Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0801671-40.2022.8.18.0046


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES AFASTADAS. NULIDADE NÃO COMPROVADA. PLEITO RECONVENCIONAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE IMÓVEL RURAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. CONTRATO DE COMODATO. POSSE PRECÁRIA. CARÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. ESBULHO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. No caso em apreço, o magistrado a quo, ao analisar com acuidade aos autos, não promoveu a intimação da parte autora para apresentar manifestação acerca da possibilidade de revogação da gratuidade judiciária. Todavia, por se tratar de matéria de ordem pública e porque proferida decisão já em sede de sentença, entendo pertinente a revogação do benefício quando salta aos olhos que a parte postulante detém amplas condições de pagar as custas processuais. 2. Ainda que ausente o contato físico imediato sobre a coisa, não há como não reconhecer a posse dos autores que, a despeito de não residirem no imóvel, cederam-no em comodato verbal ao réu, a fim de que ele nele residisse. 3. Por força da relação contratual de comodato, o dever de restituir a coisa é indissolúvel, vale dizer, não se apaga pelo transcurso do tempo, logo é impossível conceber a existência de animus domini e, por conseguinte, não há se falar em posse usucapionem. 4. O ânimo de dono é incompatível com a própria figura do comodato, uma vez que o comodatário tem consciência de que não é proprietário do bem e de que nem poderá sê-lo, porque, sabidamente, pertence a outrem, a quem terá de restituí-lo. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801671-40.2022.8.18.0046 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/08/2024 )

Acórdão


0801671-40.2022.8.18.0046 – Apelações Cíveis

Origem: Cocal /  Vara Única

Apelante / Apelado: ANASTÁCIO GOMES FRANÇA e outra

Advogado: Carlos Henrique Martins Pinto  (OAB/PI Nº 6.415)

Apelado/Apelante: JOSÉ FRANCISCO DA MOTA

Advogado: José De Sousa Lima (OAB/PI Nº 3.957)

Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior

EMENTA

 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES AFASTADAS. NULIDADE NÃO COMPROVADA. PLEITO RECONVENCIONAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE IMÓVEL RURAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. CONTRATO DE COMODATO. POSSE PRECÁRIA. CARÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. ESBULHO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. No caso em apreço, o magistrado a quo, ao analisar com acuidade aos autos, não promoveu a intimação da parte autora para apresentar manifestação acerca da possibilidade de revogação da gratuidade judiciária. Todavia, por se tratar de matéria de ordem pública e porque proferida decisão já em sede de sentença, entendo pertinente a revogação do benefício quando salta aos olhos que a parte postulante detém amplas condições de pagar as custas processuais. 2. Ainda que ausente o contato físico imediato sobre a coisa, não há como não reconhecer a posse dos autores que, a despeito de não residirem no imóvel, cederam-no em comodato verbal ao réu, a fim de que ele nele residisse. 3. Por força da relação contratual de comodato, o dever de restituir a coisa é indissolúvel, vale dizer, não se apaga pelo transcurso do tempo, logo é impossível conceber a existência de animus domini e, por conseguinte, não há se falar em posse usucapionem. 4. O ânimo de dono é incompatível com a própria figura do comodato, uma vez que o comodatário tem consciência de que não é proprietário do bem e de que nem poderá sê-lo, porque, sabidamente, pertence a outrem, a quem terá de restituí-lo.



ACÓRDÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento dos recursos, mas para lhes negar provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em face da sucumbência recursal recíproca, não há se falar em majoração de honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ANASTÁCIO GOMES FRANÇA, LÊDA MARIA E VASCONCELOS FRANÇA e JOSÉ FRANCISCO DA MOTA, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cocal – PI, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para determinar que o réu desocupe o imóvel descrito na lide, condenando este “a pagar aluguel-pena no valor mensal de R$ 300,00, a contar 20/05/2022 até a sua desocupação total”, e revogando, ainda, a gratuidade da justiça anteriormente deferida em favor da parte autora, motivo pelo qual esta foi condenada a efetuar o pagamento das custas processuais. Honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, com exibilidade suspensa devido à gratuidade deferida em favor da parte requerida.

