TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755369-62.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA DE DEUS
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
APELAÇÃO CÍVEL. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação na qual se discute a ocorrência de desfalques em conta vinculada ao PASEP, consistentes em saques indevidos e na ausência de aplicação dos índices oficiais de atualização. 2. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal (Art. 205 do CC), cujo termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. 3. Ausentes os caracteres que tipificam a relação de consumo, deve ser afastada a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor à situação em exame. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Banco do Brasil S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos de Ação Reparatória (n.º 0803456-05.2019.8.18.0026), ajuizada por Francisca das Chagas Silva de Deus, ora agravada.
Na decisão recorrida (ID 10993873), o juízo de origem rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, de incompetência da justiça estadual, de impugnação à justiça gratuita, e a prejudicial de prescrição, bem como distribuiu o ônus probatório.
Insatisfeita, a autora/apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 2120782. Em suas razões, alega sua ilegitimidade passiva, a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Com base nesses argumentos, pede a reforma da decisão.
Decisão de ID 2196716 indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, mantendo-se a decisão agravada.
A agravada, por sua vez, apresentou contrarrazões na petição de ID 3806380, sustentando a competência da justiça estadual e a não ocorrência da prescrição decenal. Nesses termos, pede que seja negado provimento ao recurso, com a manutenção da sentença.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade da espécie recursal, conhece-se do presente recurso de apelação cível, e passa-se à análise de mérito.
Ilegitimidade passiva
O Banco do Brasil afirma ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, sob o fundamento de que atua como mero operador das contas individuais do PASEP.
A esse respeito, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a relevância jurídica da questão, submeteu a matéria ao rito dos recursos repetitivos, conforme a sistemática prevista nos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil. Com isso, a Corte Superior definiu a tese aplicável à hipótese, cuja observância é obrigatória pelos juízes e tribunais pátrios, nos termos do art. 927, inciso III, do diploma processual:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
[...]
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
Nesse sentido, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo, cadastrado sob o número 1150, restou assentado o seguinte entendimento, acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil nas causas como a presente:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; [...]
Por conseguinte, impõe-se concluir que a referida instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo desta ação, na qual se discute, justamente, a ocorrência de falha na prestação dos serviços relacionados à gestão da conta vinculada ao PASEP.
Como consequência, fica definida a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da causa, uma vez que esta não se enquadra em nenhuma das hipóteses constitucionais de atração da competência da Justiça Federal.
À vista disso, não merece reparos a decisão agravada.
Prescrição
O Banco réu/apelado sustenta que houve a prescrição da pretensão autoral. Nesse ponto, defende que se aplica à hipótese dos autos o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (Art. 1º do Decreto nº 20.910/32), contado da data dos supostos desfalques contestados pela parte autora.
A propósito da questão, registre-se que a matéria também foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, resultando na edição das seguintes teses norteadoras:
[...]
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Vê-se, portanto, que o prazo prescricional aplicável ao caso em exame é, na verdade, o de 10 (dez) anos, cujo termo inicial deve corresponder à data da comprovada ciência dos alegados desfalques.
Nessa perspectiva, da análise do contexto fático subjacente aos autos, entende-se que a ciência inequívoca dos fatos ensejadores da pretensão autoral somente pode ser verificada a partir da obtenção das microfilmagens que documentam o histórico de movimentações da conta vinculada ao PASEP.
Efetivamente, de acordo com a teoria “actio nata”, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pela parte autora, as quais só podem ser aferidas, na situação em análise, a partir do acesso aos extratos do PASEP.
No caso dos autos, os documentos foram obtidos pela parte no dia 13.08.2019. A propositura da ação, por seu turno, ocorreu em 21.08.2020; antes, portanto, do decurso do prazo prescricional de 10 (dez) anos.
Logo, não há que se falar em incidência da prescrição.
Inaplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova
Analisando-se detidamente a matéria, observa-se que a instituição e a progressão das contas associadas ao PASEP são inteiramente reguladas por legislação específica, de natureza eminentemente bancária.
Efetivamente, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, que concebeu a criação de um Fundo constituído por contribuições dos entes integrantes da administração pública direta e indireta, a fim de serem distribuídas entre os respectivos servidores, civis e militares (arts. 1º a 4º). Nessa sistemática específica, a manutenção de contas individualizadas para depósito desses valores ficou a cargo do Banco do Brasil, mediante a cobrança de uma comissão de serviço, na forma estipulada pelo Conselho Monetário Nacional, conforme o art. 5º do mencionado diploma.
Com a publicação da Lei Complementar nº 26/1975, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foram unificados sob a denominação de PIS/PASEP, abrangendo todos os empregados e servidores que atendiam aos critérios de participação (Arts. 1º e 2º).
Assim, em resumo, os programas PIS/PASEP constituíram um fundo contábil, de natureza financeira (Art. 1º do Decreto nº 78.276/1976), integrado por recursos advindos de contribuições dos entes públicos e das empresas, os quais eram rateados entre servidores e empregados através de créditos lançados em contas individuais de titularidade pessoal.
Nesse sentido, tem-se que a relação existente entre a instituição bancária, as contas individuais e o servidor beneficiário do PASEP decorre exclusivamente dessa sistemática estabelecida pela normativa especial. Dito isso, não resulta evidente a disponibilização de produto ou serviço no mercado de consumo, para aquisição pelo consumidor final.
Além disso, não se percebe a possibilidade de celebração de contrato de consumo entre as partes envolvidas, pois a obrigação em evidência possui natureza legal específica: instituído o programa de recolhimento mensal das contribuições que compõem o Fundo do PASEP, o Banco está obrigado a distribuir os valores correspondentes entre os beneficiários, por meio de depósitos nas contas individuais por ele geridas.
Uma vez reconhecida, então, a ausência dos caracteres que tipificam a relação de consumo entre fornecedor e consumidor, à luz dos parâmetros estipulados pelo Código de Defesa do Consumidor, deve ser afastada a possibilidade de aplicação do referido diploma à situação em exame. Consequentemente, resulta impossibilitada a inversão do ônus da prova com base nas disposições da legislação consumerista.
Por outro lado, ficando mantida a convencional distribuição probatória, nos termos do Art. 373 do CPC, incumbe à parte autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito, o que se diz no tocante à comprovação dos alegados desfalques.
Assim, merece reforma a decisão do juízo singular, para afastar a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova.
Ante o exposto, conhece-se do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando-se a decisão agravada, apenas para afastar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0755369-62.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCISCA DAS CHAGAS SILVA DE DEUS
Publicação05/09/2024