Acórdão de 2º Grau

Férias 0807624-96.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATITO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Prejudicial de Prescrição Quinquenal O Apelado sustenta, em preliminar, levanta a existência de prescrição relativamente às parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 1º, do Dec. nº 20.910, de 06.01.32. Da apreciação dos autos, constata-se que o Apelante ajuizou Ação Ordinária contra o Apelado por não ter percebido, após a sua transferência para a reserva remunerada, em 22/09/2009, os períodos de férias não gozadas referentes aos anos de férias nos anos de 1977, 1978, 1979, 1980, 1981, 1982, 1983, 1984, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 2006, 2007, 2008 e 2009 e dois períodos de licença especial não gozadas, entre 1976 a 1986 e 1986 a 1996. Sobre o tema, não obstante seja possível, por parte da Administração Pública, o indeferimento do pedido de concessão das férias do servidor público, por imperiosa necessidade do serviço, só se admitindo a sua acumulação por no máximo dois períodos, sob o ponto de vista do servidor, vigora a irrenunciabilidade do direito às férias. Impende-se destacar, também, que a jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de férias não gozadas, nem contadas em dobro para fins de aposentadoria, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público, consoante entendimento firmado pela Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1254456/PE, em sede de Recurso Repetitivo. No caso sub exame, a publicação do ato concessivo da aposentadoria do Apelado ocorreu em 22/09/2009, iniciando, a partir daí, a fluência do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, para a propositura da ação de cobrança, relativa aos períodos de férias vencidas, que foi ajuizada por ele em 22/09/2014, no Juizado Especial da Fazenda Pública. Da documentação acostada, observamos que juíza do referido Juizado Especial , extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender pela carência da ação – ausência de interesse processual, haja vista que, mesmo tendo o autor sido transferido para a reserva remunerada em 22 de setembro de 2009, o mesmo permaneceu na ativa. No julgamento da referida demanda (sentença ID 779380), a julgadora decretou a revelia do demandado, por ausência injustificada na audiência de instrução e julgamento, e ainda, verificou que, embora o autor tenha sido transferido para a reserva remunerada em setembro de 2009, em audiência de instrução de julgamento, o requerente prestou esclarecimento de que é Policial Militar da reserva, mas que havia voltado à ativa. Diante desse fato, a juíza entendeu ser possível o retorno do policial militar da reserva para a ativa consoante previsão contida no art. 93 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí ­ Lei nº 3.808/1981. Desta forma, considerando que o autor voltou a fazer parte dos quadros da ativa, o juíza do Juizado Especial da Fazenda Pública, identificou a carência do interesse de agir do autor, já que a conversão em pecúnia somente será possível após a aposentação; motivo pelo qual julgou pela EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse de agir, conforme o art. 267, VI do CPC. Levando em consideração que a sentença da ação processada e julgada no Juizado Especial da Fazenda Pública (Processo nº 0026204­18.2014.818.0001) foi proferida em 04 de março de 2015 (ID 739380), e o autor/recorrente ajuizou a presente ação de cobrança (processo nº 0807624-96.2019.8.18.0140) em 02 de abril de 2019, não há de se falar em prescrição, pois, da data do ajuizamento, não havia transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos – prescrição quinquenal nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Ainda, devemos considerar que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento ocorrido em 6 de fevereiro de 2018, decidiu manter uma decisão proferida pelo TJ-RJ que reconheceu a interrupção da prescrição em uma ação indenizatória como consequência de uma citação válida realizada em uma ação anterior. Para a Corte da Cidadania, a citação válida produz o efeito de interromper a prescrição, mesmo que o processo venha a ser extinto sem resolução do mérito; o que ocorreu no caso em apreço. Ora, é sabido que “a interrupção da prescrição evita a extinção do processo com a resolução do mérito (inciso II do art. 487), resultado que acarretaria evidente frustração ao autor. (FILHO, MONTENEGRO, Misael. Novo Código de Processo Civil comentado – 3. ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2018, p. 225). Assim sendo, a contagem do prazo prescricional, in casu (05 anos), é reiniciada a partir do dia posterior ao trânsito em julgado da primeira ação, que se deu em setembro de 2014, conforme documento anexado a estes autos - ID 779382. Portanto, não resta alternativa a esta Egrégia Câmara, senão a de REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO sustentada pelo apelado. No MÉRITO, cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de se converter em pecúnia a não fruição de férias diante das provas constantes dos autos. É cediço que o direito às férias remuneradas consta da Declaração Universal dos Direitos Humanos, nos termos de seu art. XXIV: “Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas e remuneradas.¹ Sobre a matéria, a Suprema Corte Brasileira já se manifestou no sentido de assegurar ao servidor público a conversão de férias não gozadas em pecúnia, em razão da vedação ao locupletamento ilícito por parte da Administração, uma vez que as férias devidas não foram gozadas no momento oportuno, quando o servidor ainda se encontrava em atividade”. In casu, há provas nos autos no sentido de que as férias não foram gozadas. A própria autoridade impetrada, conforme verificamos no caderno processual, em momento algum refuta a alegação autoral de que não houve fruição das férias no período pleiteado, o que fortalece o direito do ora embargado. Nessa esteira, uma vez demonstrada a não fruição das férias, a autora faz jus à indenização, sob pena de haver enriquecimento ilícito por parte da administração pública, devendo o réu responder objetivamente pelo dano causado, na forma do art. 37, §6º da CF:² Registre-se, por outro lado, que é incabível o pagamento em dobro não férias não fruídas, pois é sabido que tal direito não se aplica para os servidores que mantém vínculo jurídico-administrativo com o Estado. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, AFASTANDO-SE A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO levantada pelo Apelado, e, NO MÉRITO, VOTO PELO PROVIMENTO DA APELAÇÃO, a fim de que seja reformada a sentença vergastada pelos fundamentos supramencionados, TÃO SOMENTE para CONDENAR o Estado do Piauí a indenizar o período de férias não gozadas pelo servidor militar referente aos anos de 1977, 1978, 1979, 1980, 1981, 1982, 1983, 1984, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 2006, 2007, 2008 e 2009, acrescida de 1/3 constitucional e de dois períodos de licença especial não gozadas, entre 1976 a 1986 e 1986 a 1996, com juros e correção monetária, a ser apurados em fase de liquidação. Por fim, determino a inversão do ônus da sucumbência. O Ministério Público Superior deixou de manifestar por ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0807624-96.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 09/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0807624-96.2019.8.18.0140

