TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000026-27.2019.8.18.0043
APELANTE: GABRIEL DOS SANTOS SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOSE LIMA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO DA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA PELA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E PELA AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR COM A PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. REVISÃO DA PENA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CORRETAMENTE NEGATIVADAS. AFASTAMENTO DA MULTA. INCABÍVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIÁVEL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Inviável é a nulidade da sentença porquanto o princípio da correlação foi devidamente respeitado, estando esta devidamente fundamentada;
2. O crime, cuja pena máxima cominada por lei é superior a dois anos, impede a realização da transação penal;
3. No que diz respeito à valoração negativa dos vetores atinentes à culpabilidade e às circunstâncias do crime, a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi suficientemente fundamentada, tendo sido declinado elementos que emprestaram à conduta do paciente especial reprovabilidade e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal;
4. A multa é preceito secundário do tipo pelo qual o réu foi condenado, não havendo previsão legal para a isenção do pagamento;
5. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da existência de circunstância judicial negativa;
6. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO:
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Apelação Criminal nº 0000026-27.2019.8.18.0043
Assunto: Ameaça, Crimes do Sistema Nacional de Armas
Processo de origem: Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes - PI
APELANTE: GABRIEL DOS SANTOS SILVA
Advogado: Antônio José Lima – OAB/PI nº 12.402
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por GABRIEL DOS SANTOS SILVA, inconformado com a sentença que o condenou pela prática do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei Federal nº 10.826/03), e ameaça (art. 147, do CP), ambos na forma do art. 69 do CP.
O Ministério Público apresentou denúncia em face de GABRIEL DOS SANTOS SILVA, atribuindo-lhes a autoria dos crimes tipificados no art. 12, da Lei nº 10.826/2003, e no art. 147, do CP (id. 11574918 – pág. 52/54).
Tomando por base o caderno inquisitorial, a peça acusatória narrou que, no dia 02/02/2019, por volta das 21h, no povoado São Domingos, zona rural de Buriti dos Lopes, o denunciado GABRIEL DOS SANTOS SILVA ameaçou Antônio Gabriel dos Santos Amorim utilizando uma arma de fogo do tipo “bate bucha”.
O processo teve seu trâmite regular e sobreveio a sentença, ora impugnada, que condenou GABRIEL DOS SANTOS SILVA pelo crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei Federal nº 10.826/03), e ameaça (art. 147, do CP), ambos na forma do art. 69 do CP. Aplicada a pena definitiva de 1 (um) ano, 08 (oito) meses, e 7 (sete) dias de detenção, em regime inicial aberto, e 180 (cento e oitenta) dias/multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. (id. 11574930 – pág. 1/6).
GABRIEL DOS SANTOS SILVA interpôs apelação pleiteando a reforma da sentença articulada pelo juízo a quo, no sentido de que seja: a) declarada a nulidade da sentença condenatória, em razão da inexistência de correlação entre a pretensão punitiva e sentença (princípio da correlação); b) declarada a nulidade do processo, desde o recebimento da denúncia, em razão do cerceamento de defesa, já que não foi designada a audiência preliminar requerida; c) corrigido os erros da primeira fase da dosimetria da pena, com a consequente aplicação da pena base no mínimo legal; d) excluída a multa fixada em sentença, ou, subsidiariamente, reduzida a pena de multa fixada; e) substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direito (id. 12804827 – pág. 1/11).
Apresentadas as contrarrazões, o Ministério Público pugnou pela manutenção in totum da sentença hostilizada (id. 15187187 – pág. 1/7).
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do presente Apelo, mantendo-se a sentença in totum(id. 16483285 – pág. 1/14).
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.
VOTO
VOTO
-Da admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
- Das preliminares
Do pedido de nulidade da sentença por violação ao princípio da correlação
A defesa argumenta que o juiz condenou o apelante pelo delito de ameaça, embora o Ministério Público, titular da ação penal, não tenha requerido tal condenação.
Sem razão.
Isso porque, da simples leitura da peça acusatória, verifica-se que o referido delito de ameça foi devidamente narrado, e corretamente capitulado, vejamos:
"(…) Discorre o caderno policial que no dia 02 de fevereiro de 2019, por volta das 21h00min, no povoado São Domingos, zona rural de Buriti dos Lopes, na residência do ora denunciado, este último utilizando-se de uma arma de fogo do tipo “bate bucha” fez ameaças a ANTÔNIO GABRIEL DOS SANTOS AMORIM. (…) Desta forma, parece claro, à vista dos fatos narrados, que o ora denunciado GABRIEL DOS SANTOS SILVA praticou os crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, capitulado no art. 12, da Lei nº 10.826/2003 e, crime de ameaça, tipificado no art. 147, do Código Penal, mediante concurso material de crimes (art. 69, do CP).” (destaquei).
