Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo a Recurso 0764854-81.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECEBIMENTO DO RECURSO. APENAS EFEITO DEVOLUTIVO. DECISÃO MANTIDA. 1. Considerando que, na sentença, foram julgados improcedentes os embargos à execução, os quais já não haviam sido recebidos com efeito suspensivo, bem como considerando a ausência de demonstração de perigo de dano excepcional, além daquele inerente a todo e qualquer feito executivo, questão processual também consignada pelo magistrado de origem no citado decisum prolatado em agosto de 2018, deve ser mantido o recebimento da apelação em seu efeito devolutivo apenas. 2. Com relação ao pedido de efeito suspensivo ao recurso, não se verifica demonstrada a probabilidade de seu provimento, notadamente considerando a regra do art. 917, §3º, do CPC. 3. Mostra-se adequada a manutenção da decisão agravada, que recebeu o recurso de apelação em seu efeito devolutivo apenas. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0764854-81.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0764854-81.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: CV CASA DAS VARIEDADES DE PRODUTOS LTDA, ANDERSON OLIVEIRA LEAO, ADRIANA MACHADO FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: TARCISIO COUTINHO NOBRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TARCISIO COUTINHO NOBRE

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS




 

EMENTA


AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECEBIMENTO DO RECURSO. APENAS EFEITO DEVOLUTIVO. DECISÃO MANTIDA. 1. Considerando que, na sentença, foram julgados improcedentes os embargos à execução, os quais já não haviam sido recebidos com efeito suspensivo, bem como considerando a ausência de demonstração de perigo de dano excepcional, além daquele inerente a todo e qualquer feito executivo, questão processual também consignada pelo magistrado de origem no citado decisum prolatado em agosto de 2018, deve ser mantido o recebimento da apelação em seu efeito devolutivo apenas. 2. Com relação ao pedido de efeito suspensivo ao recurso, não se verifica demonstrada a probabilidade de seu provimento, notadamente considerando a regra do art. 917, §3º, do CPC. 3. Mostra-se adequada a manutenção da decisão agravada, que recebeu o recurso de apelação em seu efeito devolutivo apenas. 4. Agravo interno conhecido e não provido.

 


ACÓRDÃO


 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por CV CASA DAS VARIEDADES DE PRODUTOS LTDA., ANDERSON OLIVEIRA LEÃO e ADRIANA MACHADO FERREIRA contra decisão monocrática de ID 13471348 proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL nº. 0000955-94.2018.8.18.0140, que recebeu o mencionado recurso apenas em seu efeito devolutivo.

Irresignada, a parte agravante pretende a reforma do aludido decisum, defendendo, em suma: pela decisão atacada, o recurso de apelação foi recebido somente em seu efeito devolutivo, mesmo com expresso pedido para concessão de efeito suspensivo; os agravantes demonstraram a probabilidade de provimento do recurso, vez que o agravado não atendeu aos requisitos da legislação processual civil vigente quando do ajuizamento da ação de execução e ainda abandonou o processo; a execução movida pelo agravado é de elevado valor e o seu prosseguimento antes do julgamento da apelação pode acarretar grave dano, em especial, por ter o magistrado intimado o agravado, logo após a prolação da sentença nos embargos à execução, para requerer o que entendesse de direito, oportunidade em que fora pedido a penhora on line em nome dos agravantes, inclusive com a utilização da ferramenta teimosinha, e a intimação da Receita Federal do Brasil para reter possível saldo de restituição de seus impostos de renda; o dano será gravíssimo com o prosseguimento da execução, prejudicando, até mesmo, a sobrevivência das partes, razão pela qual perfeitamente possível a concessão do efeito suspensivo pleiteado, com a determinação expressa para que não sejam praticados atos expropriatórios.

Com isso, requer a parte agravante o conhecimento e provimento do agravo interno, para reformar a decisão atacada e conceder efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto, determinando, ainda, a proibição de qualquer ato executório nos autos da execução de nº. 0000706-80.2017.8.18.0140.

Sem contrarrazões ao agravo interno.

É o relato do necessário.


 

VOTO

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):

 

Verifica-se o cabimento do presente recurso, na forma do artigo 1.021 do CPC, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.