APELANTE: JOSE CANDIDO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: CRISTIANO DE SOUZA LEAL

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 


EMENTA: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATITO.  CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  

Prejudicial de Prescrição Quinquenal                               

O Apelado sustenta, em preliminar, levanta a existência de prescrição relativamente às parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 1º, do Dec. nº 20.910, de 06.01.32.   

Da apreciação dos autos, constata-se que  o Apelante ajuizou Ação Ordinária contra o Apelado por não ter percebido, após a sua transferência para a reserva remunerada, em 22/09/2009, os períodos de férias não gozadas referentes aos anos de  férias nos anos de 1977, 1978, 1979, 1980, 1981, 1982, 1983, 1984, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 2006, 2007, 2008 e 2009 e dois períodos de licença especial não gozadas, entre 1976 a 1986 e 1986 a 1996.

Sobre o tema, não obstante seja possível, por parte da Administração Pública, o indeferimento do pedido de concessão das férias do servidor público, por imperiosa necessidade do serviço, só se admitindo a sua acumulação por no máximo dois períodos, sob o ponto de vista do servidor, vigora a irrenunciabilidade do direito às férias.  

Impende-se destacar, também, que a jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de férias não gozadas, nem contadas em dobro para fins de aposentadoria, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público, consoante entendimento firmado pela Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1254456/PE, em sede de Recurso Repetitivo.

No caso sub exame, a publicação do ato concessivo da aposentadoria do Apelado ocorreu em 22/09/2009, iniciando, a partir daí, a fluência do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, para a propositura da ação de cobrança, relativa aos períodos de férias vencidas, que foi ajuizada por ele em 22/09/2014, no Juizado Especial da Fazenda Pública.

Da documentação acostada, observamos que  juíza do referido Juizado Especial , extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender pela carência da ação – ausência de interesse processual, haja vista que, mesmo tendo o autor sido transferido para a reserva remunerada em 22 de setembro de 2009, o mesmo permaneceu na ativa.

No julgamento da referida demanda (sentença ID 779380), a julgadora decretou a revelia do demandado, por ausência injustificada na audiência de instrução e julgamento, e ainda, verificou que, embora o autor tenha sido transferido para a reserva remunerada em setembro de 2009, em audiência de instrução de julgamento, o requerente prestou esclarecimento de que é Policial Militar da reserva, mas que havia voltado à ativa.

Diante desse fato, a juíza entendeu ser possível o retorno do policial militar da reserva para a ativa consoante previsão contida no art. 93 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí ­ Lei nº 3.808/1981.

Desta forma, considerando que o autor voltou a fazer parte dos quadros da ativa, o juíza do Juizado Especial da Fazenda Pública, identificou a carência do interesse de agir do autor, já que a conversão em pecúnia somente será possível após a aposentação; motivo pelo qual julgou pela EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse de agir, conforme o art. 267, VI do CPC.