Em suas razões, ID. 14326117, a parte autora, ora primeira apelante sustenta que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejudicar o sustento próprio e de sua família, motivo pelo qual pugna pela reforma parcial da sentença, a fim de que seja restabelecido o benefício da justiça gratuita outrora deferido.

O requerido, segundo apelante, por sua vez, pleiteia a reforma integral da sentença de 1° grau, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial, ante a ausência de especificação da área em litígio, bem como a nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

No mérito, aduz que a área ocupada pelo demandado, 3,8 hectares, é diversa da gleba de terras cedida pelo demandante no contrato de parceria rural discutido nos autos. Assevera que, desde que entrou no imóvel, utiliza a área em comento “com culturas diversas do contrato de parceria rural, criação de animais e perfuração de poço tubular, estando presente, dessa forma, o animus domini, sem qualquer interrupção ou oposição, exercendo de forma mansa e pacifica, posse direta prolongada, ou seja, há mais de 15 anos”.

Alega, ainda, a inexistência de esbulho praticado, visto que os autores/primeiros recorrentes nunca tiveram a posse da mencionada gleba de terras edificada, de 3,8 hectares.

Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de que sejam julgados improcedentes os pleitos constantes na inicial, e, em pedido contraposto, que seja declarada adquirida, mediante usucapião, “a propriedade imóvel corresponde uma área situada na Localidade Várzea –Variante Vicinal, Município: Cocal – PI, área (M²): 3,86 Hec Perímetro (m): 1.006,55 m, conforme Memorial Descritivo, mapa e ART juntados aos autos”, ID. 14326123.

Contrarrazões apresentadas pela parte autora, ID. 14326133, pugnando pela manutenção do julgado.

O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta.




 

VOTO DO RELATOR

 

I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Apelação Cível.

 

 

II - DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS AUTORES/PRIMEIROS APELANTES

Cinge a controvérsia recursal em aferir se o magistrado de 1ª instância agiu com acerto ao revogar os benefícios da gratuidade judiciária.

Pois bem.

Como se sabe, a justiça gratuita se trata de benefício concedido para os sujeitos carentes de recursos, de modo a se efetivar o livre acesso à justiça, assegurado no art. 5º, inciso LXXIV, CF.

Com efeito, após o deferimento do aludido benefício, pode o magistrado revogá-lo, de ofício, quando verificar o desaparecimento do estado de miserabilidade econômica. Sobre a matériao artigo 8º, da Lei 1.060/1950, que ainda se encontra em vigor, estabelece que lhe deve ser conferido prazo de quarenta e oito horas para manifestação. Senão vejamos:


Art. 8º. Ocorrendo as circunstâncias mencionadas no artigo anterior, poderá o juiz, ex-offício, decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis.”

 

No caso em apreço, o magistrado a quo, ao analisar com acuidade aos autos, não promoveu a intimação da parte autora para apresentar manifestação acerca da possibilidade de revogação da gratuidade judiciária. Todavia, por se tratar de matéria de ordem pública e porque proferida decisão já em sede de sentença, entendo pertinente a revogação do benefício quando salta aos olhos que a parte postulante detém amplas condições de pagar as custas processuais. 

Por isso, entendo pertinente a fundamentação exposta pelo magistrado de primeiro grau no sentido de que "A REINTEGRAÇÃO DA POSSE DEVE OCORRER APENAS APÓS A PARTE REQUERENTE EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS, pois por se tratar de matéria de ordem pública, REVOGO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA ANTERIORMENTE DEFERIDA e reajustar o valor da causa para R$ 100.000,00 (cem mil reais, pois é o valor do bem debatido e não aluguel como pretende a inicial), pois a capacidade econômica da parte requerida é demonstrada pela contas de energia no valor de R$621,00 fora dos padrões da classe pobre, assim como comprovado a moradia própria na cidade de São Pedro conforme a própria conta de energia, verifico ainda que realiza investimentos no imovel em tela com a perfuração de poço na propriedade e por fim, já realizou arrendamento da terra conforme verificado na audiência de justificação com oitiva MAURÍCIO ALBANO DE ARAÚJO que é arrendatário das áreas do Autor logo auferindo lucro com a propriedade, além de ser uma área conforme representação gráfica de uma  (ID 35077830) com Área Total do Imóvel Rural (ha): 1.317,0329 equivalente a Módulos Fiscais: 21,95."


