Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0837541-58.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DENÚNCIA GENÉRICA. REJEIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - ART. 288, DO CP. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A rejeição da denúncia ocorreu em razão do não preenchimento dos requisitos legais, previstos nos artigos 41 c/c 395, incisos I e III do CPP. 2. Da leitura da exordial acusatória, constata-se detalhamento das condutas tipificadas nos artigos 155, §4º, I, e IV e 180, caput, do CP, por outro lado, quanto ao crime do art. 288, do CP, tem-se imputação genérica, sem a descrição mínima, sem descrever o vínculo associativo estável e permanente entre os agentes, inviabilizando, inclusive, ampla defesa e o contraditório. 3. Para caracterização do delito de associação criminosa, indispensável a demonstração de estabilidade e permanência do grupo formado por três ou mais pessoas, além do elemento subjetivo especial consiste no ajuste prévio entre os membros com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados. Ausentes tais requisitos, restará configurado apenas o concurso eventual de agentes, e não o crime autônomo do art. 288 do Código Penal (HC n. 374.515/MS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 14/3/2017). 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0837541-58.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0837541-58.2022.8.18.0140

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: LEANDRO MESQUITA DE SANTANA, FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA MENDES FILHO, SALMON SOARES FEITOSA, IVANILDO CUNHA BORGES, MARIA MARCILANDIA DA CONCEICAO SANTOS, ANTONIO CARLOS NUNES DA SILVA, ROBERT BRUNO LIMA DE AREA LEAO, PAULO FELIPE DO NASCIMENTO, THIAGO WESTY ALCÂNTARA DA SILVA, CLECIARA RODRIGUES LIMA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: EDNILSON HOLANDA LUZ

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DENÚNCIA GENÉRICA. REJEIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - ART. 288, DO CP. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A rejeição da denúncia ocorreu em razão do não preenchimento dos requisitos legais, previstos nos artigos 41 c/c 395, incisos I e III do CPP.

2. Da leitura da exordial acusatória, constata-se detalhamento das condutas tipificadas nos artigos 155, §4º, I, e IV e 180, caput, do CP, por outro lado, quanto ao crime do art. 288, do CP, tem-se imputação genérica, sem a descrição mínima, sem descrever o vínculo associativo estável e permanente entre os agentes, inviabilizando, inclusive, ampla defesa e o contraditório.

3. Para caracterização do delito de associação criminosa, indispensável a demonstração de estabilidade e permanência do grupo formado por três ou mais pessoas, além do elemento subjetivo especial consiste no ajuste prévio entre os membros com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados. Ausentes tais requisitos, restará configurado apenas o concurso eventual de agentes, e não o crime autônomo do art. 288 do Código Penal (HC n. 374.515/MS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 14/3/2017).

4. Recurso conhecido e desprovido.

 


 

 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em  Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de julho a 02 de agosto 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e DESPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se incólume a decisão que rejeitou a denúncia pelo crime do art. 288, do CP, referente à Ação Penal nº 0837541-58.2022.8.18.0140, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO



Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito (ID. 16865014), interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TERESINA – PI, em face da decisão de ID. 16865001, proferida pelo JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA, na Ação Penal nº 0837541-58.2022.8.18.0140.


Narra a denúncia de ID. 16865001, em síntese:



Consta dos autos de inquérito policial, em apenso, que no dia 17 de abril de 2022, por volta das 12h20min, os denunciados PAULO FELIPE DO NASCIMENTO, MARIA MARCILANDIA DA CONCEIÇÃO SANTOS e THIAGO WESTY ALCÂNTARA DA SILVA, em união de desígnios e comunhão de esforços, subtraíram diversos objetos móveis alocados no interior do prédio da SECRETARIA ESTADUAL DO PIAUÍ PARA INCLUSÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA - SEID, situado na Rua Álvaro Mendes, nº 1432, bairro Centro, de Teresina.

Os objetos furtados, acima referidos, foram repassados a LEANDRO MESQUITA DE SANTANA, FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA MENDES FILHO, IVANILDO CUNHA BORGES, ANTÔNIO CARLOS NUNES DA SILVA, ROBERT BRUNO LIMA DE AREA LEAO, SALMON SOARES FEITOSA e CLECIARA RODRIGUES LIMA, na condição de receptadores. Tudo aconteceu conforme a narrativa a seguir. (...)”