Levando em consideração que a sentença da ação processada e julgada no Juizado Especial da Fazenda Pública (Processo nº 0026204­18.2014.818.0001) foi proferida em 04 de março de 2015 (ID 739380), e o autor/recorrente ajuizou a presente ação de cobrança (processo nº 0807624-96.2019.8.18.0140) em 02 de abril de 2019, não há de se falar em prescrição, pois, da data do ajuizamento, não havia transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos – prescrição quinquenal nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32.

Ainda, devemos considerar que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento ocorrido em 6 de fevereiro de 2018, decidiu manter uma decisão proferida pelo TJ-RJ que reconheceu a interrupção da prescrição em uma ação indenizatória como consequência de uma citação válida realizada em uma ação anterior.

Para a Corte da Cidadania, a citação válida produz o efeito de interromper a prescrição, mesmo que o processo venha a ser extinto sem resolução do mérito; o que ocorreu no caso em apreço.

Ora, é sabido que “a interrupção da prescrição evita a extinção do processo com a resolução do mérito (inciso II do art. 487), resultado que acarretaria evidente frustração ao autor. (FILHO, MONTENEGRO, Misael. Novo Código de Processo Civil comentado – 3. ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2018, p. 225).

Assim sendo, a contagem do prazo prescricional, in casu (05 anos), é reiniciada a partir do dia posterior ao trânsito em julgado da primeira ação, que se deu em setembro de 2014, conforme documento anexado a estes autos -  ID 779382.

Portanto, não resta alternativa a esta Egrégia Câmara, senão a de REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO sustentada pelo apelado.

No MÉRITO, cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de se converter em pecúnia a não fruição de férias diante das provas constantes dos autos.

É cediço que o direito às férias remuneradas consta da Declaração Universal dos Direitos Humanos, nos termos de seu art. XXIV: “Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas e remuneradas.¹

Sobre a matéria, a Suprema Corte Brasileira já se manifestou no sentido de assegurar ao servidor público a conversão de férias não gozadas em pecúnia, em razão da vedação ao locupletamento ilícito por parte da Administração, uma vez que as férias devidas não foram gozadas no momento oportuno, quando o servidor ainda se encontrava em atividade”.

In casu, há provas nos autos no sentido de que as férias não foram gozadas. A própria autoridade impetrada, conforme verificamos no caderno processual, em momento algum refuta a alegação autoral de que não houve fruição das férias no período pleiteado, o que fortalece o direito do ora embargado.

Nessa esteira, uma vez demonstrada a não fruição das férias, a autora faz jus à indenização, sob pena de haver enriquecimento ilícito por parte da administração pública, devendo o réu responder objetivamente pelo dano causado, na forma do art. 37, §6º da CF:²

Registre-se, por outro lado, que é incabível o pagamento em dobro não férias não fruídas, pois é sabido que tal direito não se aplica para os servidores que mantém vínculo jurídico-administrativo com o Estado.

CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, AFASTANDO-SE A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO levantada pelo Apelado, e, NO MÉRITO, VOTO PELO PROVIMENTO DA APELAÇÃO, a fim de que seja reformada a sentença vergastada pelos fundamentos supramencionados, TÃO SOMENTE para CONDENAR  o Estado do Piauí a indenizar o período de férias não gozadas pelo servidor militar referente aos anos de 1977, 1978, 1979, 1980, 1981, 1982, 1983, 1984, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 2006, 2007, 2008 e 2009, acrescida de 1/3 constitucional e de dois períodos de licença especial não gozadas, entre 1976 a 1986 e 1986 a 1996, com juros e correção monetária, a ser apurados em fase de liquidação. Por fim, determino a inversão do ônus da sucumbência.

O Ministério Público Superior deixou de manifestar por ausência de interesse público a justificar sua intervenção.


 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, AFASTANDO-SE A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO levantada pelo Apelado, e, NO MÉRITO, VOTO PELO PROVIMENTO DA APELAÇÃO, a fim de que seja reformada a sentença vergastada pelos fundamentos supramencionados,  para julgar procedente o pedido inicial, CONDENANDO-SE  o Estado do Piauí a indenizar o período de férias não gozadas pelo servidor militar referente ao período entre os anos de 1976 a 1986 e 1986 a 1996, acrescido do terço constitucional, bem como licença especial não usufruídas entre os anos de 1976 a 1986 e 1986 a 1996, com juros e correção monetária, a ser apurados em fase de liquidação. Por fim, determino a inversão do ônus da sucumbência.”  


