TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001207-65.2020.8.18.0031
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Parnaíba/ 1ª Vara
APELANTE: Iwalks da Silva Santos
ADVOGADO: Leonardo Fonseca Barbosa (Defensor Público)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO CONSUMADO, LATROCÍNIO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 2. PENA-BASE. NECESSIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO DE PARTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do apelante nos crimes de latrocínio consumado e latrocínio tentado são incontestáveis, conforme se verifica do inquérito policial, onde consta o laudo pericial em local de morte violenta, o laudo de exame cadavérico, a certidão de óbito, o laudo de exame de lesão corporal, o relatório de investigação, bem como da prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas os depoimentos das testemunhas de acusação e o interrogatório da acusada, dando conta de que o apelante e corréus adentraram o CRAS para subtrair bens do vigilante e, durante a ação criminosa, ceifaram a vida da referida vítima e, ainda, atentaram contra a vida da mulher que estava na companhia do vigilante. Da mesma forma, constata-se que a materialidade e a autoria do crime de corrupção de menor são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o termo de informação da infratora, a cópia da carteira de identidade da menor (RF), bem como pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas o interrogatório da acusada, dando conta de que o recorrente praticou os crimes de latrocínio tentado e latrocínio consumado, na companhia de uma menor de idade.
2 .A culpabilidade se mostrou desfavorável no crime de latrocínio consumado, vez que, conforme consignou a magistrada singular, o recorrente e corréus premeditaram a ação criminosa, fato que demanda maior reprovação da conduta e autoriza a valoração negativa da circunstância. Por outro lado, não se vislumbra a premeditação no crime de corrupção de menores, vez que a adolescente já se encontrava na companhia do recorrente quando decidiram roubar o vigilante, o que se neutraliza a referida da circunstância neste último delito. Na valoração das consequências do crime, a juíza apontou que o crime “trouxe revolta e indignação e conseqüente intranqüilidade na sociedade em face da forma como o crime foi cometido e ainda dor e sofrimento e perda repentina de uma vida humana, que deixou seus familiares eternamente enlutados”. A fundamentação não se mostra idônea, vez que em parte se mostra genérica e noutra aponta consequência natural do delito de latrocínio, razão pela qual se neutraliza a referida circunstância.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para neutralizar parte das circunstancias judiciais, redimensionando a pena do réu Iwalks da Silva Santos para 30 (trinta) anos, 04 (quatro) meses e 11 (onze) dias de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de setembro de 2024.
RELATÓRIO
Os acusados André Luiz Silva Sousa, Diones de Carvalho dos Santos, Estefany Lima de Carvalho, Francisco Tiago Alvares, Iwalks da Silva Santos, Marcelo do Vale Ramos, Maycon Douglas Araújo da Silva e Raimundo Ricardo da Silva Neto foram denunciados pela prática dos crimes de latrocínio consumado (art. 157, §3º, II c/c art. 14, I, CP), latrocínio tentado (art. 157, §3º, II c/c art. 14, II, do CP), associação criminosa (art. 288, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B, da Lei 8.069/90). O feito foi desmembrado em relação aos réus Estefany Lima de Carvalho e Iwalks da Silva Santos.
A ação penal em face do acusado Iwalks da Silva Santos tramitou sob o nº 0001207-65.2020.8.18.0031 – processo de origem do presente recurso.
Na sentença, o magistrado singular condenou o acusado Iwalks da Silva Santos à pena de 34 (trinta e quatro) anos, 03 (três) meses e 01 (um) dia de reclusão, em regime inicial no fechado, e 90 (noventa) dias-multa, pela prática dos crimes latrocínio consumado (art. 157, § 3°, II, CP), latrocínio tentado (art. 157, §3°, II c/c art.14, II, do CP) e corrupção de menores (244-B da Lei 8.069/90), em concurso material (art. 69 do CP).
O réu Iwalks da Silva Santos interpôs Apelação Criminal.
