TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001504-72.2020.8.18.0031
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba / 1ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Lucas do Nascimento
ADVOGADO: Leonardo Fonseca Barbosa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. CRIME PRATICADO COM INVASÃO DE DOMICÍLIO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXASPERAR A PENA-BASE COM FUNDAMENTO NO FATO DE O RÉU SER USUÁRIO DE DROGAS, ESTAR DESEMPREGADO E RESPONDER A OUTRAS AÇÕES PENAIS. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. NEUTRALIZAÇÃO DOS VETORES DOS ANTECEDENTES, E CONDUTA SOCIAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA CONFIGURADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
1. Verifica-se acertada a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, porquanto o delito deu-se com invasão de domicílio, circunstância que desborda dos elementos próprios do tipo penal e autorizam a exasperação da pena-base.
2. A valoração negativa dos antecedentes criminais do réu encontra óbice na orientação consolidada na Súmula m. 444 do STJ, a qual dispõe que “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
3. A fundamentação apresentada pelo magistrado para exasperar a pena-base é inidônea, porquanto o uso de entorpecentes, por tratar-se de um infortúnio, e o fato de o réu se encontrar desempregado, não podem ser considerados fundamentos aptos para justificar o aumento da pena base.
4. Acerca da incidência da atenuante de confissão espontânea, a jurisprudência da Corte Superior se consolidou no sentido de que “o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada” (REsp n. 1.972.098/SC.)
5. No caso em exame, é possível observar que o réu confessou extrajudicialmente a prática delitiva, conforme se vê do termo de interrogatório que instrui o auto de prisão em flagrante, pelo que resta impositivo o reconhecimento da atenuante prescrita pelo art. 65, III, “d”, do CP.
6. Pena definitiva redimensionada.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar as circunstancias dos antecedentes e da conduta social, para, assim, redimensionar a pena em definitivo para 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 09 (nove) dias de reclusão, além de 58 (cinquenta e oito) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 do salario mínimo vigente a época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de setembro de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Lucas do Nascimento, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, que condenou o apelante à pena de 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão e 40 dias multa, pela prática do crime de furto majorado (art. 155, § 1º, do Código Penal).
Nas razões recursais, a Defesa requereu, em síntese, a fixação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Nas contrarrazões, o Ministério Público de 1º Grau pugnou pelo desprovimento do recurso, destacando que foi observada a legislação de regência da matéria, prevista nos arts. 59 e ss., do CP, com aplicação do critério trifásico de dosimetria da pena desenvolvido por Nelson Hungria.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento do Recurso de Apelação interposto pela defesa, tão somente para afastar a valoração negativa de antecedentes criminais aplicada na primeira fase dosimétrica do apelante.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Inicialmente, insta registrar que a materialidade e autoria do crime encontram-se devidamente comprovadas nos autos, não sendo sequer matéria de irresignação das partes.
Assim, cinge-se a controvérsia sobre acerca da valoração atribuída às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP na primeira fase da dosimetria.
Revisão da pena-base
Ainda em termos preambulares, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.
Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.
No caso em apreço, a juíza sentenciante fixou pena-base pelo crime de furto em (01) ano, (07) sete meses e (10) dez dias de detenção e 30 dias-multa, ao reputar desfavoráveis ao acusado as circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes e conduta social, conforme fundamentação a seguir reproduzida:
“Sua culpabilidade é exacerbada e sua conduta merece reprovação e censura, já que nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma cometeu o crime no sossego e depois de pular um muro que segundo a vítima era muito alto e com concertina para vender e comprar drogas, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6.
O acusado tem antecedentes, pois segundo pesquisa responde a outros processos e tem condenação por tráfico de drogas no feito nº 0000534-92.2017.8.18.0123, embora ainda não transitada em julgado, assim aumento em mais 1\6.
Sua conduta social não é boa, pois não há nos autos prova de que trabalhe ou estude, é usuário de drogas, agiu com culpabilidade reprovável, por atuar com frieza e de forma premeditada na prática do ilícito, já que o crime praticado por ele já é considerado grave, tendo em vista adentrar no sossego noturno em um estabelecimento comercial por duas vezes e levar os objetos para vender e comprar drogas, sendo seu estilo de vida incorreto e inadequado, perante a sociedade e sua família, elevo a pena em 1\6.