                   RELATÓRIO


 

2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807624-96.2019.8.18.014

ORIGEM: TERESINA -PI /2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

APELANTE: JOSÉ CÂNDIDO DE SOUSA

APELADA: ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ CÂNDIDO DE SOUSA, já qualificado, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA movida em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, igualmente qualificada. O autor, policial militar do Estado do Piauí integrante da reserva remunerada, requer seja o requerido condenado a pagar as férias não-gozadas entre 1976 a 1986 e 1986a 1996, acrescido do terço constitucional, totalizando R$ 153.566,88 (cento e cinquenta e três mil quinhentos e sessenta e seis reais e oitenta e oito centavos).

O Apelante ingressou nas fileiras da PM-PI em 22/04/1976 e passou para a reserva remunerada em 22/09/2009, conforme documentação. Dessa feita, o autor foi transferido para reserva remunerada, com proventos calculados sobre a remuneração integral de 3º SARGENTO PM, nos termos da Lei Estadual 3.808/81, no valor de R$ 1.228,27(um mil, duzentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos). (ID 779420).

Aduz que, que o autor, por imperiosa necessidade do serviço militar, deixou de gozar 24 períodos de férias nos anosde1977, 1978, 1979, 1980, 1981, 1982, 1983, 1984, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996,2006, 2007, 2008 e 2009 (conforme certidão anexa).

Sustenta que, só gozou uma única licença especial referente ao de cênio de 1996 a 2006, faltando dóis de cênios de 1976 a 1986 e de 1986 a 1996. Total de 12 meses referentes à licença Especial.

Afirma que, o Estado do Piauí apresentou sua contestação (id. 4773834), arguindo em resumo a prescrição das pretensões formuladas e, no mérito, a ausência do direito pleiteado, em face da AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A SUA CONCESSÃO. E da AUSÊNCIA DE ÓBICE UNILATERAL FIRMADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA SUA NÃO CONCESSÃO À ÉPOCA.

Ao final requer o julgamento do presente recurso de forma a reformara sentença em todos os seus termos, declarando a NÃO PRESCRIÇÃO DO DIREITO e condenação do Estado do Piauí a pagar ao autor os valores de férias e licenças especiais não gozadas, bem como os honorários sucumbenciais no importe de 20% sobre o valor da condenação.

Contrarrazões (ID 779423), alega que, o demandante ter ingressado nas fileiras da Polícia Militar do Estado do Piauí em abril de 1976, com transferência para a reserva remunerada em setembro de 2009.O Estado contestou e as razões da contestação foram acolhidas na sábia sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor.

Destaca que o pleito autoral foi inexoravelmente fulminado pela prescrição. Isso porque, consoante art. 1º do Decreto 20.910/32, cuja transcrição segue adiante, o prazo para pleitear prestações supostamente devidas, em face da Fazenda Pública, é de 05 (cinco) anos.

Ao final O Estado do Piauí requer que seja negado provimento ao recurso de apelação da parte adversa, para que seja mantida a sentença que julgou prescrita a pretensão autoral, ou; para julgar inteiramente os pedidos da inicial; em caso de condenação ao pagamento de indenização, sejam considerados os parâmetros fornecidos no tópico 2.5.

O Ministério Público Superior devolve os autos sem manifestação, visto não ter configurado o interesse público a justificar a nossa intervenção, por se tratar de lide envolvendo matéria de cunho notadamente patrimonial. (ID 818622).

É o relatório

Inclua-se na pauta presencial (VIDEOCONFERÊNCIA).


Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

                 Passo ao voto.



 

VOTO.

Prejudicial de Prescrição Quinquenal

O Apelado sustenta, em preliminar, levanta a existência de prescrição relativamente às parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 1º, do Dec. nº 20.910, de 06.01.32.

Pois bem. In casu, o Apelante ajuizou Ação Ordinária contra o Apelado por não ter percebido, após a sua transferência para a reserva remunerada, em 22/09/2009, os períodos de férias não gozadas referentes aos anos de  férias nos anos de 1977, 1978, 1979, 1980, 1981, 1982, 1983, 1984, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 2006, 2007, 2008 e 2009, e licença especial não usufruídas entre os anos de 1976 a 1986 e 1986 a 1996.

Sobre o tema, não obstante seja possível, por parte da Administração Pública, o indeferimento do pedido de concessão das férias do servidor público, por imperiosa necessidade do serviço, só se admitindo a sua acumulação por no máximo dois períodos, sob o ponto de vista do servidor, vigora a irrenunciabilidade do direito às férias.

Impende-se destacar, também, que a jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de férias não gozadas, nem contadas em dobro para fins de aposentadoria, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público, consoante entendimento firmado pela Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1254456/PE, em sede de Recurso Repetitivo.