A decisão recorrida, de ID. 16865001, rejeitou parcialmente a denúncia, quanto ao crime do art. 288, CP, com base nos arts. 41 c/c 395, incisos I e III do CPP, referente aos 10 (dez) réus desta ação, LEANDRO MESQUITA DE SANTANA e outros.


O Ministério Público de 1º grau, em suas razões recursais, de ID. 16865014, requereu: “CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, com a consequente reforma da decisão de ID. Num. 37806496 - Pág. 01/03, de modo que haja o recebimento da denúncia e seja determinado o regular prosseguimento do feito.”


Apresentadas as contrarrazões, pela defesa dos réus, nos IDs. 16865054 e 16865059, em suma, pugnou-se pela manutenção da decisão de primeiro grau.


Instado a se manifestar (ID. 17056413), o Ministério Público Superior não emitiu parecer.


É o breve relatório.


 

 

VOTO



1) DA ADMISSIBILIDADE



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.



2) DAS PRELIMINARES



Não foram arguidas preliminares.



3) DO MÉRITO



3.1) DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA



Pleiteia o Ministério Público, em suas razões recursais de ID. 16865014, em síntese, a reforma da decisão que rejeitou a denúncia pelo crime do art. 288 do CP (Associação Criminosa), a fim de que seja determinado o seu recebimento e o prosseguimento da ação penal.


Alega que a exordial descreveu de forma minuciosa os detalhes dos crimes, tendo sido explicitados todos os elementos necessários à caracterização da autoria e da materialidade delitiva, sobretudo, quanto ao fato típico previsto no art. 288 do CP, sendo certo que é medida salutar a reforma da decisão.

 

Sem razão o órgão ministerial. Vejamos:

 

Da análise dos autos, tem-se que o Ministério Público ofereceu denúncia, no ID. 16865001, contra os dez réus desta ação penal, atribuindo-lhes a prática das condutas tipificadas nos artigos 155, §4º, I, e IV; 180, caput e art. 288, caput, todos do Código Penal.


Contudo, o magistrado de primeiro grau, em decisão de ID. 16865008, rejeitou a denúncia quanto ao crime do art. 288, do CP, fundamentando nos seguintes termos:



Analisando a inicial acusatória, tenho que é caso de rejeição, em parte, da denúncia quanto ao delito de associação criminosa (art. 288, CP), pois se trata de imputação nitidamente genérica, na medida em que a denúncia não descreve o suposto crime, faltando-lhe a exposição completa do fato delituoso e de suas circunstâncias, evidenciando total desacordo com o art. 41 do CPP.

Note-se que a denúncia não descreve o local, não especifica condutas, tampouco esclarece a dinâmica dos fatos, se limitando a imputar a todos os denunciados, de forma genérica o delito de associação criminosa. A meu ver, seria possível para a acusação indicar qual nome da associação, qual sua área geográfica preferencial de atuação, quais fatos os agentes seriam responsáveis, qual o papel de cada um realizou na suposta sociedade de forma a garantir a segurança para o exercício do direito de defesa e a correlação entre o teor da acusação e o da eventual condenação.

(…)

Destaco, por oportuno, que o juiz pode, mesmo antes da sentença, proceder à correta adequação típica dos fatos narrados na denúncia para viabilizar, desde logo, o reconhecimento de direitos do réu caracterizados como temas de ordem pública decorrente da reclassificação do crime (STJ. 6ª T., HC n. 241.206/SP, Rel. NEFI CORDEIRO, julgado em 11/11/2014 (Informativo 553).

A meu entender, o citado entendimento deve ser aplicado de forma a viabilizar o oferecimento aos denunciados de institutos despenalizadores, desde logo.

Assim, diante flagrante o excesso de acusação a comprometer a aplicação de tais institutos, REJEITO A DENÚNCIA, em parte, quanto ao delito previsto no art. 288, CP, com base nos arts. 41 c/c 395, incisos I e III do CPP.



