TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800469-97.2023.8.18.0141
RECORRENTE: BENJAMIM DE SOUSA FILHO
Advogado(s) do reclamante: DANILO CESAR GOMES MARQUES, HELIO VAZ LEAL FARIAS JUNIOR
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL. TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. REGULARIDADE NA COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800469-97.2023.8.18.0141
Origem:
RECORRENTE: BENJAMIM DE SOUSA FILHO
Advogados do(a) RECORRENTE: DANILO CESAR GOMES MARQUES - PI20852-A, HELIO VAZ LEAL FARIAS JUNIOR - PI17287-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega: que recebe seu salário em conta corrente junto ao banco requerido; que vem sendo descontada em sua conta bancária uma tarifa intitulada tarifa de pacote de serviços e que não autorizou a referida cobrança. Por esta razão, requereu: a declaração de ilegalidade das tarifas objeto da ação; a condenação do requerido por danos morais e materiais; a inversão do ônus da prova e o benefício da justiça gratuita.
Em Contestação, o Requerido aduziu: que a parte autora não junta aos autos qualquer documento comprobatório de suas alegações; a prescrição trienal; a prescrição quinquenal; a legalidade da cobrança da tarifa bancária e que não praticou qualquer ato que autorize sua condenação por danos morais ou materiais.
Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Compulsando os documentos acostados ao processo, verifica-se que o próprio autor menciona que vem sofrendo a cobrança da referida tarifa bancária desde a data de sua abertura. Por sua vez, as telas de sistema acostadas no bojo da peça contestatória indicam a adesão ao pacote em 31/12/2008 (ID 47752370, p. 09). Assim, é válido destacar que os serviços bancários contidos na mencionada tarifa já estão disponíveis à parte por bastante tempo, não sendo demonstrada insatisfação com esta relação negocial e/ou tentativa pretérita de desconstituí-la. Diante do exposto:
1) Acolho duas preliminares suscitadas pelo réu para:
1.1) Indeferir benefício da Justiça Gratuita ao demandante;
1.2) Reconhecer a prescrição das cobranças realizadas antes de 01/08/2018;
2) Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora;
3) Julgo IMPROCEDENTE o pleito do banco demandado para condenação do requerente e de seu advogado por litigância de má-fé.
Resolve-se o mérito na forma do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil.
INDEFIRO requerimento do réu para expedição de ofício à OAB/PI.
Sem condenação em honorários de advogado nem custas processuais, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Inconformado, o Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: a necessidade de deferimento da justiça gratuita; que nunca contratou o suposto serviço associado a tarifa em discussão na presente demanda; que tal cobrança é ilegal e que a recorrida deve ser condenada por danos morais.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos, tão somente para deferir ao recorrente os benefícios da justiça gratuita, devendo nos demais pontos, ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, tão somente para conceder ao recorrente os benefícios da justiça gratuita, mantendo, nos demais pontos, a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição em custas processuais e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
0800469-97.2023.8.18.0141
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBENJAMIM DE SOUSA FILHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação10/10/2024