No caso sub examen, constata-se que a publicação do ato concessivo da aposentadoria do Apelado ocorreu em 22/09/2009, iniciando, a partir daí, a fluência do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, para a propositura da ação de cobrança, relativa aos períodos de férias vencidas, que foi ajuizada por ele em 22/09/2014, no Juizado Especial da Fazenda Pública.

Das documentação acostada, observamos que  juíza do referido Juizado Especial , extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender pela carência da ação – ausência de interesse processual, haja vista que, mesmo tendo o autor sido transferido para a reserva remunerada em 22 de setembro de 2009, o mesmo permaneceu na ativa.

No julgamento da referida demanda (sentença ID 779380), a julgadora decretou a revelia do demandado, por ausência injustificada na audiência de instrução e julgamento, e ainda, verificou que, embora o autor tenha sido transferido para a reserva remunerada em setembro de 2009, em audiência de instrução de julgamento, o requerente prestou esclarecimento de que é Policial Militar da reserva, mas que havia voltado à ativa.

Diante desse fato, a juíza entendeu ser possível o retorno do policial militar da reserva para a ativa consoante previsão contida no art. 93 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí ­ Lei nº 3.808/1981.

Desta forma, considerando que o autor voltou a fazer parte dos quadros da ativa, o juíza do Juizado Especial da Fazenda Pública, identificou a carência do interesse de agir do autor, já que a conversão em pecúnia somente será possível após a aposentação; motivo pelo qual julgou pela EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse de agir, conforme o art. 267, VI do CPC.

Nessa linha, a Corte Piauiense também compreende que o prazo prescricional flui a partir da aposentadoria: 

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.

I.              A jurisprudência interativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público.

II.             O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública.

III. Apelo conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008803-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/11/2017 )

  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267,I, E 295,IV, DO CPC/73. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. I- É dever da Administração controlar a fruição das férias pelo servidor público, não permitindo que deixem de exercê-lo, seja por necessidade do serviço, seja por omissão ou interesse do próprio servidor, mas, in casu, verifica-se que a certidão de justificativa de férias e licenças especiais não gozadas informa que o Apelante deixou de usufruir de 14 (quatorze) períodos de férias, comprovando que o servidor não gozou as férias vencidas no período reclamado. II- Desse modo, não obstante seja possível por parte da Administração Pública o indeferimento do pedido de concessão das férias do servidor público, por imperiosa necessidade do serviço, só se admitindo a sua acumulação por no máximo dois períodos, sob o ponto de vista do servidor, vigora a irrenunciabilidade do direito às férias. III- In casu, infere-se que nada obsta que se reconheça o dever indenizatório do Estado do Piauí, com fundamento na vedação do enriquecimento sem causa da Administração e na responsabilidade civil do Estado, visto que não pode ele beneficiar-se da arbitrária supressão do direito ao gozo de férias do servidor público no respectivo período legal concessivo sem lhe conceder nenhum tipo de contraprestação, conforme entendimento pacificado pelo STF, nos seguintes precedentes: ARE 718547, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 06.08.2013; AI-AgR 768.313, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 18.12.2009; RE 197.640, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 18.6.1999; e RE-AgR 324.880, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, DJ 10.3.2006. IV- Porém, a despeito da plausibilidade jurídica do pedido formulado pelo Apelante, a sentença de 1º grau reconheceu que as parcelas cobradas tinham sido alcançadas pela prescrição quinquenal, com fundamento no art. 1º, do Dec. nº 20.910/32, e art. 2º, do Decreto-Lei nº 4.597/42, em desarmonia com a remansosa jurisprudência do STJ, segundo a qual o prazo prescricional somente começaria a fluir a partir da concessão da aposentadoria do servidor. V- Com efeito, a publicação do ato concessivo da aposentadoria do Apelante ocorreu em 11/09/2014 (fls. 14), iniciando, a partir daí, a fluência do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, para a propositura da ação de cobrança relativa aos períodos de férias vencidos, que foi ajuizada por ele em 17/10/2016, antes do exaurimento do lustro legal, razão porque a sentença recorrida dever ser anulada nesta 2ª Instância, por não retratar fielmente a realidade processual. (...) VII- Recurso conhecido e provido para  anular a sentença recorrida. VIII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012717-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017) 

Levando em consideração que a sentença da ação processada e julgada no Juizado Especial da Fazenda Pública (Processo nº 0026204­18.2014.818.0001) foi proferida em 04 de março de 2015 (ID 739380), e o autor/recorrente ajuizou a presente ação de cobrança (processo nº 0807624-96.2019.8.18.0140) em 02 de abril de 2019, não há de se falar em prescrição, pois, da data do ajuizamento, não havia transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos – prescrição quinquenal nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32.

