
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0808437-94.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato]
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: ANTONIO RAFAEL DE OLIVEIRA FILHO, ISABEL MARIA LIMA DE OLIVEIRA
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO INTERNO CÍVEL. PRAZO INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INTEMPESTIVIDADE. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
1. O prazo recursal para a interposição do recurso conta-se a partir da intimação da decisão monocrática atacada.
2. É intempestivo o Recurso de Agravo interno interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, §5°, do CPC.
3. Agravo Interno a que se nega seguimento.
Vistos etc.
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de decisão terminativa proferida por esta Relatoria nos autos da Apelação n° 0808437-94.2017.8.18.0140, nos seguintes termos:
“Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível em comento, negando-a seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC.”
Devidamente intimado para contra-arrazoar, o Agravado não apresentou contrarrazões.
Conquanto sucinto, é o relatório. Passo a decidir.
De saída, impõe-se notar que o presente Agravo Interno é intempestivo, impondo o seu não conhecimento.
Dispõe o art. 932, III, do CPC/15:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[…]
III – Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, dispõe, em seu art. 91, VI, competir ao Relator negar seguimento a recurso inadmissível:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[...]
VI – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Por sua vez, o art. 1.003, §5°, do CPC, estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do Agravo Interno:
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão
[...]
§5°. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Ademais, determina o art. 219 do CPC/15 que “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”.
No caso, analisando os pressupostos de admissibilidade, verifica-se que o recurso é manifestamente inadmissível, por ser intempestivo, uma vez que foi interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 1.003, do CPC.
Da detida análise dos autos, depreende-se que o Réu, ora Agravante, foi intimado eletronicamente da decisão terminativa em 6 de fevereiro de 2024 (terça-feira), tendo iniciado o prazo em 7 de fevereiro de 2024 (quarta-feira) este estendeu-se até 1° de março de 2024 (sexta-feira).
O presente Agravo Interno, por sua vez, foi interposto em 4 de março de 2024, ou seja, além do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, §5°, do Código de Processo Civil. Nessa senda, restou inconteste que a parte interpôs o recurso a destempo.
Saliento que eventual prorrogação da contagem do prazo somente acontecerá nas hipóteses em que devidamente comprovado, pelo Recorrente, a ocorrência de suspensão do expediente forense. Acerca do assunto, dispõe o §6° do art. 1.003, do CPC, in verbis:
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
[...]
§6°. O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.
Impõe-se notar que a tempestividade é um requisito de admissibilidade que deve ser averiguado pelo Relator, para que possa conhecer o recurso e, consequentemente, analisar o mérito. Assim, a intempestividade do recurso, por si só, configura ausência de requisito extrínseco hábil a obstar o conhecimento do recurso.
Destarte, tem-se que não foi atendido o requisito extrínseco de admissibilidade do presente recurso, qual seja, a tempestividade.
Forte nestas razões, e em consonância com o disposto no art. 1.003, §5°, do CPC c/c o art. 91, VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao recurso, eis que manifestamente inadmissível, em razão de sua intempestividade.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Teresina-PI, data no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
RELATOR
0808437-94.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuANTONIO RAFAEL DE OLIVEIRA FILHO
Publicação16/07/2024