Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0001203-62.2019.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Quebra da soberania dos veredictos: conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, o que não é o presente caso. Ressalta-se que manifestamente contrária à prova dos autos consiste na decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. In casu, o Conselho de Sentença atacou uma das teses defensivas para desclassificar o crime de homicídio para o crime de lesão corporal. Isso não estando dissociado dos elementos probatórios constantes nos autos. 2. Sistema da íntima convicção: o Conselho de Sentença, no uso de suas prerrogativas constitucionais, adota o sistema da íntima convicção, diante do que lhe foi apresentado pelas partes em sessão de julgamento. Assim, a decisão do Tribunal do Júri é soberana, cabendo escolher, mediante o princípio do livre convencimento motivado, a tese que acredita ser a mais adequada. 3. Recurso conhecido e desprovido, em conformidade com parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001203-62.2019.8.18.0031 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001203-62.2019.8.18.0031

APELANTE: MIKAEL DE ALMEIDA CARVALHO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: SMAILLY ARAUJO CARVALHO DA SILVA, EVERTON BARBOSA DE SOUSA, CARLOS EDUARDO DE SOUSA COSTA, LETICIA DOS SANTOS SOUSA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, MIKAEL DE ALMEIDA CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: SMAILLY ARAUJO CARVALHO DA SILVA, EVERTON BARBOSA DE SOUSA, CARLOS EDUARDO DE SOUSA COSTA, LETICIA DOS SANTOS SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL. RECURSO DESPROVIDO.

1.  Quebra da soberania dos veredictos: conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, o que não é o presente caso. Ressalta-se que manifestamente contrária à prova dos autos consiste na decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. In casu, o Conselho de Sentença atacou uma das teses defensivas para desclassificar o crime de homicídio para o crime de lesão corporal. Isso não estando dissociado dos elementos probatórios constantes nos autos.

2. Sistema da íntima convicção: o Conselho de Sentença, no uso de suas prerrogativas constitucionais, adota o sistema da íntima convicção, diante do que lhe foi apresentado pelas partes em sessão de julgamento. Assim, a decisão do Tribunal do Júri é soberana, cabendo escolher, mediante o princípio do livre convencimento motivado, a tese que acredita ser a mais adequada. 

3. Recurso conhecido e desprovido, em conformidade com parecer ministerial. 

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em  Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de julho a 02 de agosto 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MIKAEL DE ALMEIDA CARVALHO, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM(ª). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Parnaíba.

Foi pronunciado o acusado, por sentença, com base nas sanções do artigo 121, § 2º, II e IV c\c art. 14, II, todos do Código Penal. 

Em seguida, em sessão plenária de julgamento, o Conselho de Sentença reconheceu que não houve crime doloso contra a vida, acatando a tese defensiva para desclassificar para o crime de lesão corporal. Após, o magistrado presidente da Sessão do Júri proferiu sentença para condenar o Apelante pelo crime previsto no art. 129 do Código Penal, à pena de 4 (quatro) meses de detenção em regime aberto e fixar a indenização em favor da vítima em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (id. 16997475)

Insatisfeito o Ministério Público interpôs recurso de Apelação, requerendo em suas razões (id. 16997486).

“em defesa da sociedade, SEJA CONHECIDO o presente recurso, vez que atendidos os pressupostos recursais e DADO PROVIMENTO, anulando-se o julgamento realizado por ser contrário às provas dos autos, devendo o Apelado ser submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri, como incurso nas penas do artigo 121, §2º, II e IV c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal". 

A defesa do Apelado, em contrarrazões, requereu o conhecimento e o desprovimento do recurso,  mantendo-se a decisão do Conselho de Sentença (id.  16997498).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e o desprovimento do recurso interposto pelo Ministério Público de 1º Grau (id. 18047346).

É o relatório.

 

 


 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares. 


III. MÉRITO

Em verdade, o artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal de 1988 dispõe que os crimes dolosos contra a vida são julgados pelo Tribunal do Júri, assegurados a plenitude de defesa, o sigilo das votações e a soberania dos veredictos.

Das decisões do Tribunal do Júri caberá a apelação criminal nas hipóteses previstas no art. 593, inciso III do Código de Processo Penal, entre elas, quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos.

Dito isso. Passo à análise dos autos.

No caso em apreço,  em sessão plenária de julgamento, o Conselho de Sentença reconheceu que não houve crime doloso contra a vida, acatando a tese defensiva para desclassificar o crime de homicídio, na modalidade tentada, para o crime de lesão corporal. 

Insatisfeito o Ministério Público de 1º Grau interpôs o presente recurso, requerendo, em suas razões, a anulação do julgamento realizado, pois segundo o órgão ministerial, trata-se de decisão contrária às provas dos autos. Com isso, pretende que o Apelado seja submetido a novo julgado perante o Tribunal do Júri, como incurso nas penas do artigo 121, §2º, II e IV c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal.

Não merece acolhimento o pleito ministerial.

Conforme entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, a quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. Diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório (AgRg no REsp n. 2.113.879/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024).

Assim, ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, o caso em concreto não se insere nas excepcionalidades para fins de anular o julgamento do Conselho de Sentença, como pretende sustentar o órgão ministerial. Pelo contrário, diante do que foi apresentado, o Conselho de Sentença acatou uma das teses defensivas para desclassificar o crime de homicídio para o crime de lesão corporal. Isso não estando dissociado dos elementos probatórios constantes nos autos.

Ainda que o Ministério Público sustente que a vítima apresentou uma versão mais ampla, em primeiro momento, no rito bifásico do procedimento dos crimes dolosos contra à vida, e posteriormente, em sessão plenária, teria omitido algumas informações, tal argumento não merece prosperar para fins de nulidade do julgamento ora analisado. Uma vez que o Conselho de Sentença, no uso de suas prerrogativas constitucionais, adota o sistema da íntima convicção, diante do que lhe foi apresentado pelas partes em sessão de julgamento. Assim, a decisão do Tribunal do Júri é soberana, cabendo escolher, mediante o princípio do livre convencimento motivado, a tese que acredita ser a mais adequada.

Com isso, a decisão proferida pelo juiz natural de competência dos crimes dolosos contra a vida não é manifestamente contrária à prova constante nos autos. E sim, encontra-se respaldada no arcabouço probatório, como dito, na oportunidade, o Conselho de Sentença reconheceu a tese de desclassificação para o crime de lesão corporal. Não sendo caso de reconhecimento de nulidade do julgamento, diante do não preenchimento dos casos de excepcionalidade que cabe quebra da soberania dos veredictos.

Desse modo, não merece prosperar o pedido do Apelante.


IV. DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

Teresina, 05/08/2024

Detalhes

Processo

0001203-62.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

MIKAEL DE ALMEIDA CARVALHO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/08/2024