Ainda, devemos considerar que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento ocorrido em 6 de fevereiro de 2018, decidiu manter uma decisão proferida pelo TJ-RJ que reconheceu a interrupção da prescrição em uma ação indenizatória como consequência de uma citação válida realizada em uma ação anterior.

Para a Corte da Cidadania, a citação válida produz o efeito de interromper a prescrição, mesmo que o processo venha a ser extinto sem resolução do mérito; o que ocorreu no caso em apreço.

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO. INDENIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. APARENTE LEGITIMIDADE PASSIVA. CITAÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO. RETROATIVIDADE. AÇÃO PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEMANDA ANTERIOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a saber se a citação em demanda anterior na qualidade de litisdenunciada teria o efeito de interromper o prazo prescricional de pretensão ao recebimento de indenização securitária por morte decorrente de sinistro ocorrido em viagem de ônibus paga com cartão de crédito cuja bandeira outorgava essa cobertura automaticamente. 3. Na hipótese, uma primeira demanda de cobrança foi ajuizada contra a administradora, que denunciou da lide a bandeira do cartão de crédito. Porém, o processo foi extinto sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva, e a denunciação da lide julgada prejudicada. 4. Em caso de aparente legitimidade passiva, a citação da primeira demandada é válida para interromper o prazo prescricional relativamente à litisdenunciada, retroativamente à data da propositura da ação principal. Precedente da Terceira Turma. 5. A citação válida é causa interruptiva da prescrição, mesmo que o processo seja extinto sem resolução do mérito, excetuadas as hipóteses de inércia do demandante (art. 485, II e III, do CPC/2015). Precedentes. 6. Recurso especial não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.679.199 - SP (2017/0113850-4) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. TERCEIRA TURAM DO STJ. JULGAMENTO: 14 de maio de 2019) grifei.

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO ACIDENTE PESSOAL. AJUIZAMENTO DE ANTERIOR DEMANDA, COM CITAÇÃO VÁLIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento de que a citação válida, excepcionando-se as causas do art. 267, II e III, do Código de Processo Civil, interrompe a prescrição. 2. Na presente hipótese, mesmo tendo sido extinta sem resolução de mérito a ação anteriormente proposta, a citação no prazo e na forma da lei processual é suficiente a obstar a suscitada prescrição e viabilizar o prosseguimento do feito. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 316.215/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/6/2013, DJe 18/6/2013).

 

(...)  A citação válida é causa interruptiva da prescrição, ainda que o processo seja extinto sem resolução do mérito, excetuadas as hipóteses de inércia do autor previstas nos incisos II e III do art. 267 do CPC. 4. O ato citatório ocorrido na demanda proposta contra a estipulante teve o condão de interromper a prescrição da ação intentada posteriormente contra a seguradora. Tese aplicada à hipótese dos autos, tendo em vista as suas peculiaridades fáticas. 5. Recurso especial provido." (REsp 1.402.101/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 11/12/2015 - grifou-se)

 

(...) 5. A interrupção da prescrição dá-se quando o titular do direito manifesta por uma das formas previstas em lei a intenção de exercê-la ou quando o devedor manifesta inequivocamente o reconhecimento daquele direito. 6. A ratio essendi dos arts. 219 do CPC/73 e 202, I, do CC/02 é, de fato, favorecer o autor que já não mais se encontra na inércia pela proteção do seu direito (REsp 1.402.101/RJ, 4ª Turma, DJe 11/12/2015). 7. A citação válida, ainda que operada em ação extinta sem julgamento do mérito, interrompe o curso do prazo prescricional. Precedentes. 8. Se a jurisprudência deste STJ consolidou-se no sentido de que a citação válida gera a interrupção do prazo prescricional até mesmo nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito - à exceção das situações de negligência das partes e abandono da ação, (...)

a prescrição, portanto, recomeçou a fluir a partir do julgamento definitivo daquela ação, nos termos do art. 202, parágrafo único, do CC/02, o que, na hipótese, se deu em 21/03/2014; e iii) em tendo a presente ação sido ajuizada em 21/07/2014, isto é, após exatos 4 (quatro) meses do trânsito em julgado da primeira ação ajuizada em face da Viação Redentor S/A, não há que se falar em ocorrência da prescrição, tendo em vista que a pretensão de reparação civil prescreve em 3 (três) anos, na forma do art. 206, § 3º, V, do CC/02. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido." (REsp 1.636.677/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/2/2018, DJe 15/2/2018 - grifou-se). 

