Acórdão de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0800410-59.2020.8.18.0030


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AFASTADO. PROMOÇÃO FUNCIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO SUBJETIVO À IMPLANTAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS VERBAS RECLAMADAS. ENQUADRAMENTO DEVIDO COM A PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA MANTIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, SOMENTE PARA ADEQUAR AS ATUALIZAÇÕES DA CITADA EMENDA. 1. Embora a FUESPI seja autarquia estadual, resta comprovado no bojo destes autos que os contracheques dos funcionários desta autarquia são emitidos diretamente pelo apelante Estado do Piauí. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí. 2.Em que pese as alegações da parte apelante, o pedido de concessão de efeito suspensivo a determinação judicial é desprovida de fundamentação, não se vislumbrando qualquer utilidade ou necessidade na concessão de efeito suspensivo à apelação. 3. O objeto da apelação cível restringe-se ao pagamento dos valores retroativos do acréscimo referente à promoção funcional implementada administrativamente, mas não convertida em aumento na remuneração do servidor apelado. 4. Revela-se patente o ato ilegal cometido por parte do ente estatal, uma vez que consiste em consectário lógico da promoção funcional o correspondente aumento salarial. 5. No caso sub judice, deverá incidir correção monetária desde o momento em que cada parcela seria devida e juros de mora a partir da citação. 6. O índice de correção monetária, no período anterior à vigência da EC 113/2021, deverá ser o IPCA-E; e aos juros de mora, até 8 de dezembro de 2021, deverá aplicar-se o índice de remuneração da caderneta de poupança. 7. A contar de 9 de dezembro de 2021, deverá incidir somente uma única vez a SELIC. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800410-59.2020.8.18.0030 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 26/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800410-59.2020.8.18.0030

APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ELIANE MARIA DE SOUSA ROCHA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: DIANA PATRICIA DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AFASTADO. PROMOÇÃO FUNCIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO SUBJETIVO À IMPLANTAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS VERBAS RECLAMADAS. ENQUADRAMENTO DEVIDO COM A PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA MANTIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, SOMENTE PARA ADEQUAR AS ATUALIZAÇÕES  DA CITADA EMENDA. 1. Embora a FUESPI seja autarquia estadual, resta comprovado no bojo destes autos que os contracheques dos funcionários desta autarquia são emitidos diretamente pelo apelante Estado do Piauí. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí. 2.Em que pese as alegações da parte apelante, o pedido de concessão de efeito suspensivo a  determinação judicial é desprovida de fundamentação, não se vislumbrando qualquer utilidade ou necessidade na concessão de efeito suspensivo à apelação.

3.  O objeto da apelação cível restringe-se ao pagamento dos valores retroativos do acréscimo referente à promoção funcional implementada administrativamente, mas não convertida em aumento na remuneração do servidor apelado. 4. Revela-se patente o ato ilegal cometido por parte do ente estatal, uma vez que consiste em consectário lógico da promoção funcional o correspondente aumento salarial. 5. No caso sub judice, deverá incidir correção monetária desde o momento em que cada parcela seria devida e juros de mora a partir da citação. 6. O índice de correção monetária, no período anterior à vigência da EC 113/2021, deverá ser o IPCA-E; e aos juros de mora, até 8 de dezembro de 2021, deverá aplicar-se o índice de remuneração da caderneta de poupança. 7. A contar de 9 de dezembro de 2021, deverá incidir somente uma única vez a SELIC. 8. Recurso conhecido e  parcialmente provido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Apelação Cível (ID 3284087) interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, em face da sentença (id. 10836564) proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, que julgou PROCEDENTES os pedidos articulados na inicial, pelo que CONDENOU os requeridos:

a) à implantação do pagamento da promoção autoral concernente à "classe III, padrão A", e;

b) ao pagamento a requerente da diferença remuneratória a partir da publicação da Portaria nº 011/2018 (16/JANEIRO/2018) até a efetivação da implantação ordenada na alínea anterior, a ser apurado em posterior fase de liquidação.

