Acórdão de 2º Grau

Crimes contra a Ordem Tributária 0028988-70.2013.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ART. 1º, II, DA LEI 8.137/90. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PENA DE DOIS ANOS E QUATRO MESES DE RECLUSÃO. TRANSITOU EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO REGULADA PELA PENA EM CONCRETO. MAIS DE 8 ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Súmula 146, do STF, assim disciplina: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.”. 2. No caso sob exame, a Denúncia de ID. 16998640 (pág. 149 à 157) foi recebida em 01/09/2014 (despacho de ID. 16998640, pág. 173). A sentença condenatória, de ID. 16998660, foi publicada em 29/09/2023, conforme movimentações de ID. 16998661 e 16998662. 3. A pena concretamente aplicada foi de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, pelo art. 1º, inciso II da Lei 8137/90. Assim, transcorreu o lapso prescricional de 8 anos (Art. 109, IV, CP), entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. Extinta a punibilidade (art. 107, IV, CP). 4. A pena total aplicada foi de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em razão do concurso material. Porém, nos termos do art. 119 do CP, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente, qual seja, no presente caso, 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. 5. Prejudicada a análise das demais teses defensivas. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0028988-70.2013.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0028988-70.2013.8.18.0140

APELANTE: ALIANCA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME, JOSE BUARQUE LIRA NETO

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ART. 1º, II, DA LEI 8.137/90. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PENA DE DOIS ANOS E QUATRO MESES DE RECLUSÃO. TRANSITOU EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO REGULADA PELA PENA EM CONCRETO. MAIS DE 8 ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A Súmula 146, do STF, assim disciplina: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.”.

2. No caso sob exame, a Denúncia de ID. 16998640 (pág. 149 à 157) foi recebida em 01/09/2014 (despacho de ID. 16998640, pág. 173). A sentença condenatória, de ID. 16998660, foi publicada em 29/09/2023, conforme movimentações de ID. 16998661 e 16998662.

3. A pena concretamente aplicada foi de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, pelo art. 1º, inciso II da Lei 8137/90. Assim, transcorreu o lapso prescricional de 8 anos (Art. 109, IV, CP), entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. Extinta a punibilidade (art. 107, IV, CP).

4. A pena total aplicada foi de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em razão do concurso material. Porém, nos termos do art. 119 do CP, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente, qual seja, no presente caso, 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.

5. Prejudicada a análise das demais teses defensivas.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em  Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de julho a 02 de agosto 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do apelo interposto, para reconhecer a prescrição retroativa, nos termos do art. 109, IV, c/c art. 110, § 1º, todos do Código Penal, declarando a extinção da punibilidade de JOSE BUARQUE LIRA NETO, nos termos do artigo 107, IV, do CP, quanto ao crime atribuído ao apelante na Ação Penal nº 0028988-70.2013.8.18.0140. Prejudicada a análise das demais teses defensivas, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


RELATÓRIO



Cuida-se de Apelação Criminal interposta, por JOSÉ BUARQUE LIRA NETO em face da Sentença de ID. 16998660, proferida pelo MM. Juiz da 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA, que o condenou como incurso nas penas do art. 1º, inciso II, da Lei 8137/90, em concurso material (art. 69 do CP), à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 60 (sessenta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente. Foi concedido o direito de recorrer em liberdade.


O réu foi condenado, também, a reparar o dano material causado, na forma do art. 387, inciso IV, do CPP, no valor mínimo de R$ 20.779,38 (vinte mil, setecentos e setenta e nove reais e trinta e oito centavos).


Irresignado com a r. Sentença, o sentenciado interpôs, por meio de Defensoria Pública, Recurso de Apelação (ID. 16998870) requerendo: “a) Preliminarmente, seja reconhecida a Prescrição Retroativa da Pretensão Punitiva do Estado, com a consequente extinção da punibilidade do réu, tendo em vista o decurso de prazo superior a oito anos entre o recebimento da denúncia e a data da sentença, fazendo-se com base nos art. 107, IV c/c art. 109, IV, e art. 110, § 1º, todos do Código Penal; b) A absolvição do apelante considerando a atipicidade das condutas, em razão de as notas fiscais em questão dizerem respeito a mercadorias não tributáveis, bem como pelo fato dos demais produtos serem submetidas à substituição tributária, fazendo-se com base no art. 386, III, do CPP; c) Não sendo acatada a tese anterior, que absolva o recorrente, nos termos do art. 386, III e VII, do CPP, considerando a inexistência de dolo e a insuficiência de provas para a condenação; d) Seja fixada a pena-base no mínimo legal, ante a impossibilidade de desvalorar os motivos do crime, visto que não há um grau de reprovabilidade da conduta superior ao já previsto no tipo penal; e) Que ao invés do concurso material de crimes (art. 69, CP), seja aplicada a continuidade delitiva (art. 71, CP) que de fato incide no caso em espeque.” (grifo nosso)