 

Ora, é sabido que “a interrupção da prescrição evita a extinção do processo com a resolução do mérito (inciso II do art. 487), resultado que acarretaria evidente frustração ao autor. (FILHO, MONTENEGRO, Misael. Novo Código de Processo Civil comentado – 3. ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2018, p. 225).

Assim sendo, a contagem do prazo prescricional, in casu (05 anos), é reiniciada a partir do dia posterior ao trânsito em julgado da primeira ação, que se deu em setembro de 2014, conforme documento anexado a estes autos -  ID 779382.

Portanto, não resta alternativa a esta Egrégia Câmara, senão a de REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO sustentada pelo apelado. 

MÉRITO

No mérito, cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de se converter em pecúnia a não fruição de férias diante das provas constantes dos autos.

É cediço que o direito às férias remuneradas consta da Declaração Universal dos Direitos Humanos, nos termos de seu art. XXIV: “Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas e remuneradas.¹

Sobre a matéria, a Suprema Corte Brasileira já se manifestou no sentido de assegurar ao servidor público a conversão de férias não gozadas em pecúnia, em razão da vedação ao locupletamento ilícito por parte da Administração, uma vez que as férias devidas não foram gozadas no momento oportuno, quando o servidor ainda se encontrava em atividade”.

Nessa linha, o ARE-AgR 662.624, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 13.11.2012; AI-AgR 768.313, Rel Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 18.12.2009; RE 197.640, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 18.6.1999; e RE-AgR 324.880, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, DJ 10.3.2006, este último com acórdão assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FÉRIAS. PERÍODOS NÃO GOZADOS EM ATIVIDADE. RECEBIMENTO EM PECÚNIA. ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. INCISO XVII DO ART. 7º DA MAGNA CARTA. ADMISSIBILIDADE. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao acolher o pedido do autor, apenas conferiu efetividade ao disposto no inciso XVII do art. 7º da Lei das Leis. Com efeito, se o benefício não é usufruído, porque a Administração indeferiu requerimento tempestivo do servidor, ao argumento de absoluta necessidade do serviço, impõe-se a indenização correspondente, acrescida do terço constitucional. De outra parte, o fato de o servidor não haver usufruído o direito, não lhe acarreta punição ainda maior; qual seja, a de deixar de receber a indenização devida, com o acréscimo constitucional. Procedimento esse que acarretaria, ainda, enriquecimento ilícito do Estado. Agravo regimental a que se nega provimento. 

Sendo assim, é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa do Poder Público. (ARE nº 721001. STF. Min. Gilmar Mendes. Julgamento: 01/06/15).

EMENTA: ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ADMINISTRATIVO. servidor INATIVO. ACÓRDÃO QUE LHE RECONHECEU O DIREITO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS ANTES DA INATIVAÇÃO. ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E À NORMA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. Havendo-se fundado o acórdão na responsabilidade civil do Estado, torna-se descabida a alegação de ofensa ao princípio da legalidade, não cabendo ao Supremo Tribunal Federal, quanto ao segundo fundamento, examinar se ocorreram, ou não, no caso, os pressupostos dessa responsabilidade. Recurso não conhecido (RE 197.640, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 18.06.99).

In casu, há provas nos autos no sentido de que as férias não foram gozadas. A própria autoridade impetrada, conforme verificamos no caderno processual, em momento algum refuta a alegação autoral de que não houve fruição das férias no período pleiteado, o que fortalece o direito do ora embargado.

Nessa esteira, uma vez demonstrada a não fruição das férias, a autora faz jus à indenização, sob pena de haver enriquecimento ilícito por parte da administração pública, devendo o réu responder objetivamente pelo dano causado, na forma do art. 37, §6º da CF:²

I) Administrativo. Servidor Público. Férias não gozadas por necessidade de serviço. Conversão em pecúnia. Sentença de procedência. II) O gozo de férias remuneradas é direito fundamental do servidor público. Arts. 7º, XVII e 39, § 3º, da CF. Assim, não pode o Estado se beneficiar da supressão de tal direito sem conceder nenhuma contra prestação ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito. III) A inexistência de prova de que houve requerimento e recusa da administração ao pedido de gozo de férias não é de molde a elidir o direito do autor, quando o próprio Estado informa que o servidor não usufruiu os períodos de férias reclamados. IV) A declaração de inconstitucionalidade do inciso XVII, art. 77, da Constituição Estadual, que previa a transformação das férias dos servidores em pecúnia indenizatória, por requerimento do próprio, não afasta o dever de indenizar, posto que, no caso, o não-exercício do direito se deu em prol do interesse público e não por opção do servidor.V) Recurso manifestamente procedente. Provimento liminar. Aplicação do art. 557, § 1º-A, CPC.(0027076-40.2013.8.19.0001-APELACAO DES. PAULO MAURICIO PEREIRA -Julgamento: 22/05/2014 -QUARTA CAMARA CIVEL TJRJ).

