TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800197-37.2023.8.18.0066
APELANTE: PEDRO JOAQUIM CORREIA
Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. NULIDADE. DANOS MORAIS DEVIDOS E ARBITRADOS CONFORME PARÂMETROS DESTA COLENDA TURMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL e lhe DAR PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de reformar a sentença recorrida tão somente para condenar a instituição financeira ora Apelada ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora e correção monetária na forma descrita neste voto, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO JOAQUIM CORREIA, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX – PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, por ele ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora Apelado (ID 15997678).
RAZÕES RECURSAIS (ID 15997681): A parte Apelante requereu o provimento do recurso, tão somente para que: i) seja deferida a indenização por danos morais; ii) a aplicação dos juros moratórios deve ser desde o evento danoso tanto no que diz respeito ao dano material (repetição do indébito) quanto nos danos morais; iii) a correção dos danos morais deve ser desde o arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ.
CONTRARRAZÕES (ID 15997686): O Apelante requereu o não provimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida.
AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL (ID 16244572): Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita.
De outra banda, também não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
II. MÉRITO
Conforme relatado, o cerne do presente recurso consiste, tão somente, no direito da parte Autora, ora Apelante, ao percebimento de indenização por danos morais.
E, no que se refere aos danos morais, entendo ser evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.
Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou, ainda, que o valor seja tão ínfimo que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Na espécie, a parte Autora, ora Apelante, que sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Assim, considerando a lesao sofrida pela vitima, bem como a capacidade economica do ofensor e o grau da reprovabilidade de sua conduta, entendo que o valor da indenização por danos morais deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada (AC 0801886-23.2022.8.18.0076, julgado em 09/02/2024; e AC 0800765-49.2020.8.18.0069, 23/02/2024).
Ademais, alega a parte Apelante que os juros de mora incidentes sobre os danos morais e materiais deveriam ser fixados a partir da ocorrência do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto, em conformidade com a Súmula 54 do STJ.
Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
No entanto, entendo que não merece prosperar a alegação da parte Apelante.
Isso porque, nos presentes autos, foi discutida, justamente, a suposta relação contratual existente entre as partes, razão pela qual se aplica ao caso o disposto no art. 405 do CC, segundo o qual, in verbis: “contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.
Por fim, quanto aos danos morais, ressalto que devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação (art. 405, do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data de sessão de julgamento deste acórdão, na forma da Súmula 362 do STJ, aplicando-se o IPCA conforme determina o Provimento Conjunto nº 06/2009 deste E. Tribunal de Justiça.
III. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL e lhe DOU PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de reformar a sentença recorrida tão somente para condenar a instituição financeira ora Apelada ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora e correção monetária na forma descrita neste voto.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de julho a 2 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, foi julgado o presente processo.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juíza convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 2 de agosto de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800197-37.2023.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorPEDRO JOAQUIM CORREIA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação15/08/2024