Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800706-97.2021.8.18.0078


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEGALIDADE. CONTA CORRENTE BANCÁRIA. VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CUSTOS PELOS SERVIÇOS NOTADAMENTE UTILIZADOS PELOS CORRENTISTAS. DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MATÉRIAS PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800706-97.2021.8.18.0078 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800706-97.2021.8.18.0078

APELANTE: MARIA DOS ANJOS DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES, VICTOR FREIRE DE SIQUEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEGALIDADE. CONTA CORRENTE BANCÁRIA. VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CUSTOS PELOS SERVIÇOS NOTADAMENTE UTILIZADOS PELOS CORRENTISTAS. DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MATÉRIAS PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


ACORDÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo na íntegra a sentença impugnada. Majoro os honorários advocatícios, nesta fase recursal, para o patamar de 15% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO



Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOS ANJOS DA CONCEIÇÃO em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual movida pela apelante em desfavor do Banco Bradesco S.A, ora apelado, julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a regularidade das cobranças efetivadas pelo réu. Condenando, ainda, a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sob o valor da causa, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.

Irresignada, a apelante, em suas razões recursais (ID. 16247507), pondera que jamais anuiu com a contratação do pacote de serviços em discussão e que, diante da inércia da instituição bancária em demonstrar a existência do instrumento utilizado para a suposta negociação, devem ser declaradas ilícitas as cobranças das tarifas, condenado o banco na repetição do indébito e reparação dos danos morais.

Apesar de intimado, o réu não apresenta contrarrazões ao Apelo.

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em razão da ausência de interesse público.

É o que cumpre relatar.


VOTO

Presentes os requisitos para a admissibilidade recursal, conheço da presente apelação.

Conforme relatado, a parte apelante pretende a reforma da sentença de 1° grau que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, sustentando a nulidade na cobrança da Tarifa bancária denominada “CART CRED ANUID”, porquanto, na contratação de abertura de sua conta-corrente junto à instituição bancária jamais houve qualquer informação relativa à prestação desses serviços, razão pela qual alega que jamais anuiu com qualquer desconto.

Afirma que os fatos narrados demonstram falha na prestação dos serviços pelo réu/apelado, cuja implicação jurídica se perfaz na declaração da nulidade de eventual cláusula contratual, bem como na repetição do indébito e na fixação de danos morais em seu favor.

Contudo, analisando toda a documentação constante nos autos, entendo que a pretensão da apelante não merece prosperar.

No que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que consta nos autos prova contundente da contratação realizada, qual seja, cópia do termo de adesão de abertura de conta, ora impugnado, lançado em ID. 16247495, sem quaisquer indícios de fraude.

Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados. A assinatura da parte autora/apelante foi devidamente aposta, com todos os seus documentos pessoais, os quais coincidem com os documentos juntados à petição inicial.

Dessa forma, restou demonstrado que a assinatura da apelante constante no instrumento contratual anexado pela instituição financeira não difere da assinatura aposta em seu documento pessoal juntado quando da propositura da ação.

Nessas condições, tem-se que o contrato sob discussão possui validade jurídica, porquanto celebrado em observância das formalidades legais.

A cobrança de tarifas(pagamento de cobrança) pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras é regulada pela Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, editada pelo Banco Central do Brasil. O referido ato normativo, em seu art. 1º, dispõe que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

Para cobrar determinada tarifa, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.

A propósito:



“E M E N T A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. CONTA BANCÁRIA. NATUREZA DE CONTA SALÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. LEGALIDADE. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO OPERAÇÕES BANCÁRIAS COMPLEXAS E NÃO ISENTAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDOMantém-se a sentença que julgou improcedente a pretensão contida na ação anulatória de tarifas bancárias cumulada com indenização por danos morais e materiais, porquanto a conta bancária não pode ser considerada conta-salário diante das movimentações realizadas pela autora. A cobrança de pacote de tarifas é devida em razão da efetiva utilização dos serviços bancários.” (TJMS. Apelação Cível n. 0804594-97.2018.8.12.0029, Naviraí, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Sérgio Fernandes Martins, j: 23/01/2019, p: 25/01/2019). (grifei)



Portanto, impositiva a manutenção do teor decidido pelo magistrado a quo, mantendo-se a validade das cobranças relativas à Tarifa, ora impugnada, fato que, por via de consequência, prejudica a ponderação por este Relator dos pedidos relativos à condenação pela repetição do indébito e em danos morais.

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo na íntegra a sentença impugnada.

Majoro os honorários advocatícios, nesta fase recursal, para o patamar de 15% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora.

É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de julho a 2 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, foi julgado o presente processo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juíza convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 2 de agosto de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


 

Detalhes

Processo

0800706-97.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MARIA DOS ANJOS DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

15/08/2024