Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0000424-27.2013.8.18.0061


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REAL INTENTO INFRINGENTE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INADMISSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA. I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022 do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes. II – In casu, em uma simples análise de suas razões recursais, constata-se que, na verdade, os presentes Embargos fundamentam-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas e já decididas no acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita. III – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000424-27.2013.8.18.0061 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000424-27.2013.8.18.0061

EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO S.A., CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE TERESINA

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, FELIPE MATOS ANCHIETA DE MOURA, LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEAO DO REGO

EMBARGADO: PEDRO COSTA LIMA

Advogado(s) do reclamado: MARCELLO VIDAL MARTINS, MARCUS VINICIUS COSTA MACHADO

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

  

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REAL INTENTO INFRINGENTE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INADMISSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA.

I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022 do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.

II – In casu, em uma simples análise de suas razões recursais, constata-se que, na verdade, os presentes Embargos fundamentam-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas e já decididas no acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.

III – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 19 de agosto de 2024.

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

 

RELATÓRIO


Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração interpostos por CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE TERESINA - CDL, em face do acórdão de id nº 15560927, alegando a ocorrência de vícios de omissão.

Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões de id nº 16158176, pugnando, em síntese, pelo desprovimento dos Embargos de Declaração.

Constatando-se o feito apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 934 do CPC.

Expedientes necessários.

 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC.

 

II – DO MÉRITO

O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022 do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.

No caso em espeque, o Embargante aduz, em suma, a existência dos vícios de omissão no acórdão embargado quanto à inexistência de responsabilidade do Embargante pela inscrição indevida do nome do Embargado, porquanto a notificação prévia foi cumprida pela entidade mantenedora do registro – SERASA, não cabendo ao Embargante uma nova notificação.

Em uma simples análise de suas razões recursais, constata-se que, na verdade, os presentes Embargos fundamentam-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas e já decididas no acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.

Isso porque, o acórdão recorrido restou claro ao afirmar que “de acordo com STJ e jurisprudência pátria, as Câmaras de Dirigentes Lojistas (CDLs) que utilizam banco de dados nacional (SPC, SCPC), é parte legítima para figurar no polo passivo da Ação de Indenização por Danos Morais, em razão da ausência de notificação do consumidor acerca de inscrição negativa lançada em seu nome (...)”. 

Ademais, não merece prosperar a alegação de ausência de responsabilidade em razão da notificação exarada pelo SERASA, porquanto é cediço que tal justificativa não exime a sua obrigação em remeter nova notificação, cientificando o consumidor que consta restrição em seu nome no banco de dados de crédito, uma vez que a negativação lançada em órgão comporta envio de notificação individual.

Nesse sentido, a finalidade da lei com a notificação prévia pelo Embargante, é dar condições ao suposto devedor de se opor ao débito que lhe está sendo imputado, evitando, assim, que tal registro seja levado ao conhecimento público, e o Embargante não realizou a notificação prévia, não sendo suficiente a notificação realizada pelo SERASA, por se tratar de órgãos distintos.

Assim, conclui-se que inexiste vício no acórdão recorrido, uma vez que este se manifestou de forma clara e escorreita quanto a todos os pontos impugnados pelo Embargante, bem como aos demais pontos necessários para o deslinde da questão dirimida.

Ademais, os dispositivos legais que interessavam ao deslinde da controvérsia foram mencionados e interpretados no acórdão embargado, ainda que implicitamente, ficando afastados os demais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que foi declinado.

Afinal, o Magistrado não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os pontos destacados pelas partes, onde manifestei-me apenas quanto as questões relevantes e imprescindíveis para o deslinde da controvérsia.

Como se vê, inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício[1], hipótese não ocorrente nestes autos.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, senão vejamos:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. REJEIÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos termos da legislação processual de regência, prestam-se os Embargos Declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou ao esclarecimento de obscuridades, com o intuito de se ter por afastados óbices que, porventura, comprometam a viabilidade da execução do decisum. 2. Seguindo a “mesma esteira de posicionamento, a rejeição será inevitável quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022, caput, parágrafo único e respectivos incisos, do CPC/2015, sobretudo por não se coadunar a via aclaratória com o propósito de rejulgamento da causa. (…). (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1589604 DF 2016/0061792-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017)”.

 

Encampando a compreensão firmada pelo STJ, os Tribunais de Justiça pátrios têm decidido, inclusive este TJPI, consoante os seguintes precedentes listados a seguir: TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.012955-0, Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, data de julgamento: 06/12/2018; TJPI, Apelação Cível Nº 2014.0001.003495-1, Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, data de julgamento: 12/07/2018; TJRS, ED 70075753376, Relator: CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL, julgamento: 11/4/2018; TJMG, ED 10079130675147002, Relator: RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR, julgamento: 27/3/2018, etc.

Assim, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe.

 

III – DO DISPOSITIVO 

Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fins de prequestionamento, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos.

É como VOTO.


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.



[1] (ANTÔNIO CARLOS CINTRA, Sobre os embargos de declaração, Em: Revista dos Tribunais, v. 595, 1985, p. 16)

Detalhes

Processo

0000424-27.2013.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

ITAU UNIBANCO S.A.

Réu

PEDRO COSTA LIMA

Publicação

02/09/2024