Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800191-53.2023.8.18.0123


Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE SEM EXIGÊNCIA DE CPF. CONFLITO ENTRE EXIGÊNCIAS DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E RECEITA FEDERAL. RESPONSABILIDADE DE EMISSÃO DE RG QUE REMANESCE AINDA AO ESTADO. ART. 1º DA LEI 7.116/1983 IMODIFICADO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800191-53.2023.8.18.0123 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 16/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800191-53.2023.8.18.0123

RECORRENTE: RAIMUNDA DAS CHAGAS DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE SEM EXIGÊNCIA DE CPF. CONFLITO ENTRE EXIGÊNCIAS DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E RECEITA FEDERAL. RESPONSABILIDADE DE EMISSÃO DE RG QUE REMANESCE AINDA AO ESTADO. ART.  1º DA LEI 7.116/1983 IMODIFICADO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800191-53.2023.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: RAIMUNDA DAS CHAGAS DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

 Vistos. 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL na qual a parte autora aduz que, embora maior de idade e com certidão de nascimento de matrícula nº 140624 01 55 1969 1 00214 061 0002291-51, não possui carteira de identidade, nem mesmo CPF.  Sustenta o insucesso na tentativa de ser devidamente registrada, pois a Secretaria de Segurança Pública exige o número do CPF para a expedição do RG, enquanto que a Receita Federal exige cópia do RG para expedir o número do CPF.

Em razão disso, postula a autora seja o requerido compelido a expedir sua Carteira de Identidade, sem condicionar a apresentação do número de CPF, bem como indenização por dano moral.  

Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda para condenar o Estado do Piauí a: a) promover à emissão do documento de identificação (RG) da autora, e, caso necessário, a sua inscrição no Cadastro de Pessoa Física, no prazo de até 15 dias corridos, sob pena de multa diária por descumprimento no aporte de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) efetuar o pagamento à autora, a título de danos morais, do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora desde a citação (art. 405 do CC), pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362, STJ), pela tabela de atualização da Justiça Federal para ações condenatórias.  

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, preliminar de incompetência absoluta do juízo, em razão da Lei 14.534/2023 que estabelece o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número único para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos, a ausência de ato ilícito praticado pelo Estado no caso concreto e a improcedência da demanda.

Contrarrazões nos autos. 

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 13/09/2024

Detalhes

Processo

0800191-53.2023.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

RAIMUNDA DAS CHAGAS DE SOUSA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/09/2024