AFASTADAS. CONTRATAÇÃO POR VIA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO1. Rejeito as preliminares aventadas, uma vez que descabe alusão e discussão em face da Assistência Judiciária Gratuita – AJG, e ausência de dialeticidade recursal, tendo em vista a comprovação da situação econômica, e da suposta ausência de elementos fáticos ou legais para tanto, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 2. Nas ações em que a parte autora nega a existência do débito, o ônus de provar a legitimidade da cobrança é do réu, pois não é de se exigir daquele a prova negativa de fato. 3. No caso dos autos, a instituição financeira juntou o contrato de empréstimo consignado, o qual fora firmado mediante biometria facial e apresentação de documentos, bem como comprovou o repasse do valor contratado. 4. Assim, diante da validade da contratação de empréstimo por via eletrônica, mediante biometria facial, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora mostram-se legítimos. 5. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. 6. Em relação ao percentual da multa aplicada a título de condenação por litigância de má-fé, reduzo o quantum de 10% para 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. 7. Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reduzir a multa aplicada a título de condenação por litigância de má-fé, de 10% para 2% do valor atualizado da causa, mantendo-se a sentença nos demais termos e fundamentos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

             RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOS REMEDIOS SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, proposta em desfavor do BANCO SANTANDER S.A, ora apelado.

Na sentença (ID 15291397), o juízo a quo assim decidiu:

Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, afasto a preliminar suscitada e, no mérito, julgo totalmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC.  

Por todas as razões antes expostas condeno a parte autora, Maria dos Remédios Silva, por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 10% (um por cento) sobre o valor da causa, bem como condeno, mais, a parte autora ao pagamento de indenização para a parte demandada, ora Banco Santander (Brasil) S/A, do valor correspondente a 01 (um) salário mínimo. 

Condeno a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10%(dez por cento). Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do NCPC.  

Ressalte-se que o benefício comporta a isenção apenas desses valores, não se aplicando à admoestação decorrente da litigância de má-fé. 

Em suas razões recursais (ID 15291401), a apelante sustenta, em síntese, que o contrato apresentado pelo requerido possui vícios que os tornam inválido, devendo a sentença ser reformada para que os pedidos formulados sejam julgados procedentes, bem como seja afastada a condenação por litigância de má fé.

Em contrarrazões (ID 15291407), o apelado afirma que o banco réu se desincumbiu do ônus probatório na medida em que apresentou o Contrato objeto da lide (DIGITAL), demonstrativo de operação e comprovou a transferência dos valores em conta de titularidade do autor da ação. Assim, requer a manutenção da sentença recorrida.

Recebido o recurso com efeito suspensivo (ID 15305997).

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.



É o Relatório.

Passo ao voto. 




I - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

Reitero a decisão de ID nº 15305997 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

II - PRELIMINARES

II.I IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.

BANCO SANTANDER S.A, em suas contrarrazões ao presente apelo – ID 15291407, em sede de preliminares, sustenta ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita, uma vez que a Apelante, não juntou aos autos quaisquer provas de sua suposta condição econômica e ausência de dialeticidade recursal, tendo em vista ausência de elementos fáticos ou legais para tanto. (Art. 1.010, III, do CPC).

 

Pois bem,

Compulsando os autos, verifica-se que a Apelante, é pessoa idosa, e que recebe do INSS - benefício de aposentadoria, de um salário mínimo mensal, fatos que, por si, ensejam a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Esclarecemos que, embora possa a parte contrária oferecer impugnação à justiça gratuita, é do impugnante o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tem ele atualmente plenas condições de arcar com os pagamentos das custas e despesas processuais, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício.

Neste caso, o Recorrido não colacionou aos presentes autos, documento(s) capaz(es) de justificar sua pretensão, e a justificar a revogação do benefício em favor da Apelante.

Adentrando no Princípio da Dialeticidade Recursal, também no vigente estatuto processual civil (art. 1.010, III, CPC), denota-se no ID 15291401, que consta todos os fatos constitutivos da pretensão do ora Apelante, e, ainda, vale frisar que a ausência de dialeticidade recursal, não impõe necessidade de inovação de argumentos novos, sendo suficiente que haja impugnação efetiva às razões decisórias.

Nas razões do presente apelo – ID 15291401, há fundamentos, de modo que, tal não conduz, na medida em que não houver, que se tenham de agregar motivos novos aqueles antes já expostos, ao desatendimento de tal princípio.

 In casu, é cristalino que existe também o interesse de agir da parte autora/Apelante quando postulou tal pretensão na exordial, bem como, a eventual fixação de perdas e danos.

Ademais, destaca-se  a importância do instituto para obtenção do resultado útil do processo, pois, como é sabido, o processo tem o intuito de assegurar às partes a devida prestação da tutela jurisdicional sob o prisma do contraditório e da ampla defesa. 

Em corolário, vejamos o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Cidadã, verbis:

Art. 5º. Omissis.

[...]

