Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0800464-70.2022.8.18.0057


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA. PROFESSORA MUNICIPAL. SEGUNDO TURNO CONCEDIDO EXCEPCIONALMENTE. ENCERRAMENTO DO MOTIVO. RESTABELECIMENTO DA JORNADA ORIGINAL. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA E DOS VENCIMENTOS. JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE MOTIVADO. LEGALIDADE DA REDUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. In casu, apesar de ter sido aprovada para exercer jornada 20 (vinte) horas, a requerente alega que sempre esteve submetida à jornada de 40 (quarenta) horas desde o seu ingresso até o ente público litigado reduzir, injustificadamente, a sua jornada e o seu salário em janeiro de 2021. Pleiteia, então, a sua reintegração no segundo turno, bem como o pagamento das verbas salariais não pagas durante o seu afastamento da jornada ampliada. 2. Após a análise das peças e dos documentos apresentados pelas partes, constatou-se que a requerente não logrou do seu ônus de demonstrar fato constitutivo do direito em litígio, havendo apresentado até mesmo alegações contraditórias entre si. Em contrapartida, o ente público requerido se desincumbiu da sua prerrogativa de demonstrar fato impeditivo dos pedidos da inicial, sobretudo em razão de ter apresentado documentos idôneos a comprovar a precariedade do segundo turno e a redução devidamente fundamentada dessa sobrejornada. 3. Como bem se sabe, os atos administrativos temporários, em razão de sua natureza precária, não geram direito adquirido em favor dos administrados, de modo que é facultado ao Poder Público rever prévia ampliação de jornada trabalhista, desde que observadas as prerrogativas constitucionais e que a motivação da revisão da carga horária esteja atrelada ao interesse público. 4. In casu, todas modificações realizadas na jornada da requerente foram devidamente motivadas, sendo observado nas portarias de ampliação o caráter de excepcionalidade das sobrejornadas, quase sempre concedidas com prazo de encerramento já previamente estipulado. Então, dado à precariedade dessas concessões de segundo turno, as justificativas de desnecessidade de perpetuação da jornada ampliada presentes nas portarias de redução possuem o condão de demonstrar o interesse público na minoração da cargo horária da autora. Dessa forma, é incontroversa a natureza temporária e excepcional da ampliação da carga horária da autora, ainda que tenha ocorrido por diversas vezes, pois teve a função de suprir demandas ou situações transitórias. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800464-70.2022.8.18.0057 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 12/08/2024 )

Acórdão

Detalhes

Processo

0800464-70.2022.8.18.0057

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

ELISNEIDE MARIA VIEIRA DE SOUSA

Réu

MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUI

Publicação

12/08/2024