Em sede de Contrarrazões, no ID. 16998872, o Ministério Público, ora Apelado, pugnou pelo “PROVIMENTO DA APELAÇÃO, para declarar extinta a punibilidade em razão da prescrição retroativa.”


Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 17774449, opinou “pelo CONHECIMENTO do presente Recurso para, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para que seja reconhecida a prescrição retroativa e, caso não seja acolhida, que seja aplicada a continuidade delitiva.”


É o breve relatório.


 

 

VOTO



1) DA ADMISSIBILIDADE



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.



2) DAS PRELIMINARES



2.1) DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.



Alega, a defesa, nas razões de ID. 16998870, que no caso dos autos, o apelante foi condenado pela prática do delito de supressão ou redução de tributo, previsto no art. 1º, II, da Lei 8.137/90, tendo sido imposta a pena, antes da aplicação do concurso material, de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 30 dias-multa.


Informa que o Ministério Público foi intimado da sentença condenatória e não recorreu.


Prossegue, a defesa: “Tendo por fundamento a pena em concreto, o prazo prescricional para cada um dos delitos em questão seria de 08 (oito) anos, conforme disposto no art. 109 do Código Penal. Nesses termos, considerando que o recebimento da denúncia ocorreu por despacho datado do dia 01.09.2014 (ID 28400415 - Pág. 172) e a sentença condenatória foi proferida somente em 28.09.2023 (ID 46601822), conclui-se que se passaram mais de 08 (oito) anos entre esses dois marcos interruptivos. Logo, resta patente a ocorrência de prescrição retroativa em relação a cada um dos aludidos crimes.”


Com razão a defesa.


Compulsando os autos, verifica-se que entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença penal condenatória, com trânsito em julgado para a acusação, transcorreu o lapso prescricional.


A Súmula 146, do STF, assim disciplina: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.”


No caso sob exame, a Denúncia de ID. 16998640 (pág. 149 à 157) foi recebida em 01/09/2014 (despacho de ID. 16998640, pág. 173). A sentença condenatória, de ID. 16998660, foi publicada em 29/09/2023, conforme movimentações de ID. 16998661 e 16998662.


O Ministério Público de 1º grau exarou sua ciência da sentença, em 13/10/2023 (ID. 16998866), não recorrendo, tendo ocorrido o trânsito em julgado para acusação.

 

A pena concretamente aplicada, pelo delito do art. 1º, inciso II da Lei 8137/90, foi de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 30 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente.


Em razão da aplicação de concurso material, ante o cometimento do crime por duas vezes, a sentença condenatória impôs a pena total de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente.


Saliente-se, porém, que, nos termos do art. 119 do Código Penal: "No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente".


Sobre o prazo prescricional, reza o Art. 109, IV e Art. 110, caput e §1º, do Código Penal:



Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

(...)

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;”



Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.” (grifo nosso)



Nos termos do artigo 109, IV, do CP, a prescrição retroativa, na espécie, suceder-se-ia em 8 (oito) anos, considerando que já ocorreu o trânsito em julgado para a acusação.


Assim, transcorreu o lapso temporal superior a 8 (oito) anos, entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença.


Portanto, a medida que se impõe é o reconhecimento da prescrição retroativa.


Prejudicada a análise das demais teses defensivas.



DISPOSITIVO



Isso posto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do apelo interposto, para reconhecer a prescrição retroativa, nos termos do art. 109, IV, c/c art. 110, § 1º, todos do Código Penal, declarando a extinção da punibilidade de JOSE BUARQUE LIRA NETO, nos termos do artigo 107, IV, do CP, quanto ao crime atribuído ao apelante na Ação Penal nº 0028988-70.2013.8.18.0140.


Prejudicada a análise das demais teses defensivas.




Teresina, 05/08/2024

Detalhes

Processo

0028988-70.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes contra a Ordem Tributária

Autor

ALIANCA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/08/2024