TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0000293-55.2018.8.18.0068
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Porto / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Adailson Barbosa Mendes da Costa
DEFENSOR PÚBLICO: Francisco Cardoso Jales
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, VI, 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
1. Segundo o art. 110, § 1o do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF dispõe que “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
2. No caso dos autos, o apelante foi sentenciado à pena corporal de 06 (seis) meses de reclusão, configurando-se o prazo prescricional em 03 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal.
3. Tendo em vista que não houve recurso por parte da acusação e que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 05 (cinco) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade do apelante.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para declarar EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, VI, e 110, 1, todos do Código Penal".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de setembro de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Adailson Barbosa Mendes da Costa, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto que condenou o apelante à pena de 06 (seis) meses de reclusão e 05 (cinco) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal.
Nas razões recursais, a Defesa requereu, em síntese, o reconhecimento da prescrição retroativa e consequente declaração de extinção da punibilidade.
Devidamente intimado, o parquet de primeiro grau deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior quedou-se inerte.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
Segundo o art. 110, §1o do Código Penal[1], a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
No caso dos autos, o apelante foi sentenciado à pena corporal de 06 (seis) meses de reclusão, configurando-se o prazo prescricional em 03 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal.
Para efeito de contagem do prazo prescricional, devem ser considerados como marcos interruptivos da prescrição o recebimento da denúncia, datado de 07/12/2018, e a publicação da sentença condenatória, datada de 07/03/2024.
Assim, tendo em vista que não houve recurso por parte da acusação e que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 05 (cinco) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade do apelante.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para declarar EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Teresina, 18/09/2024
0000293-55.2018.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorADAILSON BARBOSA MENDES DA COSTA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/09/2024