TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL No 0000532-04.2013.8.18.0046
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
EMBARGANTE: Munícipio De Cocal, Estado Do Piauí
ADVOGADOS: Horacio Lopes Mousinho Neiva (OAB/PI N° 11.969), Maira Castelo Branco Leite De Oliveira Castro (OAB/PI N° 3.267), Katia Maria Carvalho Silva (OAB/PI N° 10.648),
EMBARGADO: JoséFrancisco Da Silva, Munícipio De Cocal, Estado Do Piauí
ADVOGADO: Francisco Jose Gomes Da Silva (OAB/PI N° 5.234)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
1. Da simples leitura do acórdão, infere-se que este enfrentou, de forma devidamente fundamentada, em tópico específico e com base no lastro probatório dos autos, a questão da comprovação da responsabilidade civil dos entes demandados.
2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer dos Embargos de Declaração e lhes negar provimento, ante a inexistência de omissão a ser sanada. Por fim, deixar de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de setembro de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão desta 6ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento à apelação do autor, ora embargado, nos seguintes termos:
Com essas razões de decidir, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e, por consequência, julgar parcialmente procedentes os pleitos autorais para: i) condenar, solidariamente, o ESTADO DO PIAUÍ e o MUNICÍPIO DE COCAL ao pagamento de pensão vitalícia ao autor, no valor mensal de 01 (um) salário-mínimo, assim como condenar os entes recorridos ao pagamento das parcelas vencidas dos danos materiais, em parcela única, desde a data do acidente, que ocorreu em 25 de março de 2012, com correção monetária e juros a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), pela Taxa SELIC; ii) condenar o ESTADO DO PIAUÍ e o MUNICÍPIO DE COCAL, de forma solidária, ao pagamento de compensação pelos danos morais ao autor no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até novembro de 2021 e, a partir de dezembro de 2021, com incidência da taxa SELIC (conforme Emenda Constitucional nº 113/2021), que engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Em suas razões recursais, o embargante alega que o acórdão é omisso na análise dos requisitos configuradores da responsabilidade, já que considera que estes não restaram demonstrados no caso.
A parte embargada, apesar de intimada, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO RECURSO
Os presentes embargos declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela parte Embargante no acórdão recorrido.
Desse modo, conheço do recurso.
2. MÉRITO
Conforme relatado, a parte embargante alega que o acórdão é omisso na análise da configuração da sua responsabilidade civil.
Desde já, adianto, no entanto, que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, II, do CPC), não há, in casu, qualquer vício a ser sanado.
Isso porque, da simples leitura do acórdão, infere-se que este enfrentou, de forma devidamente fundamentada a questão, em tópico exclusivamente dedicado à comprovação da responsabilidade civil dos entes demandados, e com base no lastro probatório dos autos.
Assim, após extensa fundamentação concluiu o acórdão que: “comprovada a ação comissiva do agente público (dirigir motoniveladora sem a escolta de batedores em rodovia estadual), o dano causado a terceiro (as lesões sofridas pelo autor) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, já explicado anteriormente, surge ao Estado (em sentido lato sensu) o dever de indenizar a vítima, visto que sua responsabilidade civil é objetiva”.
Ademais, quanto ao nexo de causalidade, no qual foca o presente recurso ao alegar omissão, o acórdão explanou, acertadamente, que:
De mais a mais, quanto ao nexo de causalidade, considero também existente. Explico.
É fato incontroverso que o acidente que vitimou a parte autora, ora recorrente, ocorreu durante o período da noite, por volta das 19h00min, quando o agente público dirigia veículo de grande porte – motoniveladora do modelo PATROL – sem o acompanhamento de batedores que pudessem alertar os motoristas em sentido contrário da ocupação anormal da pista, o que, certamente, inviabilizou que o condutor da motocicleta, com a antecedência necessária, adotasse medida defensiva eficaz.
Ressalto, por oportuno, que o fato do motorista da motoniveladora dirigir sem a presença de batedores é incontroverso, sendo inclusive admitido pelo Secretário de Obras do município de Cocal à época que era prática comum naquela localidade.
Ademais, apesar de afirmarem que o sinistro ocorreu por culpa exclusiva da vítima, os entes federativos recorridos não produziram prova nesse sentido e, ao contrário do alegado, há depoimentos de JOÃO NETO MORAES FONTENELE (Termo ao Id. Num. 12039916, Pág. 21) e DALIRIA KELLY DE ARAÚJO MIRANDA (Termo ao Id. Num. 12039916, Pág. 22) consignando que testemunharam, momentos antes do acidente, que o autor pilotava sua motocicleta de forma normal, sem qualquer tipo de imprudência.
É dizer, então, que o ESTADO DO PIAUÍ e o MUNICÍPIO DE COCAL não apresentaram provas hábeis a elidir as alegações do autor. Outrossim, nos moldes do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a exclusão de responsabilidade civil demanda a efetiva comprovação de culpa exclusiva da vítima, não bastando a mera a alegação.
Portanto, não há falar em omissão quanto à análise dos requisitos configuradores da responsabilidade civil.
Destarte, o que se nota é que a Embargante busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questões já suscitadas e devidamente analisadas no julgamento da Apelação.
Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa no seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS. SUPOSTO PEDIDO PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE Nº 638.115/CE. PEDIDO NÃO APRESENTADO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.
[...]
(STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)
Finalmente, conforme precedentes do STJ, “os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição).”1
Assim, nego provimento ao recurso.
Quanto aos honorários advocatícios, consoante jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. Hipótese em que, em relação aos honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11, do CPC/2015, cabe o acréscimo de fundamentação ao acórdão.
3. "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)" (Enunciado n. 16 da ENFAM).
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para agregar fundamento ao voto.
(STJ, EDcl no AgInt no REsp 1638863/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 04/04/2019)
Assim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há que se falar em fixação de honorários por ocasião de sua oposição.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e lhes nego provimento, ante a inexistência de omissão a ser sanada.
Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.
Desembargador Erivan Lopes
Relator
1STJ, AgInt no AREsp n. 988.650/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017.
0000532-04.2013.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMUNICIPIO DE COCAL
RéuJOSE FRANCISCO DA SILVA
Publicação24/09/2024