                  O pagamento das parcelas vencidas sofrerá a incidência de acréscimos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 e correção monetária pelo IPCA desde a data fixada na sentença, conforme teses fixadas no julgamento do RE 870.947/SE, em 20/09/2017, sob o rito da repercussão geral.

                DEFIERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, a fim de que os requeridos promovam a implantação do incremento remuneratório, decorrente da alteração funcional para a "classe III, padrão A", no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), que será revertida em favor da promovente.

              Condenou, ainda, os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Embargos de Declaração (id.10836770) parcialmente acolhidos, parcial provimento, apenas para suprimir as obscuridades supra destacadas e conferir clareza à Sentença de ID n° 14581328.

Irresignada a parte ré interpôs apelação (id.10836779)  sustentando: a  necessidade de concessão de efeito suspensivo; a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí; da ilegalidade das promoções mencionadas na inicial; índice de correção monetária.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença.

Contrarrazões da parte apelada (id.10836784),pugnando pela manutenção da sentença. 

O recurso foi recebido apenas em seu efeito devolutivo.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):

 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto. 

2- DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ

A parte apelante, em suas razões, aduz que se mostra patente a ilegitimidade do Estado do Piauí para figurar no polo passivo da vertente ação, razão pela qual o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015.

In casu, de fato, tem-se que a FUESPI é entidade jurídica da administração pública indireta, gozando de autonomia administrativa e de gestão financeira e patrimonial, como assegura o art. 207, da CF.

Contudo, a Fundação Universidade Estadual do Piauí sofre ingerência do Estado do Piauí, na medida em que os contracheques dos seus servidores públicos são todos emitidos pelo Governo Estadual.

Portanto, o Estado do Piauí é parte legítima para a causa, já que detém a prática dos atos relacionados à remuneração dos servidores públicos da FUESPI, ainda que estes estejam vinculados à Administração Pública Indireta.

Este entendimento pode ser corroborado com o julgamento desta E. Corte, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA QUESTÃO RELATIVA À LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ PARA A CAUSA. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REJEIÇÃO. OMISSÃO QUANTO A QUESTÃO RELATIVA À ANÁLISE DA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DO DIREITO DOS EMBARGADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO ACOLHIDA QUANTO AO REQUERIMENTO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA EM SENTENÇA DE 1º GRAU. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. 1. A Fundação Universidade Estadual do Piauí integra a Administração Pública Indireta do Estado, a teor do que determina o art. 51, XII, da Lei Complementar nº 28/2003. 2. Porém, muito embora seja integrante da Administração Indireta do Estado e possua “patrimônio próprio, autonomia financeira e administrativa”, conforme preleciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro. (V. Direito Administrativo, 2000, 358/367), a Fundação Universidade Estadual do Piauí sofre ingerência do Estado do Piauí, na medida em que os contracheques dos seus servidores públicos são todos emitidos pelo Governo Estadual. 3. O Estado do Piauí é parte legítima para causa, já que detém a prática dos atos relacionados à remuneração dos servidores públicos da FUESPI, ainda que estes estejam vinculados à Administração Pública Indireta. 4. Os documentos essenciais à propositura da ação não se confundem com os atinentes ao mérito da demanda, ou seja, a prova de fato capaz de ensejar a procedência do pedido. 5. Não há que se falar em inépcia da inicial, se preenchidos os requisitos contidos no art. 295, parágrafo único, do CPC. 6. É sanável o defeito de representação processual, “sendo impossível a extinção do processo sem que se dê à parte oportunidade para regularizar a representação processual, nos termos do art. 13 do CPC”. (STJ, AgRg no REsp 802.410/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 19/03/2009) 7. Os embargos declaratórios não se prestam à revisão do julgado, se inexistente omissão, contradição ou obscuridade a justificar a reapreciação da matéria já analisada em sede de recurso de apelação. 8. O julgador não está obrigado a examinar todas as alegações das partes, desde que, obviamente, já tenha encontrado motivos suficientes para fundamentar sua decisão a respeito da questão suscitada e discutida no processo. (Precedentes do STJ). 9. A jurisprudência entende que os embargos de declaração devem ser admitidos para sanar a omissão do acórdão que não apreciou o pedido de redução dos honorários advocatícios. (Precedentes do TJDFT). 10. No tocante à fixação de honorários advocatícios, consoante o art. 20, § 4º, do CPC, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, o juiz, observadas as seguintes normas: i) o grau de zelo do profissional; ii) o lugar de prestação do serviço; iii) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; poderá apreciar, equitativamente, o trabalho desenvolvido pelo advogado. 11. O julgador não está adstrito aos limites máximo e mínimo, previstos no art. 20, § 3º do CPC, quando vencida a Fazenda Pública. (STJ – Corte Especial, ED no Resp 624.356, Min. Nilson Naves, j. 17.6.09, DJ 8.10.09) 12. Não pode o Tribunal escusar-se, em sede de embargos prequestionadores, de emitir juízo de valor em relação aos dispositivos legais apreciados, ou que, por outra, deixaram de ser apreciados na decisão da causa, sob pena de violação ao art. 535, do CPC. 13. A ausência de indicação dos dispositivos legais nos embargos de declaração, para fins de prequestionamento, torna inviável a análise do pedido neste particular. 14. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para sanar a omissão no tocante a não apreciação do pedido de redução do percentual fixado a título de verba honorária advocatícia, com a manutenção do percentual de 10 % (dez por cento) arbitrado na sentença a quo. (TJPI Remessa de Ofício/Apelação Nº 2008.0001.001593-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível Data de Julgamento: 26/10/2011).Grifei.