Pelo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do Apelo interposto pelos postulantes/primeiros recorrentes, a fim revogar o benefício da justiça gratuita anteriormente deferido em 1° grau, mantendo a exigência de pagamento das custas processuais tal como estabelecida na sentença, inclusive como condicionante para a efetivação da reintegração e observando-se o real valor da causa.

 

III - DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU/SEGUNDO APELANTE

3.1 – PRELIMINARMENTE

3.1.1 – DA INÉPCIA DA INICIAL

Preliminarmente, o réu/segundo apelante sustenta a inépcia da inicial, tendo em vista que, em se tratando de ação possessória, a ausência de precisa indicação da área turbada inviabiliza qualquer espécie de pronunciamento sobre o pedido de reintegração de posse. Contudo, não procede a irresignação.

Isso porque, na hipótese em análise, entendo não haver qualquer irregularidade na exordial, a qual em seu corpo demonstra a insurgência da parte autora contra o esbulho praticado pelo réu, bem como a indicação, por meio da representação gráfica da área total do imóvel rural, que alega estar sendo esbulhado (ID. 14326072).

Ademais, certo é que, com base na referida peça processual, o réu conseguiu produzir sua defesa sem qualquer dificuldade, não sofrendo qualquer prejuízo. O requerido, inclusive, acostou aos autos a planta da área em litígio, ID. 14326100, razão pela qual rejeito a preliminar.

 

3.1.2 – DA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA

 

Ainda em sede de preliminar, o segundo recorrente aduz a nulidade da sentença a quo, posto que redesignada audiência de instrução e julgamento, o magistrado de 1° grau deixou de colher o depoimento das testemunhas, alegando que estas não foram arroladas no prazo determinado pelo juízo, conforme dispõe o art. 450, do CPC/2015.

Pois bem.

Acerca da prova testemunhal, dispõe o art. 407, do CPC, verbis:  


"Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência."

 

Na hipótese, observa-se que a primeira audiência foi designada para 18/04/2023, tendo sido observado o prazo para arrolamento das testemunhas somente pela parte autora, ID. 14326094. De sorte, o aludido ato processual foi remarcado para o dia 23/05/2023, tendo o magistrado, naquela oportunidade, consignado que o rol de testemunhas deveria apresentado até o dia 21/05/2023, data limite para o requerimento de outras provas.

Desta forma, não merece acolhimento os argumentos esposados pelo demandante, pois, muito embora tenha sido renovado o prazo para apresentação da prova testemunhal, deixou o réu de observar o lapso judicialmente estabelecido.

Logo, não há cerceamento de defesa, vez que oportunizada a produção probatória ao requerido, ao passo que, apenas, desta não se utilizou.

 

3.2 – DO MÉRITO

Antes de adentrar no mérito da questão, reputo importante fazer pequena digressão dos principais acontecimentos ocorridos nos autos, somente para contextualizar a discussão.

É de se consignar que os autos versam sobre Ação de Reintegração de posse ajuizada por ANASTACIO GOMES FRANCA e LEDA MARIA E VASCONCELOS FRANCA em face de JOSÉ FRANCISCO DA MOTA, sob a alegação de que detém a posse e propriedade de uma área de terra com 1.317,0329 hectares, na localidade Fazenda Várzea, Data São Jerônimo, município de Cocal-PI, registrada no Cartório de Registro de Imóveis daquele Município sob o n° 1671, ID. 14326068.

Asseveram os postulantes que, a título de empréstimo gratuito, em meados do ano 2016, emprestaram uma pequena parte do imóvel acima mencionado ao réu, celebrando-se, assim, um contrato de comodato verbal por prazo indeterminado.

Informam que não obstante a notificação extrajudicial enviada ao réu para desocupação do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, este não desocupou o imóvel.

Pois bem.

De plano, tenho que a sentença que julgou procedente o pleito de reintegração de posse, ora recorrida, não merece reforma.

Como cediço, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, nos termos do art. 560, do CPC.

Registre-se que o conceito legal de possuidor pelo Código Civil traz a figura daquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Disso se extrai que a posse é a exteriorização de um ou alguns dos poderes ínsitos à propriedade, certo de que as prerrogativas do domínio, muitas vezes, são exercidas pelo proprietário sem a necessidade de contato físico ou material com a coisa.

