Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0801558-96.2022.8.18.0075


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. MORA CRED PESS. COBRANÇA DOS ENCARGOS DECORRENTES DA MORA. SENTENÇA QUE ACOLHEU A DECADÊNCIA. RELAÇÃO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DECADÊNCIA AFASTADA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS SOBRE OS DESCONTOS. CAUSA DE PEDIR QUE REPOUSA NA NEGATIVA DO VINCULO JURÍDICO COM O BANCO. EMPRÉSTIMOS EFETIVADOS. AUSÊNCIA DE RECURSOS NA CONTA PARA PAGAMENTO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801558-96.2022.8.18.0075 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801558-96.2022.8.18.0075

APELANTE: MOACIR PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. MORA CRED PESS. COBRANÇA DOS ENCARGOS DECORRENTES DA MORA. SENTENÇA QUE ACOLHEU A DECADÊNCIA. RELAÇÃO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DECADÊNCIA AFASTADA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS SOBRE OS DESCONTOS. CAUSA DE PEDIR QUE REPOUSA NA NEGATIVA DO VINCULO JURÍDICO COM O BANCO. EMPRÉSTIMOS EFETIVADOS. AUSÊNCIA DE RECURSOS NA CONTA PARA PAGAMENTO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MOACIR PEREIRA DA SILVA em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, promovida em face do BANCO BRADESCO S.A., que extinguiu a ação em razão da decadência (ID 16626160).

Em razões recursais a parte autora, ora parte apelante, alega, em síntese, a inexistência de prescrição e decadência. Pugnou, ao final, pela reforma da sentença primeva e determinar o retorno dos autos à vara de origem para o devido prosseguimento do feito (ID 16626163).

Devidamente intimada, a instituição financeira, ora parte apelada, apresentou contrarrazões aduzindo, em suma, que a parte autora não faz jus aos benefícios da justiça gratuita e que as cobranças são legítimas. Requereu o improvimento do recurso (ID 16626168).

Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É, em síntese, o relatório.

Inclua-se em pauta virtual.

 

 

 


VOTO


 

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)

 

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Primeiramente, mantenho os benefícios da justiça gratuita à parte autora/apelante pelas razões já reconhecidas em primeiro grau.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço, pois, do presente recurso.

 

II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO

O cerne da questão envolve declaração de nulidade do contrato e pretensão condenatória, sendo aplicável, portanto, o prazo prescricional previsto no Código Civil. Ademais, cuida-se de relação de prestação continuada, o que impede a pronúncia da decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês.

Como bem explicitado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1361182/RS:


“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL. CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE. ALEGADO CARÁTER ABUSIVO. CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2. CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CC/2002. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em se tratando de ação em que o autor, ainda durante a vigência do contrato, pretende, no âmbito de relação de trato sucessivo, o reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente, torna-se despicienda a discussão acerca de ser caso de nulidade absoluta do negócio jurídico - com provimento jurisdicional de natureza declaratória pura, o que levaria à imprescritibilidade da pretensão - ou de nulidade relativa – com provimento jurisdicional de natureza constitutiva negativa, o que atrairia os prazos de decadência, cujo início da contagem, contudo, dependeria da conclusão do contrato (CC/2002, art. 179). Isso porque a pretensão última desse tipo de demanda, partindo-se da premissa de ser a cláusula contratual abusiva ou ilegal, é de natureza condenatória, fundada no ressarcimento de pagamento indevido, sendo, pois, alcançável pela prescrição. Então, estando o contrato ainda em curso, esta pretensão condenatória, prescritível, é que deve nortear a análise do prazo aplicável para a perseguição dos efeitos financeiros decorrentes da invalidade do contrato. 2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável. 3. Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 4. É da invalidade, no todo ou em parte, do negócio jurídico, que nasce para o contratante lesado o direito de obter a restituição dos valores pagos a maior, porquanto o reconhecimento do caráter ilegal ou abusivo do contrato tem como consequência lógica a perda da causa que legitimava o pagamento efetuado. A partir daí fica caracterizado o enriquecimento sem causa, derivado de pagamento indevido a gerar o direito à repetição do indébito (arts. 182, 876 e 884 do Código Civil de 2002). [...] (REsp 1361182/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, j.10/08/2016, DJe 19/09/2016).”


Tendo sido afastada a decadência, a situação em questão pode implicar no julgamento do mérito da demanda por este órgão colegiado se o processo estiver em condições de imediato julgamento, tudo com arrimo no art. 1.013, § 3º, III e IV, do Código de Processo Civil.

Quanto a esta possibilidade de julgamento imediato, entendo que é necessária extrema cautela ao decidir pela aplicação da teoria da causa madura, sob pena de se infringir princípios constitucionais como o do contraditório e ampla defesa.

No entanto, no presente caso, em que pese, não tenha o magistrado primevo se manifestado quanto ao mérito da causa propriamente dito, entendo que deva ser aplicado a teoria da causa madura.

