TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800191-53.2023.8.18.0123
RECORRENTE: RAIMUNDA DAS CHAGAS DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE SEM EXIGÊNCIA DE CPF. CONFLITO ENTRE EXIGÊNCIAS DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E RECEITA FEDERAL. RESPONSABILIDADE DE EMISSÃO DE RG QUE REMANESCE AINDA AO ESTADO. ART. 1º DA LEI 7.116/1983 IMODIFICADO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800191-53.2023.8.18.0123 Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL na qual a parte autora aduz que, embora maior de idade e com certidão de nascimento de matrícula nº 140624 01 55 1969 1 00214 061 0002291-51, não possui carteira de identidade, nem mesmo CPF. Sustenta o insucesso na tentativa de ser devidamente registrada, pois a Secretaria de Segurança Pública exige o número do CPF para a expedição do RG, enquanto que a Receita Federal exige cópia do RG para expedir o número do CPF. Em razão disso, postula a autora seja o requerido compelido a expedir sua Carteira de Identidade, sem condicionar a apresentação do número de CPF, bem como indenização por dano moral. Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda para condenar o Estado do Piauí a: a) promover à emissão do documento de identificação (RG) da autora, e, caso necessário, a sua inscrição no Cadastro de Pessoa Física, no prazo de até 15 dias corridos, sob pena de multa diária por descumprimento no aporte de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) efetuar o pagamento à autora, a título de danos morais, do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora desde a citação (art. 405 do CC), pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362, STJ), pela tabela de atualização da Justiça Federal para ações condenatórias. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, preliminar de incompetência absoluta do juízo, em razão da Lei 14.534/2023 que estabelece o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número único para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos, a ausência de ato ilícito praticado pelo Estado no caso concreto e a improcedência da demanda. Contrarrazões nos autos. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: RAIMUNDA DAS CHAGAS DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 13/09/2024
0800191-53.2023.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorRAIMUNDA DAS CHAGAS DE SOUSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação16/09/2024