Nesse mesmo sentido orienta-se o Superior Tribunal de Justiça, como se vê, por exemplo, do julgamento do REsp nº 1158992/MG, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, verbis: "Na posse, o elemento corpus não demanda, para sua caracterização, a apreensão física do bem. Esse elemento, em vez disso, consubstancia 'o poder físico da pessoa sobre a coisa, fato exterior em oposição ao fato interior' (Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil). Consoante a doutrina de Ihering, a posse caracteriza-se pela visibilidade do domínio e é possível que ela tenha, historicamente, se iniciado pela ideia de poder de fato sobre a coisa, mas a evolução demonstrou que ela pode se caracterizar sem o exercício de tal poder de maneira direta" (Terceira Turma, julgado em 07/04/2011, DJe 14/04/2011).

Assim, ainda que ausente o contato físico imediato sobre a coisa, não há como não reconhecer a posse dos autores que, a despeito de não residirem no imóvel, cederam-no em comodato verbal ao réu, a fim de que ele nele residisse.

No tocante ao esbulho, ao contrário do que sustenta o segundo apelante, a sua prova está no descumprimento da notificação extrajudicial encaminhada pelos comodantes ao comodatário, em abril de 2022 (ID. 14326067), pela qual noticiaram a extinção do contrato de comodato e requereram, por conseguinte, a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo assinalado pelos requerentes sem atendimento pelo requerido, resta caracterizado, de forma incontroversa, o esbulho possessório.

Salienta-se, como bem destacou o magistrado de 1° grau, que, em depoimento pessoal, o réu/segundo apelante narrou claramente uma situação de comodato entre as partes. Senão vejamos:


“Que tem ciência do local onde está seno debatido o fato nesta ação, que a roça ao qual iniciou fazendo comodato/parceria era de 1 hectare de roça, Que assinou o contrato de comodato/parceria, Que tem 71 anos, Que é trabalhador rural, Que sabe que a terra é do Sr. Anastácio, Que a parceria rural iniciou em 2004 e vigora até hoje, que fez mais aumentou o seu espaço inicial em mais 2 hectares dentro da propriedade do  Sr. Anastacio, por meio de autorização do Sr. Anastácio por meio de parceria, Que o Sr. Anastácio deixou ficar lá no local, contudo o depoente dava uma contraprestação pelo uso da área, Que o Sr. Anastácio pediu para sair de suas terras, mas que o depoente não saiu pois gosta do lugar e tira o sustenta da família apesar de ser aposentado.”

 

 

Por outro lado, caracterizada a posse precária, sem a presença de animus domini, não tem fundamento a pretensão de usucapião aventada pelo réu/segundo apelante.

Por força da relação contratual de comodato, o dever de restituir a coisa é indissolúvel, vale dizer, não se apaga pelo transcurso do tempo, logo é impossível conceber a existência de animus domini e, por conseguinte, não há se falar em posse usucapionem.

O ânimo de dono é incompatível com a própria figura do comodato, uma vez que o comodatário tem consciência de que não é proprietário do bem e de que nem poderá sê-lo, porque, sabidamente, pertence a outrem, a quem terá de restituí-lo.

Nesse sentido, veja-se a reiterada jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, litteris:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMODATO VERBAL. COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE . REEXAME DE ACERVO FÁTICOPROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que os bens ora pleiteados são de propriedade da agravada e foram objeto de contrato de comodato verbal firmado entre as partes. Concluiu, ainda, que, em decorrência da existência de tal contrato, não há que se falar em usucapião quanto aos referidos bens, pela inexistência de posse com animus domini. (…) (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 944.542/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 15/08/2017, DJe 29/08/2017, g.)

 

4. CONCLUSÃO

                  Isto posto, voto pelo conhecimento dos recursos, mas para lhes negar provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Em face da sucumbência recursal recíproca, nã há se falar em majoração de honorários advocatícios.

É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de julho a 2 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, foi julgado o presente processo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juíza convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 2 de agosto de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0801671-40.2022.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

ANASTACIO GOMES FRANCA

Réu

JOSÉ FRANCISCO DA MOTA (Sr. Moura)

Publicação

15/08/2024