
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0804525-33.2023.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: RAIMUNDO PEREIRA DE CASTRO FILHO
DECISÃO TERMINATIVA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES PROCESSUAIS. DEFERIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 998 DO CPC.
Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A, em face de sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 2º VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, proposta por RAIMUNDO PEREIRA DE CASTRO FILHO, todos qualificados.
Nos autos do processo, consta petição ID 16979587, informando acerca da aceitação de proposta de acordo formulada pelas partes, conforme ID 16979587.
No caso, estão presentes os pressupostos necessários à homologação, em especial a capacidade e a representação processual das partes, a regularidade dos poderes conferidos aos patronos e a disponibilidade do direito em lide. E, por isto, merece homologação o acordo, quanto ao objeto da lide, restando prejudicado o recurso.
Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. O interesse recursal é auferido quando o interessado vislumbrar, na interposição do recurso, alguma utilidade que somente poderá ser obtida através da via recursal, fazendo-se necessário, para tanto, que a parte interessada em recorrer tenha sofrido algum prejuízo jurídico em decorrência do pronunciamento judicial a ser atacado ou mostre-se insatisfeita com tal decisão. 2. Na espécie, as partes informam, em 27/05/2020, que celebraram acordo extrajudicial e apresentam seus termos, ao passo que requerem a homologação e consequente extinção do feito. Analisando os fólios, observo que o acordo foi devidamente assinado pelos patronos de ambos os litigantes, os quais têm plenos poderes para transigir, e que o comprovante de pagamento do numerário avençado foi juntado aos autos. Ademais, na transação anunciada, as partes renunciam aos recursos envolvendo o objeto da ação. 3. Assim, em função da transação, configura-se a perda superveniente do objeto do presente recurso, não subsistindo o interesse recursal na espécie. 4. Recurso não conhecido. Acordo homologado para extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer o Recurso de Apelação interposto e homologar o acordo extrajudicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do voto da e. Relatora. (TJ-CE - APL: 00041531720168060085 CE 0004153-17.2016.8.06.0085, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 17/06/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2020)
Assim declaro extinto o presente processo com resolução de mérito, o que faço com o escolio no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Encaminhem-se os presentes autos ao juízo de origem para cumprimento.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura do sistema
Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Em substituição
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0804525-33.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuRAIMUNDO PEREIRA DE CASTRO FILHO
Publicação30/07/2024