Assim, afasto a preliminar suscitada pela parte apelante, visto que restou demonstrado nos autos que os contracheques dos funcionários desta autarquia são emitidos diretamente pelo apelante Estado do Piauí. 

2. 2 DO EFEITO SUSPENSIVO

A parte apelante sustenta a necessidade de concessão do efeito suspensivo  ao caso em análise, nos termos dos arts. 932, II, 995, parágrafo único, e 1.012, § 4º, do CPC/15.

 Acrescenta que esta apelação, por se insurgir contra sentença em que foi concedida tutela provisória, não é dotada de efeito suspensivo legal, conforme o art. 1.012, § 1º, V, do CPC.

Assim, a fim de evitar dano de impossível reparação, não resta alternativa aos entes demandados senão requerer ao Exmo. Relator que atribua efeito suspensivo à presente apelação, aplicando as normas prescritas nos arts. 932, II, e 995, parágrafo único, do CPC, acima reproduzidas, bem como no art. 1.012, § 4º, do mesmo diploma legal.

Em que pesem as alegações da parte apelante, o pedido de concessão de efeito suspensivo a  determinação judicial é desprovida de fundamentação,  já que que a administração pública não só reconheceu o direito da parte apelada de progredir da Classe II, Padrão A, para a Classe III, Padrão A, como implementou o valor em comento no mês de outubro de 2020, antes mesmo da prolação da sentença, conforme o documento em anexo de id 17393488.Assim,  não se vislumbra qualquer utilidade ou necessidade na concessão de efeito suspensivo à apelação.

3- DO MÉRITO

Extrai-se dos autos, que a parte autora/apelada  é  servidora pública estável da Universidade Estadual do Piauí – UESPI, com matrícula funcional nº 269987-7, ocupando o cargo de Agente Técnico de Serviços, na especialidade de Técnico de Apoio Administrativo, desde o ano de 2012.