Assim sendo, não há que se falar em ofensa ao princípio da correlação.
Rejeito a preliminar.
Do pedido de nulidade da sentença por cerceamento da defesa – ausência de audiência preliminar
A defesa alega que possuía interesse na transação penal, conforme possibilidade apontada pelo Ministério Público na peça acusatória, mas a audiência preliminar não foi designada para tal finalidade, configurando claro cerceamento de defesa.
Igualmente sem razão.
Estabelece o artigo 61 da lei 9.099/90, com a redação data pela lei 11.313/2006, que são consideradas infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos da Lei dos Juizados Especiais, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 02 (dois) anos.
Com efeito, a pena privativa de liberdade cominada a cada delito, isoladamente, não ultrapassa o limite de 02 (dois) anos; entretanto, tratam-se de delitos praticados, em tese, em concurso material, cuja competência para apuração, processamento e julgamento deve ser observada em face do somatório das penas cominadas em abstrato aos respectivos crimes.
No caso dos autos, nota-se que o apelante fora denunciado pela prática do crime previsto no artigo 12 da Lei 10.826/03, que prevê pena máxima de 03 (três) anos de detenção, bem como pelo crime previsto no artigo 147 do Código Penal, cuja pena máxima cominada é de 06 (seis) meses de detenção.
Neste contexto, percebe-se com facilidade que, se a soma das penas máximas em abstrato em concurso material ultrapassa o limite de 02 (dois) anos, afasta a competência do Juizado Especial, sendo incabível, portanto, a transação penal.
Preliminar não acolhida.
- Do mérito
Cuidam-se de delitos de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei Federal nº 10.826/03), e de ameaça (art. 147, do CP), praticado em concurso material (art. 69 do CP).
O apelante não se insurge contra a condenação, sendo incontroversas a autoria e a materialidade do delito.
O cerne da questão restringe-se à análise da dosimetria da pena.
- Da revisão das circunstâncias judiciais
Pugna pela avaliação favorável das circunstâncias judiciais de culpabilidade e de circunstâncias do crime, reduzindo, assim, a pena-base para o mínimo legal.
Tal pedido não merece prosperar.
Na primeira fase, onde são adotados os parâmetros previstos no art. 59 do CP, o juiz sentenciante, depois de valorar negativamente os vetores culpabilidade e circunstâncias do crime, fixou a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção para o crime de posse irregular de arma de fogo, e de 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de detenção para o crime de ameaça.
A culpabilidade foi valorada negativamente, porque o apelante havia ingerido bebida alcoólica, potencializando o perigo na prática dos delitos.
As particularidades do caso concreto se distanciam da conduta do tipo penal, com excesso que serve de justificativa para a exasperação da pena com ênfase na culpabilidade.
Quanto às “circunstâncias do crime”, entendeu a sentença que a condição de adolescente da vítima justifica a majoração da pena-base.
Com efeito, o crime praticado contra adolescente, sem qualquer dúvida, merece um superior apenamento, tratando-se de pessoa em desenvolvimento e com maior expectativa de vida, gozando, inclusive, de proteção constitucional - art. 227 da Constituição da Republica.
Percebe-se que tal fundamento é idôneo, visto que as particularidades do caso concreto revelaram modo especialmente grave na ação do apelante e maior intensidade do dolo.
Ante a ausência de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, entendo que o julgador, no exercício da atividade discricionária a ele vinculada, modulou corretamente a pena, não merecendo ser revista.
- Do afastamento da pena-multa.
A fixação da multa, sanção penal cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
APELAÇÃO CRIME. AMEAÇA, DISPARO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO-ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ATIPICIDADE DO AGIR POR AUSÊNCIA DE LESIVIDADE QUANTO AO DELITO DE POSSE DE ARMA DE FOGO. NÃO-ACOLHIMENTO. CRIME DE MERA CONDUTA. AFASTAMENTO DAS MULTAS. IMPOSSIBILIDADE POR INERENTES AOS TIPOS PENAIS. APELO DEFENSIVO IMPROVIDO E CORRIGIDO ERRO MATERIAL. (TJ-RS - APL: 70079416103 RS, Relator: Newton Brasil de Leão, Data de Julgamento: 30/05/2019, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/06/2019)
Assim sendo, não deve ser acolhido o pedido de afastamento do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal em questão prevê a sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade.
Não é, portanto, uma faculdade conferida ao julgador, mas uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade.
Ademais, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.
- Da substituição da pena
Inviável a substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, porquanto desfavorável a culpabilidade e as circunstâncias do crime (art. 44 e 77, do CP).
Dispositivo
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
É como voto.
DECISÃO:
"Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. José Vidal de Freitas Filho e Exma. Sra. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 229/2024).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000026-27.2019.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorGABRIEL DOS SANTOS SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação07/08/2024