Referida matéria está disciplinada no artigo 1.013, §3º do Código de Processo Civil, senão vejamos:


Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

(...)

§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I - reformar sentença fundada no art. 485;

II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.”


Assim, o §3º do artigo acima descrito deixa claro a necessidade de o processo estar em condições de imediato julgamento. Essa possibilidade pressupõe que o Tribunal reúna elementos fáticos e probatórios suficientes para proceder ao imediato julgamento do mérito pelo próprio Tribunal, como é o caso dos presentes autos.

Daniel Amorim Neves afirma que:


“(...) para que seja aplicada a teoria da causa madura nos termos do art. 1.013, §3º, I, do Novo CPC, o processo deve estar em condições de imediato julgamento. Nesse caso, sendo anulada a sentença terminativa, poderá o tribunal passar ao julgamento originário do mérito da ação.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume único. 9. ed. Salvador: JusPodivm, 2017. p.1.652-1.653).


Continuando o entendimento do aludido autor, o mesmo afirma “que a aplicação da regra ora comentada se mostra dependente exclusivamente de uma circunstância: sendo anulada a sentença de primeiro grau em razão do equívoco do juiz em extinguir o processo sem a resolução do mérito, o tribunal passará ao julgamento imediato do mérito sempre que o único ato a ser praticado for a prolação de uma nova decisão a respeito do mérito da demanda. Havendo qualquer outro ato a ser praticado antes da prolação da nova decisão, o tribunal deverá devolver o processo ao primeiro grau de jurisdição.” (obra já citada)

Passo, então, ao mérito da demanda propriamente dito.

 

III – DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO

Após detida análise dos autos, todo o conteúdo fático-probatório conduz para a total ciência da parte autora, ora parte apelante, na contratação de empréstimo bancário e de sua mora no pagamento das parcelas. Explico.

Primeiramente, a própria parte recorrente juntou aos autos os extratos de sua conta corrente, em que se comprova, sem qualquer sombra de dúvidas, que deu causa aos descontos em sua conta corrente ao não disponibilizar numerário suficiente para os pagamentos do empréstimo pessoal que realizou.

Por conseguinte, é de ressaltar que a parte apelante não teria como alegar ignorância, pois era ciente da mora no pagamento das prestações de vários empréstimos contraídos, que estava sendo descontado, pelos atrasos há anos, como consta nos extratos bancários como "MORA CREDITO PESSOAL". Ademais, a parte apelante nunca se insurgiu contra tais valores, vindo a ajuizar a presente demanda somente no ano de 2022, ou seja, passados vários anos após o primeiro desconto noticiado.

Portanto, tem-se como conclusão inevitável que a parte apelante agiu de forma livre e espontânea a todo momento, externando a sua vontade ao optar pela aquisição do produto (empréstimo) e sofrendo, de forma regular, os descontos decorrentes da sua inadimplência, descritos, no caso, como "MORA CREDITO PESSOAL".

De outro lado, se a intenção era discutir revisão do contrato e/ou abusividade de juros, caberia a autora peticionar adequadamente nesse sentido.

Entretanto, a inicial é lacônica e limita-se a questionar genericamente os descontos, dando a entender que não há qualquer vínculo jurídico, o que não é verdade.

A toda evidência, não se vislumbra a ocorrência de erro, falha ou abuso de direito de cobrança por parte do agente bancário que desse azo ao acolhimento da pretensão autoral, na esteira do art. 14, § 3º, I, do CDC.

Assim, não havendo desconhecimento ou violação do direito à informação ao consumidor, as provas constantes dos autos não se mostram suficientes para impor a procedência do pedido autoral. Nesse sentido:


“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSUMERISTA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS. MORA CRED PESS. COBRANÇA DOS ENCARGOS DECORRENTES DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor; 2. Comprovado que o consumidor contraiu empréstimo bancário cujas prestações, quando debitadas em conta, foram estornadas por insuficiência de fundos, inexiste prática abusiva pelos descontos efetuados em sua conta corrente descritos por "mora cred pess"; 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 06493960820208040001 AM 0649396-08.2020.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 08/06/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2021)” (Destaquei)


Destarte, sem maiores delongas, o recurso não merece prosperar.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a decadência e, no mérito, julgar improcedentes os pleitos iniciais.

Majoro os honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, para 15% (quinze por cento), suspensa, todavia, sua exigibilidade, com fundamento no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a concessão do benefício da gratuidade.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeCONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a decadência e, no mérito, julgar improcedentes os pleitos iniciais. Majoro os honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, para 15% (quinze por cento), suspensa, todavia, sua exigibilidade, com fundamento no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a concessão do benefício da gratuidade. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José James Gomes Pereira e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

Detalhes

Processo

0801558-96.2022.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

MOACIR PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

22/08/2024