 Acrescenta que,  após participar de regular procedimento de desenvolvimento funcional na carreira, obteve mudança de classe (promoção funcional), ascendendo da classe II, padrão A para a classe III, padrão A, sendo o resultado definitivo publicado em 14.12.2017, página 49 do Diário Oficial do Estado do Piauí;  porém, aduz que  o valor referente ao desenvolvimento funcional nunca foi pago na sua integralidade, houve um aumento no  seu vencimento, no entanto, trata-se de um valor inferior ao abordado na lei que disciplina o plano de cargos e salários dos servidores técnico-administrativos da Universidade Estadual do Piauí.

Com efeito, o objeto da apelação cível restringe-se ao pagamento dos valores retroativos do acréscimo referente à promoção funcional implementada administrativamente, mas não convertida em aumento na remuneração do servidor apelado.

Neste ponto, revela-se patente o ato ilegal cometido por parte do ente estatal, uma vez que consiste em consectário lógico da promoção funcional o correspondente aumento salarial. 

Desta forma, irretocável o posicionamento do juízo a quo consistente na condenação dos requeridos, ora apelantes, ao pagamento retroativo da diferença remuneratória a partir da publicação da Portaria nº 011/2018 (16/01/2018) até a efetivação da implantação do pagamento da promoção autoral no contracheque da parte requerente, ora apelada.

Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. DIREITO SUBJETIVO A PROMOÇÃO/PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA EM QUE PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS LEGAIS ATÉ A DATA EM QUE O SERVIDOR FOI DEVIDAMENTE PROMOVIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Conforme já disposto no decisum combatido, no enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "No tocante ao mérito da lide propriamente dito, (1) o direito subjetivo à progressão funcional surge com a implementação dos requisitos legais, pelo que os respectivos efeitos financeiros devem retroagir a essa data, sob pena ofensa ao direito adquirido do servidor (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal); (2) a homologação de sua avaliação é ato puramente declaratório, que confirma direito preexistente; (3) os efeitos financeiros da progressão ou promoção funcional estão atrelados ao cumprimento dos requisitos legais pelo servidor, independentemente da data de sua verificação pela Administração ou publicação da respectiva portaria, e (4) essa data pode coincidir ou não com a da formulação do pedido administrativo." 2. Com efeito, a posição firmada no aresto combatido não destoa da jurisprudência dominante do STJ no sentido de que os efeitos financeiros do direito subjetivo à promoção/progressão funcional devem vigorar a partir da data em que preenchidos todos os requisitos legais até a data em que o servidor foi devidamente promovido pela Administração Pública. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1903985 RS 2020/0287778-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 29/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021).

Em relação ao juros moratórios e à correção monetária, a Emenda Constitucional nº 113/2021 determinou, em seu art. 3º, que:

 Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”

Sendo situação de incidência concomitante de juros e correção monetária, aplicar-se-á a SELIC para os períodos posteriores à EC 113/2021, e para os períodos anteriores, devem incidir as regras antigas, quais sejam IPCA-E e juros da poupança ou outro índice determinado em lei especial. 

Acrescento que, essa nova previsão se trata de regra de direito material, que, portanto e ainda que tenha sido inserida por meio de emenda constitucional, não retroage. Há de se considerar que são cláusulas pétreas a proteção do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada.

No caso sub judice, deverá incidir correção monetária desde o momento em que cada parcela seria devida e juros de mora a partir da citação. O índice de correção monetária, no período anterior à vigência da EC 113/2021, deverá ser o IPCA-E. 

Já aos juros de mora, até 8 de dezembro de 2021, deverá aplicar-se o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, a partir  de 9 de dezembro de 2021, deverá incidir somente,  e uma única vez,  a SELIC.

Quanto à incidência do IPCA-E e dos juros da poupança:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. . TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. […] 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. […] 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. […] 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. […] (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 2/3/2018.)