Como se observa, o gozo de férias remuneradas é direito fundamental do servidor público - Arts. 7º, XVII e 39, § 3º, da CF. Assim, não pode o Estado se beneficiar da supressão de tal direito sem conceder nenhuma contraprestação ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito.

A propósito, este tribunal já se manifestou: 

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TERMO INICIAL. ACÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Discute-se na presente demanda quanto à incidência da prescrição quinquenal, também acerca de possível impossibilidade de indenização de férias e licenças especiais com a sua conversão em pecúnia e, por fim, em relação ao pagamento do terço constitucional, para fins de passagem à inatividade. 2. No que tange à prescrição quinquenal, é entendimento pacifico do Superior Tribunal de Justiça de que o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenização referente a férias e ao período de licença prémio não usufruídos pelo servidor, com a sua conversão em pecúnia, tem início com o ato da aposentadoria. 3. Se os direitos não foram usufruídos dada a necessidade da Administração, não pode o servidor ser punido ainda mais com a não indenização devida das férias e a conversão em pecúnia das licenças especiais. 4. Conforme o princípio da eventualidade, impõe-se ao réu que, na contestação, apresente todas as suas teses passíveis de serem arguidas naquele momento processual, para que, caso negadas em primeira instância, possam ser levadas à apreciação em sede recursal. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.007070-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/05/2019) Grifei. 

 

(...) 4. O STF já reconheceu, em sede de repercussão geral, o entendimento de que é devida a conversão em pecúnia de férias não gozadas pelo servidor público, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Irrelevante, portanto, que a subtração do gozo de férias tenha se dado ou não por liberalidade do servidor militar, tendo em vista que houve a prestação dos serviços. Desta feita, reconheço omissão no julgado, reformando o acórdão embargado pelos fundamentos supramencionados e, como decorrência lógica do saneamento do vício, dou provimento à Apelação para julgar procedente o pedido inicial para condenar o Estado do Piauí a indenizar o período de férias não gozadas pelo servidor militar referente aos anos de 1984, 85, 86, 87, 88, 89, 1990, 92, 93, 94, 95, 96, 97 e 1998, com juros e correção monetária, a ser apurados em fase de liquidação. Por fim, determino a inversão do ônus da sucumbência. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003776-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/03/2019 ) Grifei. 

Registro, por outro lado, que é incabível o pagamento em dobro não férias não fruídas, pois é sabido que tal direito não se aplica para os servidores que mantém vínculo jurídico-administrativo com o Estado, senão veja:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO TRABALHISTA ALUSIVA A PERÍODO EM QUE VINCULADO A REGIME TRABALHISTA. MÉRITO. PAGAMENTO EM DOBRO DO ABONO DE FÉRIAS DEVIDO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA SERVIDOR QUE TEM VÍNCULO ESTATUTÁRIO. (…) No mérito, também entendemos que deve permanecer a sentença de primeiro grau, haja vista que, embora o servidor público tenha o direito constitucional de perceber férias anuais remuneradas com o acréscimo de um terço de sua remuneração como adicional de férias, o fato é que a dobra salarial só incide nos vínculos empregatícios, não podendo ser aplicado, sem que haja determinação legal. (Apelação Cível nº 2014.0001.001314-5. Relator: Des. José James. Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público – TJPI. Julgamento: 24 de agosto de 2017).

Diante das razões expostas, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, AFASTANDO-SE A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO levantada pelo Apelado, e, NO MÉRITO, VOTO PELO PROVIMENTO DA APELAÇÃO, a fim de que seja reformada a sentença vergastada pelos fundamentos supramencionados,  para julgar procedente o pedido inicial, CONDENANDO-SE  o Estado do Piauí a indenizar o período de férias não gozadas pelo servidor militar referente ao período entre os anos de 1976 a 1986 e 1986 a 1996, acrescido do terço constitucional, bem como licença especial não usufruídas entre os anos de 1976 a 1986 e 1986 a 1996, com juros e correção monetária, a ser apurados em fase de liquidação. Por fim, determino a inversão do ônus da sucumbência. 


É como voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Presente o, Procurador do Estado do Piauí, Dr. Danilo Mendes de Santana (OAB/PI nº 16.149).

 

O referido é verdade; dou fé 


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0807624-96.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Férias

Autor

JOSE CANDIDO DE SOUSA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/10/2023