TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0028988-70.2013.8.18.0140
APELANTE: ALIANCA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME, JOSE BUARQUE LIRA NETO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ART. 1º, II, DA LEI 8.137/90. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PENA DE DOIS ANOS E QUATRO MESES DE RECLUSÃO. TRANSITOU EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO REGULADA PELA PENA EM CONCRETO. MAIS DE 8 ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Súmula 146, do STF, assim disciplina: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.”.
2. No caso sob exame, a Denúncia de ID. 16998640 (pág. 149 à 157) foi recebida em 01/09/2014 (despacho de ID. 16998640, pág. 173). A sentença condenatória, de ID. 16998660, foi publicada em 29/09/2023, conforme movimentações de ID. 16998661 e 16998662.
3. A pena concretamente aplicada foi de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, pelo art. 1º, inciso II da Lei 8137/90. Assim, transcorreu o lapso prescricional de 8 anos (Art. 109, IV, CP), entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. Extinta a punibilidade (art. 107, IV, CP).
4. A pena total aplicada foi de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em razão do concurso material. Porém, nos termos do art. 119 do CP, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente, qual seja, no presente caso, 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
5. Prejudicada a análise das demais teses defensivas.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de julho a 02 de agosto 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do apelo interposto, para reconhecer a prescrição retroativa, nos termos do art. 109, IV, c/c art. 110, § 1º, todos do Código Penal, declarando a extinção da punibilidade de JOSE BUARQUE LIRA NETO, nos termos do artigo 107, IV, do CP, quanto ao crime atribuído ao apelante na Ação Penal nº 0028988-70.2013.8.18.0140. Prejudicada a análise das demais teses defensivas, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Criminal interposta, por JOSÉ BUARQUE LIRA NETO em face da Sentença de ID. 16998660, proferida pelo MM. Juiz da 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA, que o condenou como incurso nas penas do art. 1º, inciso II, da Lei 8137/90, em concurso material (art. 69 do CP), à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 60 (sessenta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente. Foi concedido o direito de recorrer em liberdade.
O réu foi condenado, também, a reparar o dano material causado, na forma do art. 387, inciso IV, do CPP, no valor mínimo de R$ 20.779,38 (vinte mil, setecentos e setenta e nove reais e trinta e oito centavos).
Irresignado com a r. Sentença, o sentenciado interpôs, por meio de Defensoria Pública, Recurso de Apelação (ID. 16998870) requerendo: “a) Preliminarmente, seja reconhecida a Prescrição Retroativa da Pretensão Punitiva do Estado, com a consequente extinção da punibilidade do réu, tendo em vista o decurso de prazo superior a oito anos entre o recebimento da denúncia e a data da sentença, fazendo-se com base nos art. 107, IV c/c art. 109, IV, e art. 110, § 1º, todos do Código Penal; b) A absolvição do apelante considerando a atipicidade das condutas, em razão de as notas fiscais em questão dizerem respeito a mercadorias não tributáveis, bem como pelo fato dos demais produtos serem submetidas à substituição tributária, fazendo-se com base no art. 386, III, do CPP; c) Não sendo acatada a tese anterior, que absolva o recorrente, nos termos do art. 386, III e VII, do CPP, considerando a inexistência de dolo e a insuficiência de provas para a condenação; d) Seja fixada a pena-base no mínimo legal, ante a impossibilidade de desvalorar os motivos do crime, visto que não há um grau de reprovabilidade da conduta superior ao já previsto no tipo penal; e) Que ao invés do concurso material de crimes (art. 69, CP), seja aplicada a continuidade delitiva (art. 71, CP) que de fato incide no caso em espeque.” (grifo nosso)
Em sede de Contrarrazões, no ID. 16998872, o Ministério Público, ora Apelado, pugnou pelo “PROVIMENTO DA APELAÇÃO, para declarar extinta a punibilidade em razão da prescrição retroativa.”
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 17774449, opinou “pelo CONHECIMENTO do presente Recurso para, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para que seja reconhecida a prescrição retroativa e, caso não seja acolhida, que seja aplicada a continuidade delitiva.”
É o breve relatório.
VOTO
1) DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2) DAS PRELIMINARES
2.1) DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
Alega, a defesa, nas razões de ID. 16998870, que no caso dos autos, o apelante foi condenado pela prática do delito de supressão ou redução de tributo, previsto no art. 1º, II, da Lei 8.137/90, tendo sido imposta a pena, antes da aplicação do concurso material, de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 30 dias-multa.
Informa que o Ministério Público foi intimado da sentença condenatória e não recorreu.
Prossegue, a defesa: “Tendo por fundamento a pena em concreto, o prazo prescricional para cada um dos delitos em questão seria de 08 (oito) anos, conforme disposto no art. 109 do Código Penal. Nesses termos, considerando que o recebimento da denúncia ocorreu por despacho datado do dia 01.09.2014 (ID 28400415 - Pág. 172) e a sentença condenatória foi proferida somente em 28.09.2023 (ID 46601822), conclui-se que se passaram mais de 08 (oito) anos entre esses dois marcos interruptivos. Logo, resta patente a ocorrência de prescrição retroativa em relação a cada um dos aludidos crimes.”
Com razão a defesa.
Compulsando os autos, verifica-se que entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença penal condenatória, com trânsito em julgado para a acusação, transcorreu o lapso prescricional.
A Súmula 146, do STF, assim disciplina: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.”
No caso sob exame, a Denúncia de ID. 16998640 (pág. 149 à 157) foi recebida em 01/09/2014 (despacho de ID. 16998640, pág. 173). A sentença condenatória, de ID. 16998660, foi publicada em 29/09/2023, conforme movimentações de ID. 16998661 e 16998662.
O Ministério Público de 1º grau exarou sua ciência da sentença, em 13/10/2023 (ID. 16998866), não recorrendo, tendo ocorrido o trânsito em julgado para acusação.
A pena concretamente aplicada, pelo delito do art. 1º, inciso II da Lei 8137/90, foi de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 30 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente.
Em razão da aplicação de concurso material, ante o cometimento do crime por duas vezes, a sentença condenatória impôs a pena total de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente.
Saliente-se, porém, que, nos termos do art. 119 do Código Penal: "No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente".
Sobre o prazo prescricional, reza o Art. 109, IV e Art. 110, caput e §1º, do Código Penal:
“Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
(...)
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;”
“Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.” (grifo nosso)
Nos termos do artigo 109, IV, do CP, a prescrição retroativa, na espécie, suceder-se-ia em 8 (oito) anos, considerando que já ocorreu o trânsito em julgado para a acusação.
Assim, transcorreu o lapso temporal superior a 8 (oito) anos, entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença.
Portanto, a medida que se impõe é o reconhecimento da prescrição retroativa.
Prejudicada a análise das demais teses defensivas.
DISPOSITIVO
Isso posto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do apelo interposto, para reconhecer a prescrição retroativa, nos termos do art. 109, IV, c/c art. 110, § 1º, todos do Código Penal, declarando a extinção da punibilidade de JOSE BUARQUE LIRA NETO, nos termos do artigo 107, IV, do CP, quanto ao crime atribuído ao apelante na Ação Penal nº 0028988-70.2013.8.18.0140.
Prejudicada a análise das demais teses defensivas.
Teresina, 05/08/2024
0028988-70.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes contra a Ordem Tributária
AutorALIANCA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/08/2024