Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800379-07.2018.8.18.0031


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800379-07.2018.8.18.0031 EMBARGANTES: JUANITA BATISTA DA SILVA e ESTADO DO PIAUÍ Advogados: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A EMBARGADOS: ESTADO DO PIAUÍ, JUANITA BATISTA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador ERIVAN LOPES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. 1. Da simples leitura do acórdão, infere-se que este enfrentou, de forma devidamente fundamentada, tanto a questão da configuração da responsabilidade civil do Estado, quanto a fixação do valor dos danos morais. 2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 3. Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800379-07.2018.8.18.0031 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 24/09/2024 )

Acórdão


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 0800379-07.2018.8.18.0031

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes 

EMBARGANTE/ EMBARGADO:  Estado Do Piauí

ADVOGADOS:  Igor Gustavo Veloso De Souza  ( OAB/TO5797),  Luciano Henrique Soares De Oliveira Aires -(OAB/PI  11663)

EMBARGADO/EMBARGANTE:  Juanita Batista Da Silva 

 


EMENTA

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.

1. Da simples leitura do acórdão, infere-se que este enfrentou, de forma devidamente fundamentada, tanto a questão da configuração da responsabilidade civil do Estado, quanto a fixação do valor dos danos morais.

2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.

3. Recursos conhecidos e improvidos.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer de ambos os Embargos de Declaração e lhes negar provimento, ante a inexistência de omissão a ser sanada. Por fim, deixar de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ".

 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,  06 a 13  de setembro de 2024.

 


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face de acórdão desta 6ª Câmara de Direito Público, que negou provimento às apelações interpostas, para manter a sentença em sua integralidade.

  

Em suas razões recursais, a autora, primeira embargante, alega que o acórdão é omisso na análise do valor devido a título de danos morais, visto que se encontra em desconformidade com o caso apresentado.

 

Já o Estado do Piauí, segundo embargante, alega que há omissão na análise da sua responsabilidade civil, já que a morte da detenta, irmã do autor, ocorreu por obra de terceiros, que não são agentes do estado (excludente de culpabilidade).

 

Ambas as partes apresentaram contrarrazões, defendendo que os embargos opostos pela outra parte pretendem apenas a rediscussão da causa, pelo que devem ser improvidos.

 

 


VOTO


 

1. CONHECIMENTO DOS RECURSOS

 

Os presentes embargos declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 

Nesse sentido, assevero que os recursos foram opostos tempestivamente, por partes legítimas, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados no acórdão recorrido.

 

Desse modo, conheço de ambos os recursos.

 

2. MÉRITO

 

Conforme relatado, as partes embargantes alegam que o acórdão é omisso em relação à configuração da responsabilidade civil do Estado e ao quantum fixado a título de danos morais.

 

Desde já, adianto, no entanto, que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, II, do CPC), não há, in casu, qualquer vício a ser sanado.

 

Isso porque, da simples leitura do acórdão, infere-se que este enfrentou, de forma devidamente fundamentada as referidas questões. Quanto à configuração da responsabilidade civil do Estado, o acórdão assentou que esta é objetiva no caso de morte de detento, conforme tese de repercussão geral fixada pelo STF, e, portanto, dispensa a comprovação da culpa dos agentes do Estado e eventual análise sobre excludente de culpabilidade.

 

Restou assentado, ademais, que o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público restou demonstrado pela ausência de proteção da detenta em questão, que foi assassinada dentro do estabelecimento prisional.

 

Em relação à análise do quantum dos danos morais, também não há falar em omissão do acórdão, já que, em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerou-se que “o valor arbitrado na origem, no patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não é excessivo a ponto de ensejar enriquecimento sem causa à parte autora, tampouco é irrisório, cumprindo, inclusive, seu caráter repressivo, pelo que é adequado ao caso”.

 

Destarte, o que se nota é que a Embargante busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questões já suscitadas e devidamente analisadas no julgamento da Apelação.

 

Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa no seguinte julgado:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS. SUPOSTO PEDIDO PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE Nº 638.115/CE. PEDIDO NÃO APRESENTADO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.

[...]

(STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)

 

Finalmente, conforme precedentes do STJ, “os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição).”1

 

Assim, nego provimento aos recursos.

 

Quanto aos honorários advocatícios, consoante jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM):

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.

2. Hipótese em que, em relação aos honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11, do CPC/2015, cabe o acréscimo de fundamentação ao acórdão.

3. "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)" (Enunciado n. 16 da ENFAM).

4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para agregar fundamento ao voto.

(STJ, EDcl no AgInt no REsp 1638863/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 04/04/2019)

 

Assim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há que se falar em fixação de honorários por ocasião de sua oposição.

 

 DISPOSITIVO 

 

Forte nessas razões, conheço de ambos os Embargos de Declaração e lhes nego provimento, ante a inexistência de omissão a ser sanada.

 

Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.

 

Desembargador Erivan Lopes

 Relator


1STJ, AgInt no AREsp n. 988.650/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017.

 


 

Detalhes

Processo

0800379-07.2018.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

JUANITA BATISTA DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/09/2024