Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0800719-27.2023.8.18.0046


Ementa

EMENTA PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. INCLUSÃO DE QUALIFICADORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em sede de pronúncia é vedado ao magistrado proceder a uma análise profunda das provas colhidas, sob pena de prejudicar as partes e influenciar os jurados, devendo, portanto, proceder a um juízo de admissibilidade da acusação demonstrando apenas, a existência do crime e indícios de sua autoria, uma vez que há um mero juízo de suspeita, com base nas provas dos autos. 2. É possível se aferir que diante das provas colhidas nos autos, que existem indícios mínimos da presença das qualificadoras trazidas no doravante RESE do Ministério Público. 3. É consolidado o posicionamento de que é permitido ao juiz afastar alguma qualificadora somente quando ela for manifestamente improcedente, ou seja, quando não haja nenhum indício de prova da sua ocorrência, o que não ocorre no presente caso. 4.Assim, impõe-se que a efetiva incidência das qualificadoras sejam apreciadas pelo conselho de sentença, juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e de suas circunstâncias. 5. Recurso conhecido e provido, acordes com o parecer ministerial superior. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0800719-27.2023.8.18.0046 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0800719-27.2023.8.18.0046

RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: FRANCIMAR DE OLIVEIRA PEREIRA

Advogado(s) do reclamado: KLECIO RODRIGUES DE SOUSA, GLAUBESON COSTA DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. INCLUSÃO DE QUALIFICADORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Em sede de pronúncia é vedado ao magistrado proceder a uma análise profunda das provas colhidas, sob pena de prejudicar as partes e influenciar os jurados, devendo, portanto, proceder a um juízo de admissibilidade da acusação demonstrando apenas, a existência do crime e indícios de sua autoria, uma vez que há um mero juízo de suspeita, com base nas provas dos autos.

2. É possível se aferir que diante das provas colhidas nos autos, que existem indícios mínimos da presença das qualificadoras trazidas no doravante RESE do Ministério Público.

 3. É consolidado o posicionamento de que é permitido ao juiz afastar alguma qualificadora somente quando ela for manifestamente improcedente, ou seja, quando não haja nenhum indício de prova da sua ocorrência, o que não ocorre no presente caso.

4.Assim, impõe-se que a efetiva incidência das qualificadoras sejam apreciadas pelo conselho de sentença, juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e de suas circunstâncias.

5. Recurso conhecido e provido, acordes com o parecer ministerial superior.

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso tão somente para incluir a qualificadora do inciso IV, do § 2º, do artigo 121 do Código Penal, na decisão de pronúncia. Assim, impõe-se que a efetiva incidência das qualificadoras sejam apreciadas pelo conselho de sentença, juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e de suas circunstâncias. Destarte, não restando nada mais a apreciar, passo a decidir,nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo  MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio de seu representante legal, em face da sentença de pronúncia proferida nos autos do Processo n°. 0800719-27.2023.8.18.0046 pelo MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSÉ DE COCAL-PI, em ação movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ora Recorrente.

Na origem, o recorrido foi pronunciado pela suposta prática das condutas delituosas tipificadas nos Art. 121, § 2º, inciso II c/c art. 14, II, todos do Código Penal Brasileiro.

A DENÚNCIA presente em ID n. 16701943 narra:


“Consta do incluso Inquérito Policial que, em data de 06 de maio de 2023, por volta de 19h50min, no bar do Manoel Messias, na localidade Pitombeira de Baixo, zona rural de Cocal dos Alves-PI, o denunciado, Francimar de Oliveira Pereira, tentou ceifar a vida da vítima, Francisco das Chagas de Oliveira Pinho, só não atingindo seu intento homicida por circunstâncias alheias à sua vontade.

Narram os fólios que, em data e horário acima indicados, vítima e denunciado estavam no Bar do Manoel Messias, no Município de Cocal dos Alves-PI, quando o delatado, ao usar de dissimulação, posto que simulou pegar um taco de sinuca para encenar ingênua aproximação da vítima, proferiu golpes de faca em face de Francisco das Chagas de Oliveira Pinho, visando atingir região de órgão vital, a exemplo do coração e região abdominal, causando as lesões descritas nos laudos de exame de corpo delito colacionados sob os ID’s nºs 41582641 - Pág. 23 e 41582641 - Pág. 33/38. O resultado morte, cujo risco foi assumido pelo investigado no momento em que ele sacou a arma branca que deliberadamente trazia consigo e proferiu golpes de faca sobre a vítima, não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do investigado, a saber, os comportamentos autodefensivos da vítima e a intervenção de uma terceira pessoa, Domingos Cardoso de Melo.

