Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802009-35.2022.8.18.0039


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. DESNECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O comprovante de residência não constitui documento indispensável ao processamento da demanda, especialmente quando a parte autora informa seu endereço na petição inicial, na forma exigida pelo art. 319, inciso II, do CPC. 2 - O que o art. 319, inciso II, do CPC determina é a indicação na petição inicial dos dados necessários à identificação e localização da demandante. Logo, existindo indicação do endereço da autora, não se verifica razão para a extinção do feito sem resolução do mérito, sob este fundamento. Impõe-se, pois, a anulação da sentença. 3 - O comprovante de endereço está presente nos autos. 4 - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802009-35.2022.8.18.0039 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802009-35.2022.8.18.0039

APELANTE: MANOEL FRANCISCO FURTADO

Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


 

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. DESNECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 -  O comprovante de residência não constitui documento indispensável ao processamento da demanda, especialmente quando a parte autora informa seu endereço na petição inicial, na forma exigida pelo art. 319, inciso II, do CPC.

2 - O que o art. 319, inciso II, do CPC determina é a indicação na petição inicial dos dados necessários à identificação e localização da demandante. Logo, existindo indicação do endereço da autora, não se verifica razão para a extinção do feito sem resolução do mérito, sob este fundamento. Impõe-se, pois, a anulação da sentença.

3 - O comprovante de endereço está presente nos autos.

4 - Recurso conhecido e provido. 


 


ACÓRDÃO

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL FRANCISCO FURTADO contra sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barras da Comarca de Barras/PI nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0802009-35.2022.8.18.0039) ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Na sentença (ID n.º 14163047), o d. Juízo a quo, observando que a apelante não cumpriu com o despacho (ID n.º 14163040), no qual determinava a emenda da inicial, com a juntada de comprovantes de endereço atualizados (últimos três meses) em nome da parte autora ou de parente direto, com comprovação do grau de parentesco (art. 321, CPC), indeferiu a petição inicial por inércia da parte autora extinguindo o feito sem resolução do mérito.

Nas razões recursais (ID n.º 14163051), em suma, o apelante alega que a sentença recorrida violou preceitos constitucionais (art. 5º, XXXV, LIV e LV da CF/88) e legais (art. 294, 319 e 399 todos do CPC c/c art. 6º, VIII do CDC), bem como contraria entendimento firmado pelo STJ e TJPI. Sustenta pela desnecessidade da juntada dos comprovantes de residência. Requer o provimento do recurso com o retorno dos autos à origem, para o seu regular processamento.

Nas contrarrazões (ID n.º 14163054), o banco apelado suscitou preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, e, no mérito, argumenta pela regularidade da contratação. Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o não provimento do recurso.

O Ministério Público Superior (ID n.º 15731030) ofereceu parecer, no entanto, não se manifestou sobre o mérito.

É o relatório. 


 


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): 

I. Juízo de admissibilidade 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

 

II. Preliminar

- Impugnação à gratuidade da justiça

Primeiramente, destaca-se que, em favor da pessoa natural milita a presunção, ainda que relativa, de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, § 3º, do CPC).

Cumpre destacar que a justiça gratuita representa importante medida para assegurar o princípio constitucional do acesso à justiça, visando solver barreiras intransponíveis que dificultam ou impossibilitam o acesso à tutela jurisdicional.

Compulsando os autos, verifico que existem elementos probatórios suficientes, que comprovam a hipossuficiência financeira da apelante, bem como não restou evidenciado nos autos nenhum fato que justifique o indeferimento do pleito, devendo prevalecer a presunção da alegação de hipossuficiência.

Outrossim, em sede de preliminar recursal, a instituição recorrida não apresentou elementos que denotem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.

Assim, pelo expendido, rejeito a preliminar de indeferimento da justiça gratuita.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

Insurge-se a apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC, em razão do descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, consistente na juntada aos autos de comprovante de endereço atualizado em seu nome ou de parente. 

Compulsando os autos, verifica-se, de pronto, que os dados da autora são facilmente verificáveis. O comprovante de endereço (ID n.º 14163034) foi anexado aos autos.

Ademais, o comprovante de residência não constitui documento indispensável ao processamento da demanda, especialmente quando a parte autora informa seu endereço na petição inicial, na forma exigida pelo art. 319, inciso II, do CPC. 

O que o aludido dispositivo determina é a INDICAÇÃO na petição inicial dos dados necessários à identificação e localização da demandante. In verbis:

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. - Grifei.

  

Com efeito, existindo indicação do endereço da autora, não se verifica razão para a extinção do feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de juntada aos autos de comprovante de endereço. Neste sentido, eis o entendimento majoritário da jurisprudência pátria e, inclusive deste e. Tribunal de Justiça:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DO AUTOR - DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - NÃO CABIMENTO - SENTENÇA CASSADA. I - A luz do art. 320 do CPC, a petição inicial deve ser instruída com os documentos imprescindíveis à propositura da ação, sendo que além da documentação legalmente exigida, incumbe à parte autora instruir a petição inicial com documentos indispensáveis a viabilizar ao julgador a materialidade do direito invocado; II - O comprovante de endereço em nome da parte autora não se enquadra como documentação indispensável à propositura da ação, deslegitimando o indeferimento da peça inaugural pela inércia da parte autora em juntá-la aos autos; III - Tendo a peça inaugural atendido aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, sendo possível aferir logicamente a conclusão pela narração dos fatos, incabível o indeferimento da inicial a sustentar a extinção do processo.

(TJ-MG - AC: 10000170508584002 MG, Relator: Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 02/03/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2023) – grifo nosso

 

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO DESATUALIZADOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA P REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – O diploma adjetivo cível não exige o comprovante de residência e a procuração estejam atualizados, inteligência dos arts. 319 e 320, do CPC. II - A mera indicação do endereço da Apelante (parte autora na petição inicial) é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, de modo que o documento atualizado da postulante se afigura dispensável à propositura da demanda. III - Recurso conhecido e provido.

(TJ-PI - AC: 08018246520208180039, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) – grifo nosso


Nesse contexto, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem com o normal prosseguimento do feito.

Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC).

 

IV. DISPOSITIVO 

Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.

Sem majoração dos honorários advocatícios, eis que não fixados na origem.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator 

 



 

Detalhes

Processo

0802009-35.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL FRANCISCO FURTADO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/09/2024