Acórdão de 2º Grau

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 0800668-67.2021.8.18.0084


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL QUE VISA INCREMENTO DA PENA – PRIMEIRA FASE – CONDUTA SOCIAL – NEUTRALIDADE MANTIDA – USO DE ANOTAÇÕES SEM TRÂNSITO EM JULGADO – VIOLAÇÃO À SÚMULA 444 DO STJ – PERSONALIDADE – NEUTRALIDADE MANTIDA – ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE RECURSO CONHECIDO, MAS À UNANIMIDADE. 1 A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então a rejeição do pleito de redimensionamento; 2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800668-67.2021.8.18.0084 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 

Apelação Criminal nº 0800668-67.2021.8.18.0084 (Vara Única da Comarca de Barro Duro)

Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí

Advogada: Lara Beatriz Barbosa Moura

Apelado: Victor Emanuel Teixeira da Silva

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL QUE VISA INCREMENTO DA PENA – PRIMEIRA FASE – CONDUTA SOCIAL – NEUTRALIDADE MANTIDA – USO DE ANOTAÇÕES SEM TRÂNSITO EM JULGADO – VIOLAÇÃO À SÚMULA 444 DO STJ – PERSONALIDADE – NEUTRALIDADE MANTIDA – ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE RECURSO CONHECIDO, MAS À UNANIMIDADE.

1 A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então a rejeição do pleito de redimensionamento;

2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro que condenou Flávio Henrique Alves da Silva à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do delito tipificado no artigo 129, caput, do Código Penal (lesão corporal), diante da narrativa fática extraída da denúncia, a saber:

1. Consta nos autos do caderno inquisitorial subjacente que o denunciado Victor Emanuel Teixeira da Silva ofendeu a integridade física da vítima Carlos Henrique Lima Prado, bem como trouxe para consigo droga para consumo pessoal. (Art. 129, caput, CP c/c art. 28 da Lei de Drogas).

2. Elucidam os autos que, no dia 05.09.2021, por volta das 15h, o pai da vítima, Sr. Isaias Lima de Alencar, recebeu informação da Sra. Aliele de que possivelmente o filho daquele estaria ensanguentado e desmaiado nas proximidades da casa desta, tendo sido instado a comparecer no local.

3. Assim, o Sr. Isaias constatou a veracidade da notícia, presenciando a vítima com o ombro esquerdo inchado e com sangramento no nariz e ouvidos, acionando, por conseguinte, o serviço de atendimento médico do município.

4. Os agentes militares, por volta das 17h do dia em questão, receberam ligação telefônica em que se relatou que o denunciado Victor Emanuel havia lesionado Carlos Henrique mediante pedradas e pauladas.

5. Ato contínuo, a guarnição militar se deslocou ao local do fato, qual seja, Rua Nestor Alves, 43, Bairro Buritirana, em Barro Duro/PI, ocasião em que foram informados de que a vítima havia sido socorrida e levada ao estabelecimento hospitalar, tendo sido acostado aos autos fotos que atestam a lesão corporal, bem como exame pericial na vítima, em que se denotou lesão corporal leve, causadas, segundo o agredido, por pedra e pedaço de madeira.

6. A Polícia Militar, então, realizou diligências no intuito de encontrar o denunciado, logrando êxito em encontrá-lo na residência de seu avô, oportunidade em que foi encontrado em posse de um invólucro de maconha, para uso.

7. Diante do acima exposto, os fatos apurados ensejaram o oferecimento da presente exordial acusatória.

 

Recebida a denúncia (em 13/9/2022; Id 16687306) e instruído o feito, sobreveio a sentença (em 27/3/2023; Id 16687330).

O Ministério Público Estadual pleiteia, em sede de razões recursais, que sejamodificada a sentença proferida em 27 de março de 2023, em ID. 38360497, de modo a imputar ao réu, na dosimetria, minimamente, o patamar de pena não inferior 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de detenção pela prática do crime tipificado no art. 129, caput do CP, devendo ser valorada negativamente sua conduta social na primeira fase da dosimetria”.

A defesa refuta, em contrarrazões, as teses ministeriais e pugna pela manutenção da sentença, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior.

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da dosimetria.

PRIMEIRA FASE – CONDUTA SOCIAL – NEUTRALIDADE MANTIDA – USO DE ANOTAÇÕES SEM TRÂNSITO EM JULGADO – VIOLAÇÃO À SÚMULA 444 DO STJ. Conforme relatado, o único ponto recursal consiste na desvaloração da conduta social. Contudo, a acusação menciona tão somente anotações criminais sem referência ao trânsito em julgado, em patente violação a entendimento jurisprudencial pacífico, inclusive na Súmula Nº 444 do STJ, no sentido de que “[é] vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, extensível também a condenações sem trânsito em julgado1. Confira-se:

 

Assim, no caso em tela, quanto à conduta social do réu, tem-se que esta deve ser considerada desfavorável, por ser contumaz violador da norma, o que se revela após busca no sistema Pje, constatando que o acusado possui outras anotações criminais, a exemplo: 0801053-15.2021.8.18.0084, ação penal no qual foi sentenciado pelo crime tipificado no art. 217-A do CP, a uma pena de 06 anos e 03 meses de reclusão em regime semiaberto, com trânsito em julgado em 24 de junho de 2023; e 0801081-46.2022.8.18.0084, APF lavrado em 13 de outubro de 2022 pela prática do crime tipificado no art. 306 do CTB, com denúncia oferecida em 29 de novembro de 2022, o que no entender do Ministério Público, pelo sistema de justiça como forma, inclusive, de diferenciar o que deve ser diferenciado, não podendo ser tratado aquele que tem conduta normal e pontualmente cometeu um ilícito com aquele que cometeu ilícito e que tem comportamento desregrado no dia a dia, que é o que consta nos autos em relação ao réu.

 

Forte nessas razões, rejeito o pleito de redimensionamento da pena.

 

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

 

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 19 a 26 de agosto de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

 

1Neste sentido: EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. AÇÃO PENAL EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA N. 444/STJ. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. Inquéritos policiais, ações penais em andamento e até mesmo condenações sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, e servir de supedâneo para justificar o afastamento da reprimenda básica do mínimo legalmente previsto em lei, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade. Nesse diapasão, a Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. 3. A incidência da causa especial de redução da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas pressupõe a ocorrência, cumulativa, de 4 requisitos: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não dedicar-se a atividades criminosas; (d) não integrar organização criminosa. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias evidenciaram a dedicação do paciente em atividades criminosas, inclusive tendo sido condenado anteriormente por delito da mesma natureza ao que ora se examina, o que afasta, de plano, a redução da pena pretendida. Precedentes. 4. O STF, no julgamento do HC n. 111.840/ES, declarou inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Assim, o regime prisional deverá ser fixado em obediência ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º e art. 59, ambos do Código Penal – CP. In casu, a quantidade, a natureza e a diversidade da droga apreendida - 30 pedras de crack, 14 pinos de cocaína e 07 trouxinhas de maconha - utilizadas na terceira fase da dosimetria para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º da Lei de Drogas, justificam a fixação do regime prisional mais gravoso. Precedentes. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para reduzir a pena do paciente ao patamar de 5 anos de reclusão, mais o pagamento de 500 dias-multa, mantidos os demais termos do decreto condenatório. (STJ, HC 388955/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, 5ªT., j.02/05/2017).

Detalhes

Processo

0800668-67.2021.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

VICTOR EMANUEL TEIXEIRA DA SILVA

Publicação

02/09/2024