Nesse sentido, Francisco das Chagas Oliveira Pinho afirmou que o investigado tentou atingir, com os golpes de arma branca, a região do peito esquerdo dele, porém não conseguiu devido à rapidez da vítima em colocar os braços entre a arma e a região que o investigado pretendia atingir.


Somado a isso, houveram tentativas do investigado de atingir o abdome da vítima, frustrada pelo fato de a vítima, sentada, ter levantado as pernas e braços e, com estes membros, ter se defendido, até certo ponto. Após a vítima ter caído da cadeira e o investigado ter continuado a proferir golpes de faca, houve, conforme os relatos apresentados, a atuação de Domingos, em legítima defesa em favor de terceiro, na medida em que empurrou o investigado com a finalidade de fazer cessar as agressões com o uso de instrumento cortante. Conforme os relatos anexos, Domingos empurrou Francimar e este, em consequência disso, caiu do outro lado do peitoril, imediatamente antes de recolher a faca, objeto material do crime, e fugir do local.” 


A denúncia traz outros elementos e requisitos para ao final requerer o recebimento da peça acusatória que imputou ao recorrente o cometimento dos delitos contidos nos Art. 121, § 2º, inciso II e IV c/c art. 14, II, todos do Código Penal Brasileiro.

A ação penal de origem seguiu seu curso regular até que o magistrado a quo proferiu decisão de pronúncia contra o recorrente (ID n. 16676037).

Inconformado, o representante do Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito (doravante, RESE), em ID n. 16676042, contra a decisão de pronúncia, alegando em suas razões recursais:

“Isto posto, este representante ministerial requer que o Egrégio Tribunal de Justiça CONHEÇA do presente recurso e lhe dê PROVIMENTO, reformando a decisão presente nos autos a fim de que seja reconhecida a qualificadora inserta no inciso IV do §2º do art. 121 do CP, na Decisão de Pronúncia, mantendo-se os demais termos.” 

Nas CONTRARRAZÕES (ID n. 16676058), a defesa do recorrido alega que não assiste razão ao recorrente posto que estariam satisfeitos os requisitos apresentados na decisão de pronúncia, onde foi devidamente fundamentada. Ao final, o recorrido, por meio de seu representante, manifesta-se pela manutenção da sentença de pronúncia em sua integralidade.

O magistrado em sede de juízo de retratação (ID n. 16676060), manteve a sua decisão pelos seus próprios fundamentos.

Enfim, o Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis,apresentou seu parecer (ID n. 17925480), opinando pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, reformando-se a decisão recorrida nos termos do recurso.

 É o relatório.

 


VOTO


Em primeiro lugar, convém mencionar que em sede de pronúncia é vedado ao magistrado proceder a uma análise profunda das provas colhidas, sob pena de prejudicar as partes e influenciar os jurados, devendo, portanto, proceder a um juízo de admissibilidade da acusação demonstrando apenas, a existência do crime e indícios de sua autoria, uma vez que há um mero juízo de suspeita, com base nas provas dos autos.

Da análise do caderno processual percebe-se que o recurso merece prosperar.

O recorrido foi denunciado pelo cometimento do crime previsto no artigo 121, parágrafo 2º, inciso II e IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro.

Por ocasião da sentença de pronúncia, o magistrado acolheu parcialmente o pedido do Ministério Público e pronunciou o recorrente apenas no crime do 121, § 2º, II c/c art. 14, II, do Código Penal.

Em sua exclusão da qualificadora do inciso IV, o magistrado assim fundamentou:

“ QUALIFICADORA DISSUMULAÇÃO - EXCLUSÃO

Pelo depoimento da vítima que afirma que, já se encontrava no bar quando o réu chegou, que no momento dos fatos estava mexendo em seu celular, quando então passou a ser agredido pelo réu.