No que concerne ao termo inicial desses juros de mora e da correção monetária:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ Nº 8/2008. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ART. 219 DO CPC. CITAÇÃO. 1. A regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, nada dispôs a respeito do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre obrigações ilíquidas, que continuou regido pelos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil de 2002. 2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543 -C do CPC e da Resolução STJ nº 8/2008. (REsp n. 1.356.120/RS, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 14/8/2013, DJe de 30/8/2013.)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EQUÍVOCO VERIFICADO. ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCELAS REMUNERATÓRIAS. SERVIDORES PÚBLICOS. DEVIDA DESDE QUANDO AS VERBAS DEVERIAM SER PAGAS. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35/2001. LEI N. 11.960/09. APLICABILIDADE IMEDIATA. ENCARGOS LEGAIS. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO RECURSO REPETITIVO N. 1.495.146/MG. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. 1. O acórdão embargado destoa da pacífica jurisprudência desta Corte, firmada à luz do disposto no art. 1º, § 1º, da Lei n. 6.899/1981, no sentido de que "a correção monetária relativa às parcelas remuneratórias devidas aos servidores públicos deve incidir desde o momento em que as verbas deveriam ter sido pagas" (REsp 1.099.943/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, DJe de 15/3/2012). […] 4. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para que se faça constar que a correção monetária deve incidir desde o momento em que as parcelas deveriam ter sido pagas aos servidores, sujeitando-se os dois encargos ao seguinte: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.154.914/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 27/2/2020.)

Por fim, no que toca à irretroatividade da EC 113/2021:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0546715-98.2018.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: Estado da Bahia e outros Advogado (s): EMBARGADO: Agnaldo Gomes dos Santos Advogado (s):ANTONIO AMERICO BARBOSA DOS SANTOS, CAMILA MOTA BARBOSA DOS SANTOS SR02 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. . APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. TEMA 1017 DO STJ. INAPLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS. IMPLANTAÇÃO DA GAP IV E V A POLICIAL MILITAR INATIVO. GHPM COMPATÍVEL COM O RECEBIMENTO DA GAP. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE GAP III PELO EMBARGADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DE OFÍCIO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA DETERMINAR A COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS E A MODIFICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM RAZÃO DA EC 113/2021. 1. […] 6. Sobre os juros de mora e correção monetária, em razão da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros mora no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021; deduzindo-se, ainda, os valores já pagos a título de GAPM III; 7. Com essas considerações, ACOLHO, EM PARTE, os embargos declaratórios, para, em efeito modificativo, determinar a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros mora no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021, em razão da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE; e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021; […]. (TJ-BA - ED: 05467159820188050001 5ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2022)

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PLANO DE INCENTIVO A DEMISSÃO VOLUNTÁRIA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – VERBA INDENIZATÓRIA – NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA – ATUALIZAÇÃO PELOS INDEXADORES IPCA-E E TAXA SELIC – HONORÁRIOS A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO – SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE – RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. […] O índice adotado para correção monetária deve ser o IPCA-E, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE n.º 870.947 (Tema 810), concomitante à tese fixada no Tema 905 do STJ, até o dia 08/12/2021, data da promulgação da EC nº 113/2021, a partir de quando incidirá, a título de atualização monetária e juros da mora a incidência uma única vez pela Taxa Selic. […]  (TJ-MS - AC: 08001230820228120026 Bataguassu, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 08/11/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2022).Grifei.

 

4- DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, dando-lhe provimento parcial, tão somente em relação aos juros de mora e à correção monetária, devendo ser observado o seguinte: a) desde o momento em que cada parcela seria devida até a citação no presente processo, deverá incidir apenas a correção monetária pelo IPCA-E; b) a contar da citação, momento a partir do qual incidirão simultaneamente a correção monetária e os juros, até 8 de dezembro de 2021, deverão ser aplicados o IPCA-E e o índice de remuneração da caderneta de poupança; c) a contar de 9 de dezembro de 2021, deverá incidir somente e uma única vez a SELIC, mantendo-se no mais a r. sentença. 

Majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, totalizando o percentual de 12% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

DECISÃOAcordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

Detalhes

Processo

0800410-59.2020.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Réu

ELIANE MARIA DE SOUSA ROCHA

Publicação

26/08/2024