Dessa forma, evidencia-se que a rejeição da denúncia se deu em razão do não preenchimento dos requisitos legais, previstos nos artigos 41 c/c 395, incisos I e III do CPP.


A denúncia (ID. 16865001), após detalhar as condutas pertinentes aos demais crimes (art. 155, §4º, I, e IV e art. 180, caput, do CP), quanto ao crime do art. 288, do CP, limitou-se a aduzir:

 

Consta que, após a consumação do crime, os três infratores trataram de transportar a res furtivae para um imóvel abandonado, localizado em frente ao prédio da SEID. Seguidamente, os mesmos denunciados PAULO FELIPE (conhecido como “APOLO”, “LOURINHO” ou “FELIPE”), MARIA MARCILÂNDIA (apelido “MORENA”) e THYAGO WESTY ALCANTARA DA SILVA (CONHECIDO COMO “SUJINHO”), repassaram os bens subtraídos a diversos receptadores. Para tanto, contaram com a atuação ordenada de outras pessoas, no caso, os demais denunciados, que integravam uma verdadeira associação criminosa.

(…)

Importa destacar que, antes mesmo da prática delitiva, as pessoas acima mencionadas já encontravam-se associadas com o fim de subtrair e dar destinação ágil, aos produtos do ilícitos, a fim de revesti-los em vantagem pecuniária.

Nesse sentido, ao se associarem (mais de três pessoas) de forma ordenada, com divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais, estes cometeram o crime de ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.

(…)

Por fim, tem-se que todos os denunciados incorreram, conjuntamente, no crime de ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (art. 288, caput, do CP);

 

Da leitura da exordial acusatória, constata-se detalhamento das condutas tipificadas nos artigos 155, §4º, I, e IV e 180, caput, do CP, por outro lado, quanto ao crime do art. 288, do CP, como se observa acima, tem-se imputação genérica, sem a descrição mínima das circunstâncias, sem demonstrar o liame, o vínculo associativo estável e permanente entre os agentes, inviabilizando, inclusive, a ampla defesa e o contraditório.


Sobre a caracterização do crime do art. 288, do CP, a Colenda Corte do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é imprescindível a estabilidade e permanência do grupo formado por três ou mais pessoas, além do ajuste prévio entre os membros, com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados.


Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Para caracterização do delito de associação criminosa, indispensável a demonstração de estabilidade e permanência do grupo formado por três ou mais pessoas, além do elemento subjetivo especial consiste no ajuste prévio entre os membros com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados. Ausentes tais requisitos, restará configurado apenas o concurso eventual de agentes, e não o crime autônomo do art. 288 do Código Penal (HC n. 374.515/MS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 14/3/2017).

2. Hipótese em que a Corte local, com base no acervo probatório e lastro em circunstâncias concretas, firmou compreensão no sentido de que o paciente estava associado aos demais corréus, em caráter estável e permanente, inclusive com divisão de tarefas, para a prática reiterada de crimes patrimoniais. Entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 871.559/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) (grifo nosso)

 

Seguindo esse entendimento, com acerto decidiu o magistrado de 1º grau, ao rejeitar a denúncia, quanto ao art. 288 do CP, com base nos arts. 41 c/c 395, incisos I e III do CPP.


O art. 41, do CPP, disciplina que a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.


Já o art. 395 do Código de Processo Penal, estabelece que:

 

Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

I - for manifestamente inepta;

II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

(grifo nosso)

A justa causa consiste no suporte fático-probatório mínimo apto a indicar a legitimidade da imputação que se faz, e se traduz na existência de elementos idôneos que demonstrem a materialidade do crime e indícios de autoria, o que não se observa no presente caso.


Sendo assim, por todo o exposto, vê-se que a decisão tomada pelo magistrado está em conformidade com a previsão legal e a jurisprudência.


Dessa forma, não prospera o pleito do recorrente.

 

DISPOSITIVO



Posto isso, voto pelo conhecimento e DESPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se incólume a decisão que rejeitou a denúncia pelo crime do art. 288, do CP, referente à Ação Penal nº 0837541-58.2022.8.18.0140. 

 

 



Teresina, 05/08/2024

Detalhes

Processo

0837541-58.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

LEANDRO MESQUITA DE SANTANA

Publicação

06/08/2024