Por sua vez, as testemunhas oculares narram que o réu tocou nas varetas de sinuca simulando pegá-las e que então se virou sacou a sua faca que estava a mostra em sua cintura e passou a deferir os golpes na vítima que estava olhando seu celular.

Ou seja, não existiu qualquer planejamento ou dissimulação, não foi utilizado nenhum ardil ou artifício para enganar, por obvio não se avisa quando vai tentar tirar a vida de outrem, o que na verdade se percebe é que o réu aproveitou da situação de distração a vítima (situação dessa não criada ou induzida pelo réu – estar olhando no celular) para lhe desferir golpe de facas no momento mais oportuno para seu intento. O fato de tocar em varetas de sinuca e em seguida se virar e começar a deferir golpes de faca, não demonstra qualquer ato de simulação, muito menos surpresa, pois narrou a vítima que o réu já ameaçou o mesmo nas redes sociais (ameaça de morte) e que era do seu conhecimento que o réu portava uma faca a mostra de todos no momento do crime

(...)

Sendo assim, retiro a qualificadora, nos termos da jurisprudência do Supremo

Tribunal Federal.

Na fase de pronúncia deve-se adotar a teoria racionalista da prova, na qual não deve haver critérios de valoração das provas rigidamente definidos na lei, no entanto, por outro lado, o juízo sobre os fatos deve ser pautado por critérios de lógica e racionalidade, podendo ser controlado em âmbito recursal ordinário. Para a pronúncia, não se exige uma certeza além da dúvida razoável, necessária para a condenação. Contudo, a submissão de um acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri pressupõe a existência de um lastro probatório consistente no sentido da tese acusatória. Ou seja, requer-se um standard probatório um pouco inferior, mas ainda assim dependente de uma preponderância de provas incriminatórias. STF. 2ª Turma. ARE 1067392/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/3/2019 (Info 935).” 

 

Como bem asseverou o Parquet de segundo grau, pelo que consta nos autos, não há como afastar a qualificadora da emboscada neste primeiro momento.

 

É possível se aferir que diante das provas colhidas nos autos, que existem indícios mínimos da presença das qualificadoras trazidas no doravante RESE do Ministério Público.

A vítima esclareceu em seu depoimento:

“ (...) QUE no dia 06/05/2023, sábado, por volta de 19:50h, estava no Bar do Manoel Messias jogando dominó; QUE no local estavam, DOMINGOS, ROMÁRIO, esposo da AURICÉLIA, TONHO MESSIAS, irmão do proprietário do bar, e MANOEL MESSIAS, dono do bar; QUE em certo momento, o declarante estava sentado na varanda do Bar, próximo a mesa de sinuca, de cabeça baixa, pois estava mexendo em seu celular; QUE o suposto autor, passou na sua frente e foi pegar uma dose de cachaça e um cigarro; QUE viu quando FRANCIMAURO retomou e viu também que ele estava portando uma faca; QUE ao retomar, FRANCIMAURO parou na frente do declarante e simulou que ia pegar um taco de sinuca; QUE neste momento o autor pegou sua faca que estava em sua cintura e o primeiro golpe a ser desferido foi na direção do seu peito do lado esquerdo, contudo o declarante ao tentar se defender, colocou seu braço esquerdo a frente, no qual foi esfaqueado; QUE em ato continuo de defesa, o declarante tentou se proteger utilizando seus membros inferiores, o qual foi esfaqueado o seu tornozelo esquerdo; QUE logo depois de ser esfaqueado no tornozelo, o declarante caiu ao chão e enquanto isso o autor continuou a desferir vários golpies de faca, aos quais foram atingidos de forma superficial a região do seu pescoço, do seu abdômen e no seu braço, ambos no lado esquerdo; QUE neste momento, DOMINGOS, interveio na situação e empurrou o autor, no qual conseguiu derruba-lo no outro lado do peitoril e logo em seguida o suposto autor fugiu em direção a casa dele;” 

 

 

A testemunha DOMINGOS CARDOSO DE MELO, declarou:

