Acórdão de 2º Grau

Seguro 0801847-04.2020.8.18.0009


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO “ASSISTÊNCIA FUNERAL E FAMILIAR”. NEGATIVA DE COBERTURA. EXIGÊNCIA DA SEGURADORA TIDA COMO ABUSIVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PAGA À AUTORA, DADO O FALECIMENTO DE SUA FILHA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O contrato de seguro é uma relação de consumo e, portanto, devem ser aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor em sintonia com o Código Civil. A par do contrato de seguro, verifica-se que há previsão da cobertura denominada assistência funeral. Em que pese a cobertura não seja uma cláusula indenizatória, mas sim uma prestação de serviço a ser exercida pela ré, mediante comunicação dos familiares da pessoa falecida, não há como exonerá-la do reembolso das despesas fúnebres. Conclui-se que a segurada (e os beneficiários) não recebeu informação suficiente e necessária sobre a utilização da assistência funerária familiar. Destarte, em razão do princípio da boa-fé, as despesas devem ser reembolsadas pela ré. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801847-04.2020.8.18.0009 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 31/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801847-04.2020.8.18.0009

RECORRENTE: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A

Advogado(s) do reclamante: THACIO FORTUNATO MOREIRA, JURANDY SOARES DE MORAES NETO

RECORRIDO: ROSILEIDE DA SILVA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO SALES MARTINS JUNIOR, ELSON JOSE DO REGO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA



JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO “ASSISTÊNCIA FUNERAL E FAMILIAR”. NEGATIVA DE COBERTURA. EXIGÊNCIA DA SEGURADORA TIDA COMO ABUSIVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PAGA À AUTORA, DADO O FALECIMENTO DE SUA FILHA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

O contrato de seguro é uma relação de consumo e, portanto, devem ser aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor em sintonia com o Código Civil. A par do contrato de seguro, verifica-se que há previsão da cobertura denominada assistência funeral. Em que pese a cobertura não seja uma cláusula indenizatória, mas sim uma prestação de serviço a ser exercida pela ré, mediante comunicação dos familiares da pessoa falecida, não há como exonerá-la do reembolso das despesas fúnebres. Conclui-se que a segurada (e os beneficiários) não recebeu informação suficiente e necessária sobre a utilização da assistência funerária familiar. Destarte, em razão do princípio da boa-fé, as despesas devem ser reembolsadas pela ré.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801847-04.2020.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A 
Advogado do(a) RECORRENTE: THACIO FORTUNATO MOREIRA - BA31971-A

RECORRIDO: ROSILEIDE DA SILVA OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: ELSON JOSE DO REGO - PI18811-A, FRANCISCO SALES MARTINS JUNIOR - PI11099-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais para condenar a seguradora ré a pagar à parte autora a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigida monetariamente, pelo IGPM, desde o ajuizamento da demanda, bem como acrescida de juros de 1,0% (um por cento) ao mês, a contar da citação.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, alegando, em síntese que não há cobertura para o presente caso, que as alegadas despesas com funeral não foram provadas pela parte recorrida, subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação, que seja observado os termos da apólice. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

A parte recorrida apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.


VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 30/08/2024

Detalhes

Processo

0801847-04.2020.8.18.0009

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Seguro

Autor

MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A

Réu

ROSILEIDE DA SILVA OLIVEIRA

Publicação

31/08/2024