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

Por outro lado, o cerne deste recurso, é análise do suposto contrato de empréstimo consignado nos proventos de aposentadoria do ora Apelante, isto é, diante de tal alegação, estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesta toada, há total discrepância do alegado, uma vez que é cristalino o art. 14, inciso, III, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, verbis:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

[…]

III – a época em que foi fornecido (grifamos). 

Desta forma, rejeito as preliminares aventadas, uma vez que descabe alusão e discussão em face da Assistência Judiciária Gratuita – AJG, e lesão ao Princípio da Dialeticidade Recursal, tendo em vista a comprovação da situação econômica, e da suposta ausência de elementos fáticos ou legais para tanto, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre as partes. 

III - DO MÉRITO

Cinge-se a controvérsia recursal à análise da existência e regularidade da contratação geradora dos descontos no benefício previdenciário da Apelante.

Inicialmente, cumpre salientar que, diante da negativa de existência da contratação pela parte autora, compete à instituição financeira requerida comprovar a existência do ajuste, notadamente em face da impossibilidade de se produzir prova de fato negativo.

No caso em análise, a instituição financeira Apelada instruiu a contestação com o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes litigantes (ID 15291301, 15291302 e 15291303), o qual se trata, inclusive de um contrato de REFINANCIAMENTO, mediante biometria facial e apresentação de documentos pela Apelante.

Como bem se nota, a contratação ocorreu por meio de aparelho celular, com envio de link e com a captura de imagem da face do contratante, analisada por meio de um sistema eletrônico que compara a referida captura com a fotografia constante de documento pessoal, como RG ou CNH, o qual também fora enviado no momento da contratação. Esse tipo de avença, com a utilização de biometria facial acompanhada de documentos pessoais, tem se tornado bastante comum.

Quanto a sua legalidade, deve ser destacado que o art. 107 do Código Civil estabelece que "a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir", de modo que, o consentimento dado por meio “selfie” acompanhada de documentos pessoais, desde que, demonstrada, induvidosamente, a contratação pelos dos consumidores, é perfeitamente válida.

No caso em testilha os elementos constantes dos autos apontam para a regularidade da contratação. Isto porque ficou demonstrado que o autor enviou “selfie”, bem como fotos do seu documento pessoal, para manifestar sua vontade no sentido de aquiescer com os termos do contrato. Somado a isso, verifica-se a presença de alguns fatores de autenticação, quais sejam: endereço IP (Internet Protocol), capaz de identificar o dispositivo eletrônico utilizado; Geolocalização; além da data e hora da assinatura do contrato.

Ademais, os documentos trazidos aos autos pelo Banco Apelado comprovam que os valores objeto do contrato em questão foram efetivamente disponibilizados à apelante, em conta de sua titularidade (ID 15291304).

Quanto à possibilidade e aceitação da celebração de contratos de forma remota, mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal, ou mesmo biometria, em substituição à assinatura física, registre-se os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 2. Livrando-se o banco a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, por meio de extrato bancário e demais movimentações financeiras por parte da autora, bem como do comprovante do depósito do valor contratado, não há que se falar em existência de ilícito. 3. Configurada a ciência dos atos praticados na realização do empréstimo pelas provas colacionadas nos autos e não rechaçadas pela parte contrária. 4. É comum na atualidade a celebração de contratos bancários por meio digital, quer por aplicativos, quer através de terminais de autoatendimento, não sendo possível a apresentação de contrato físico e que mesmo assim não implicam em invalidade, pois exigem o uso de senha pessoal sigilosa para a realização, e até biometria, sendo certo que no caso dos autos não há qualquer indício de fraude. 5. Apelações conhecidas. Provimento recursal da instituição financeira e negado provimento ao recurso da parte autora. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800004-90.2020.8.18.0045 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/10/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR APLICATIVO. CONTRATO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos contrato digital junto de documentos que comprovem o repasse do valor contratado à parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Assim, o contrato firmado acompanha “selfie” (foto da autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial, geolocalização e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão. Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente. 5. Nesse contexto, conclui-se que a parte apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada. 6. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0805339-16.2021.8.18.0026 | Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 23/06/2023)

Nesse contexto, restou cabalmente comprovada a contratação do empréstimo consignado impugnado pela Apelante, sendo, portanto, legítimos os descontos efetuados em seu benefício previdenciário.

Com relação a condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a parte autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, de maneira clara e evidente, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado.

O código de processo civil, dispõem que será aplicada multa ao litigante de má-fé quando for verificado comportamento malicioso, com intuito de procrastinar o feito. Em seu artigo 80 são determinados os casos de litigância de má-fé.

Vejamos:


“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”

 

Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, restou demonstrada no presente caso, em que o apelante agiu com culpa grave ou dolo. Assim, comprovada a litigância de má-fé, mantenho a condenação.

Em relação ao percentual da multa aplicada a título de condenação por litigância de má-fé, reduzo o quantum de 10% para 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa.

É o que basta.

IV - DISPOSITIVO 

Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reduzir a multa aplicada a título de condenação por litigância de má-fé, de 10% para 2% do valor atualizado da causa, mantendo-se a sentença nos demais termos e fundamentos.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de setembro de 2024.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

 

 Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0803850-20.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DOS REMEDIOS SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

04/10/2024