Decisão Terminativa de 2º Grau

Usucapião Extraordinária 0005250-84.2016.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0005250-84.2016.8.18.0031

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível

ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária]

APELANTE: DIEGO MIRANDA PORTO

APELADO: XX, MARIA ZENILDA DE OLIVEIRA PEREIRA (ZIZI), JOSE CLARINDO DE OLIVEIRA (ZEZINHO), FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA, JOSÉ BENICIO CARNEIRO ( MAURICIO), ANTONIO CLARINDO DE OLIVEIRA NETO, MARIA DO LIVRAMENTO GALENO



EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR SUPOSTO ERRO JUDICIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. RENÚNCIA DO ADVOGADO NESTA FASE RECURSAL. CIENTIFICAÇÃO PESSOAL DO APELANTE ACERCA DA RENÚNCIA DE MANDATO. PARTE QUE TINHA PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO, MAS, DELIBERADAMENTE, OPTOU POR NÃO PROCEDER DESTA FORMA. RECURSO QUE, MONOCRATICAMENTE, NÃO DEVE SER CONHECIDO. ART. 76, §2º, INCISO, DO CPC. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DO STJ. “A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do artigo 112 do CPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado.” Recurso não conhecido. Art. 932, inciso III, do CPC. 


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Diego Miranda Porto, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Usucapião ajuizada em face de Maria do Livramento Galeno e outros. 


No curso da ação, em fase recursal, o advogado da parte apelante renunciou ao mandato judicial e anexou aos autos a notificação de renúncia apresentada a Diego Miranda Porto (id. 13375823). Transcorrido o prazo, a parte apelante não constituiu novo advogado. 


 Em suma, é o relatório. 


 Conforme redação do art. 1.011, caput e inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator pode decidi-lo monocraticamente nas hipóteses do art. 932, incisos III a V, também do CPC, entre as quais está o não conhecimento do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida: 


Art. 932. Incumbe ao relator: 

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.


No caso sob análise, considerando a inércia da parte apelante para regularizar a representação processual, verifica-se que o recurso não comporta conhecimento e se mostra manifestamente inadmissível, por ausência de regularização da representação processual, conforme exige o art. 76, §2º, inciso I do CPC. 


Oportunamente, destaca-se ainda que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao constituinte, como no caso dos autos, dispensa a determinação judicial da parte para regularização processual. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 112 DO CPC DE 2015. CIÊNCIA DA PARTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1935280 RJ 2021/0211379-3, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2022)


Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 76, §2º, inciso I, e art. 932, inciso III, ambos do CPC, decide-se pelo não conhecimento do recurso de apelação interposto por Diego Miranda Porto.


Teresina/PI, 16 de julho de 2024.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0005250-84.2016.8.18.0031 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/07/2024 )

Detalhes

Processo

0005250-84.2016.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Usucapião Extraordinária

Autor

DIEGO MIRANDA PORTO

Réu

XX

Publicação

21/07/2024