Acórdão de 2º Grau

Atualização de Conta 0836360-27.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DE INGRESSO. REGULARIDADE DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A decisão interlocutória que indefere a gratuidade da justiça desafia agravo de instrumento, de modo que a ausência de interposição do competente recurso enseja a preclusão da matéria, sendo inaplicável ao caso a exceção contida na parte final do Art. 101 e no § 1º do Art. 1.009 do CPC. 2. Sentença mantida. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0836360-27.2019.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0836360-27.2019.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCA ALVES DE BRITO, LUIZA AMARAL FILHA, MARIA SIRIA GOMES DA SILVA, MARLENA FERREIRA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA, CARLOS AMERICO DE OLIVEIRA, ROSIANE LIMA DA SILVA

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO




 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DE INGRESSO. REGULARIDADE DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A decisão interlocutória que indefere a gratuidade da justiça desafia agravo de instrumento, de modo que a ausência de interposição do competente recurso enseja a preclusão da matéria, sendo inaplicável ao caso a exceção contida na parte final do Art. 101 e no § 1º do Art. 1.009 do CPC. 2. Sentença mantida. 3. Recurso conhecido e não provido.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA ALVES DE BRITO e outras, em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A.

Na sentença recorrida (ID 2525965), o juízo de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, ante a inércia da parte autora em recolher o pagamento das custas processuais, embora tenha sido indeferido, em ocasião anterior, o pedido de gratuidade da justiça.

Irresignada, a parte apelante interpôs a presente Apelação (ID 2525969), oportunidade em requereu o provimento do recurso, com o fim de reformar a sentença, por entender que não constam nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Além disso, requer que a ação seja julgada totalmente procedente.

Em contrarrazões (ID 2525989), o apelado requereu o não provimento do recurso, manifestando-se pela manutenção da sentença, alegando que as recorrentes estão em perfeitas condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. 

Ademais, preliminarmente, pleiteou: a ilegitimidade passiva, a competência da justiça federal para atuar no feito e a ocorrência da prescrição. No mérito, alegou a ausência de comprovação de qualquer irregularidade atribuível à instituição financeira na gestão da conta individual do PASEP.

Em Decisão de ID 3856203, o recurso foi recebido no efeito devolutivo.

Registre-se que os autos foram encaminhados ao Ministério Público Superior, o qual deixou de se manifestar, por verificar que a questão debatida na presente demanda não se insere nas hipóteses previstas no art. 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil (ID 3972307). 

É o relatório.

VOTO


Insurge-se a apelante contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base na ausência de pagamento das custas de ingresso.

Ademais, ressalta-se que o Juízo de origem, em momento anterior, indeferiu a concessão da gratuidade da justiça, conforme despacho de ID 2525909.

Sobre o tema, cumpre destacar que a decisão interlocutória que indefere a gratuidade da justiça deve ser atacada, tempestivamente, pelo meio adequado, qual seja: o recurso de agravo de instrumento, por se tratar de matéria afeta a essa via, nos termos expressos do Código de Processo Civil: 

Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

[...]

Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.


§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

[...]

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

[...]

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;


Desse modo, tratando-se de questão cuja resolução desafia agravo de instrumento, a ausência de interposição do competente recurso enseja a preclusão da matéria. Nesse sentido, considerando que a rejeição da justiça gratuita não foi objeto da sentença, descabe o seu revolvimento em sede de apelação, sendo inaplicável ao caso a exceção contida na parte final do Art. 101 e no § 1º do Art. 1.009 do CPC.

Ante o exposto, entende-se que não merece reparos a sentença recorrida, que deve ser mantida em sua integralidade. 

Dito isso, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. 


É o voto.

ACÓRDÃO

 Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto e Antônio Soares dos Santos.

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 O referido é verdade e dou fé.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

 

Detalhes

Processo

0836360-27.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

FRANCISCA ALVES DE BRITO

Réu

BANCO DO BRASIL S/A

Publicação

24/08/2024