A personalidade que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais não foi analisada.
Verifico que os motivos e as circunstâncias são as dos tipos penais em que o acusado está incurso, não podendo ser computadas em seu desfavor.
As consequências foram normais à espécie.
A vítima em nada contribuiu para o crime.”
Passo ao exame da fundamentação utilizada para exasperar a pena-base.
Culpabilidade
No campo da culpabilidade, observa-se que o magistrado considerou, dentre outros, que o fato de o acusado ter saltado o muro de uma residência para praticar o delito evidencia maior reprovabilidade da conduta.
Nesse cenário, verifica-se acertada a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, porquanto o delito deu-se com invasão de domicílio, circunstância que desborda dos elementos próprios do tipo penal e autorizam a exasperação da pena-base.
Antecedentes
No caso em apreço, a valoração negativa dos antecedentes criminais do réu encontra óbice na orientação consolidada na Súmula m. 444 do STJ, a qual dispõe que “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
Conduta social
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental" (HC 567.262/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 1º/6/2020).
À luz dessas considerações, verifica-se que A fundamentação apresentada pelo magistrado para exasperar a pena-base é inidônea, porquanto o uso de entorpecentes, por tratar-se de um infortúnio, e o fato de o réu se encontrar desempregado, não podem ser considerados fundamentos aptos para justificar o aumento da pena base. A propósito:
“A dependência toxicológica é, na verdade, um infortúnio, não podendo, por isso mesmo, ensejar a exasperação da pena-base a título de má conduta social”. (HC 201.453/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 21/03/2012)
“O fato de o paciente contar com vinte e oito anos de idade e encontrar-se desempregado à época do crime não são fundamentos válidos capazes de valorar negativamente sua conduta social, bem como a falta de motivação do crime igualmente não autoriza seja sopesada negativamente a circunstância judicial relativa aos motivos”. (HC 47.006/PE, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 11/04/2006, DJ 08/05/2006, p. 245)
Em razão do exposto, considerando que as circunstâncias judiciais dos antecedentes e da conduta social foram valoradas negativamente de forma indevida, impõe-se o refazimento da métrica punitiva, para reavaliar e redimensionar o quantum da pena.
Atenuante da confissão espontânea
Requer a Defesa a incidência da atenuante da confissão espontânea, aduzindo, para tanto, que o recorrente confessou a autoria delitiva perante a autoridade policial, colaborando, assim, com a instrução criminal.
Acerca da incidência da atenuante de confissão espontânea, a jurisprudência da Corte Superior se consolidou no sentido de que “o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada” (REsp n. 1.972.098/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022).
No caso em exame, é possível observar que o réu confessou extrajudicialmente a prática delitiva, conforme se vê do termo de interrogatório que instrui o auto de prisão em flagrante:
“... que confessa a autoria de dois furtos de refletores ocorridos em uma residência na Rua Samuel Santos”.
Evidenciada, pois, a confissão extrajudicial do réu, impõe-se o reconhecimento da atenuante prescrita pelo art. 65, III, “d”, do CP.
Refazimento da dosimetria penal
Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença[1], sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:
CRIME DE FURTO MAJORADO (ART. 155, § 1º, DO CP)
Primeira fase da dosimetria:
Presente uma circunstância judicial desfavorável ao acusado, fixo a pena-base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Segunda fase da dosimetria:
Incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), pelo que reduzo a pena para o patamar de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, além de 44 (quarenta e quatro) dias-multa.
Não incidem outas circunstâncias atenuantes ou agravantes, pelo que torno intermediária a pena anteriormente estabelecida.
Terceira fase da dosimetria:
Incide a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal, razão pela qual majoro a pena na fração de 1/3 (um terço), para fixá-la em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 09 (nove) dias de reclusão, além de 58 (cinquenta e oito) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Não incidem outras minorantes ou majorantes, pelo que torno definitiva a pena dantes dosada.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar as circunstâncias dos antecedentes e da conduta social, para, assim, redimensionar a pena em definitivo para 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 09 (nove) dias de reclusão, além de 58 (cinquenta e oito) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos.
Desembargado ERIVAN LOPES
Relator
[1] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
Teresina, 18/09/2024
0001504-72.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorLUCAS DO NASCIMENTO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/09/2024