Assim, conheço do presente agravo interno.

Como relatado, o recorrente se insurge contra a decisão monocrática proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL nº. 0000955-94.2018.8.18.0140, que recebeu o recurso em seu efeito devolutivo apenas.

Os agravantes alegam, em síntese: demonstraram a probabilidade de provimento do recurso, vez que o agravado não atendeu aos requisitos da legislação processual civil vigente quando do ajuizamento da ação de execução e ainda abandonou o processo; a execução movida pelo agravado é de elevado valor e o seu prosseguimento antes do julgamento da apelação pode acarretar grave dano, em especial, por ter o magistrado intimado o agravado, logo após a prolação da sentença nos embargos à execução, para requerer o que entendesse de direito, oportunidade em que fora pedido a penhora on line em nome dos agravantes; o dano será gravíssimo com o prosseguimento da execução, prejudicando, até mesmo, a sobrevivência das partes, razão pela qual perfeitamente possível a concessão do efeito suspensivo pleiteado, com a determinação expressa para que não sejam praticados atos expropriatórios.

Pois bem. No que diz respeito aos efeitos do recurso, cumpre destacar que o Código de Processo Civil dispõe, em seus artigos 1.012 e 1.013, respectivamente, que, em regra, a apelação terá efeito suspensivo e devolverá ao tribunal o conhecimento de toda a matéria impugnada.

No caso em exame, a sentença julgou improcedentes os embargos à execução, enquadrando-se, assim, nas exceções do artigo 1.012, §1º, do CPC, em que a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação. Destaca-se:

 

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I - homologa divisão ou demarcação de terras;

II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI - decreta a interdição.

[...]

 

É possível, contudo, a concessão de efeito suspensivo à apelação quando demonstrada a probabilidade de seu provimento, ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, tratando-se, porém, de medida excepcional, na forma do art. 1.012, §4º, do CPC. A propósito:

 

Art. 1.012. [...]

§ 4º Nas hipóteses do §1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

 

No caso em apreço, considerando que, na sentença, foram julgados improcedentes os embargos à execução, os quais já não haviam sido recebidos com efeito suspensivo, conforme decisão de ID 12729285 – pag. 118 dos autos do processo nº. 0000955-94.2018.8.18.0140, bem como considerando a ausência de demonstração de perigo de dano excepcional, além daquele inerente a todo e qualquer feito executivo, questão processual também consignada pelo magistrado de origem no citado decisum prolatado em agosto de 2018, deve ser mantido o recebimento da apelação em seu efeito devolutivo apenas.

A decisão referenciada teve o seguinte conteúdo:

 

“Defiro o pedido de gratuidade da justiça, face ao preenchimento dos requisitos autorizadores.

RECEBO os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória (art.919, §1º, NCPC).

Com efeito, além de não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial.

Nos termos do artigo 920, inciso I, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) embargado(a), via patrono, para manifestação, no prazo de 15 dias. Intime-se.

TERESINA, 6 de agosto de 2018.

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de TERESINA”

 

Os embargantes alegaram que não há planilha de débitos contendo os requisitos do parágrafo único do art. 798 do CPC, inexistindo individualização dos juros e dos índices aplicados. Argumentaram, também, abandono da causa pela parte autora por mais de 30 dias.

Com efeito, ao menos nesse exame, com relação ao pedido de efeito suspensivo ao recurso, não se verifica demonstrada a probabilidade de seu provimento, notadamente considerando a regra do art. 917, §3º, do CPC:

 

Art. 917. [...]

§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

 

Da mesma forma, quanto ao argumento de abandono da causa. Verifica-se que, antes mesmo da notificação pessoal determinada no §1º do art. 485 do CPC, ao que tudo indica, a parte exequente promoveu com a diligência determinada pelo juízo.

Destarte, com essas considerações, mostra-se adequada a manutenção, por ora, da decisão agravada, que recebeu o recurso de apelação em seu efeito devolutivo apenas.

Diante do exposto, conheço e nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Detalhes

Processo

0764854-81.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Efeito Suspensivo a Recurso

Autor

CV CASA DAS VARIEDADES DE PRODUTOS LTDA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

29/07/2024