(...) QUE escava jogando dominó com TONHO MESSIAS, MANOEL MESSIAS e PORCO VEI, residente na Localidade Coqueiro; QUE viu quando o suposto autor chegou ao local, jogou sinuca por alguns minutos, bebeu umas doses de cachaça e viu também quando ele foi embora; QUE ao chegar próximo da sinuca, o autor simulou que iria pegar um taco, contudo ele pegou sua faca e começou a desferir vários golpes na vitima; QUE enquanto esfaqueava a vitima, o autor FRANCIMAURO, não falava nada; QUE ao tentar ajudar a vitima, que estava caída ao chão, empurrou o autor, que caiu no outro lado do peitoril; QUE o autor pegou a faca usada no ação delituosa e correu em direção a sua residência; QUE socorreu a vítima e junto com RENATO levou a vitima para o Hospital da cidade de Cocal dos Alves, ao qual foi atendida e logo liberada; QUE no local não câmeras de segurança; QUE todos que estavam no bar também viram a situação;

Além disso, extrai-se do Laudo de Exame de Exame Pericial (ID n. 16675921, págs. 34 à 37), que houve perigo à vida do ofendido e que só não foi a óbito, ante a intervenção de Domingos Cardoso de Melo, que segurou o acusado e a impediu de continuar com a ação delitiva.

Desse modo, não há como afastar as qualificadoras.

Além disso, não é necessário prova cabal para admissão de qualificadoras, pois sendo assim, o magistrado não somente entra no mérito da sua própria ocorrência – tarefa que compete ao Conselho de Sentença – como também condiciona a sua configuração a circunstâncias não exigidas pela própria lei, segundo a qual bastam apenas indícios de sua existência para que seja contemplada na pronúncia.

É consolidado o posicionamento de que é permitido ao juiz afastar alguma qualificadora somente quando ela for manifestamente improcedente, ou seja, quando não haja nenhum indício de prova da sua ocorrência, o que não ocorre no presente caso.

Esse também é o posicionamento do Colendo STJ sobre o tema, conforme se infere da seguinte ementa do Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1979795/GO, julgado em março de 2022:

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO. ART. 121, § 2º, INCISO IV, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate. 2. Esta Corte Superior tem reiteradamente decidido que as qualificadoras do crime de homicídio só podem ser excluídas da pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, sob pena de se invadir a competência constitucional do Tribunal do Júri. 3. No presente caso, pela leitura da sentença e do acórdão recorrido, há elementos probatórios a indicar que o crime foi cometido com recurso que dificultou a defesa da vítima, já que fora perseguida e espancada por vários indivíduos, os quais se utilizaram de barras de ferro, pedras de concreto e faca, circunstâncias que deixam-na em desvantagem, não só numérica, mas também de armamento. Dessa forma, não sendo manifestamente improcedente a incidência da referida qualificadora, inviável sua exclusão por esta Corte, por ser da competência do Tribunal do Júri sua apreciação. Assim, compete ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, dirimir eventual dúvida acerca da dinâmica dos fatos, cabendo a este decidir pela incidência ou não da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. 4. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no REsp: 1979795 GO 2022/0008625-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022)

 

Assim, cabe ao Tribunal do Júri, diante dos elementos probatórios a serem produzidos, declarar a incidência ou não da qualificadora.

Ademais, insta esclarecer, ainda, que nesta fase vigora o princípio in dúbio pro societate, sendo competente o Tribunal do Júri para decidir pela condenação ou absolvição do recorrente.

Por essas razões, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso tão somente para incluir a qualificadora do inciso IV, do § 2º, do artigo 121 do Código Penal, na decisão de pronúncia.

Assim, impõe-se que a efetiva incidência das qualificadoras sejam apreciadas pelo conselho de sentença, juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e de suas circunstâncias.

Destarte, não restando nada mais a apreciar, passo a decidir.

É como voto.

DECISÃO


 


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso tão somente para incluir a qualificadora do inciso IV, do § 2º, do artigo 121 do Código Penal, na decisão de pronúncia. Assim, impõe-se que a efetiva incidência das qualificadoras sejam apreciadas pelo conselho de sentença, juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e de suas circunstâncias. Destarte, não restando nada mais a apreciar, passo a decidir,nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0800719-27.2023.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCIMAR DE OLIVEIRA PEREIRA

Publicação

22/08/2024