A defesa do recorrente apresentou razões recursais, alegando, em resumo: a) insuficiência probatória nos autos quanto a autoria delitiva dos crimes de latrocínio, consumado e tentado, o que pleiteia a absolvição do apelante pelo referido delito; b) absolvição do acusado pelo crime de corrupção de menores, tendo em vista a não participação do adolescente na prática delitiva. Subsidiariamente, requer a fixação das penas-bases dos crimes de latrocínio consumado e corrupção de menores no mínimo legal.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões ao recurso do réu, pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se na íntegra a sentença condenatória.
Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pelo CONHECIMENTO do presente Recurso para, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para que seja neutralizada a circunstância judicial das consequências do crime. Os demais termos da sentença devem se manter inalterados.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Da autoria e materialidade
A defesa sustenta insuficiência probatória para a condenação do réu pelos crimes de latrocínio consumado, latrocínio tentado e corrupção de menores, requerendo, pois, a absolvição do apelante.
A peça acusatória narra os seguintes fatos:
“(...) Depreende-se dos autos que, no dia 08 de fevereiro de 2019, por volta das 03h00min, os acusados, em comunhão de vontades e divisão de tarefas, alguns com emprego de facão ceifaram a vida de Antonio Laurindo Gonçalves Filho e tentaram matar Tainara dos Santos Lima, com o fito de subtrair-lhe seus bens.
Com efeito, 07/02/2019, por volta das 23h00min, os acusados se reuniram no Bar “Zé Maria” com a menor Nikolle Alves da Conceição e a testemunha Bryan de Araujo Veras para consumir drogas.
Ato contínuo, o acusado DIONES DE CARVALHO DOS SANTOS sugeriu que o grupo praticasse um roubo ao CRAS, localizado na Rua Dr. João Goulart, Bairro São José, nesta cidade. Todos aderiram à sugestão, exceto a testemunha Bryan de Araujo Veras, que saiu do local.
A execução do crime foi organizada da seguinte forma:
A acusada ESTEFANY LIMA DE CARVALHO e Nikolle Alves da Conceição (menor), bateram à porta do CRAS e pediram água ao vigia, a vítima Antônio Laurindo Gonçalves Filho.
Nesse momento, IWALKS DA SILVA SANTOS (armado com um simulacro de arma de fogo e um facão do tipo “rabo de galo”) e ANDRÉ LUIZ SILVA SOUSA (armado com um punhal) adentraram nas dependências do referido órgão municipal e anunciaram o assalto, enquanto que ESTEFANY LIMA DE CARVALHO e a menor Nikolle Alves da Conceição, permaneceram do lado de fora do prédio a fim de avisar aos demais membros do grupo sobre a eventual aproximação de alguém.
O acusado IWALKS DA SILVA SANTOS, então, desferiu um golpe de facão na vítima Antônio Laurindo Gonçalves Filho e exigiu a entrega de um aparelho celular. A vítima, então, respondeu que não tinha o referido objeto.
A negativa da vítima causou o descontentamento do grupo, sendo que MARCELO DO VALE RAMOS, segurou Antônio Laurindo Gonçalves Filho, para que os acusados IWALKS DA SILVA SANTOS e ANDRÉ LUIZ SILVA SOUSA continuassem o golpeando com facões, o que levou à sua morte.
Nesse ínterim, os acusados DIONES DE CARVALHO DOS SANTOS, FRANCISCO TIAGO ALVARES, MAYCON DOUGLAS ARAUJO DA SILVA e RAIMUNDO RICARDO DA SILVA NETO, subtraíram o aparelho celular da vítima, sua carteira, 1 (um) aparelho de som, vasilhas de plástico e um botijão de gás (este pertencente ao CRAS).
Convém ressaltar que a vítima Tainara dos Santos Lima, também estava no local dos crimes, pois mantinha um relacionamento amoroso com Antônio Laurindo Gonçalves Filho.
A acusada ESTEFANY LIMA DE CARVALHO chegou a desferir golpes de faca contra a vítima Tainara dos Santos Lima, todavia, esta conseguiu fugir, utilizando a bicicleta de Antônio Laurindo Gonçalves Filho.
Logo após, todos os membros do grupo se evadiram do local, em direção a suas residências, deixando o corpo de Antônio Laurindo Gonçalves Filho no local. (...)”
Passo a analisar a prova produzida nos autos.
A informante Nikolle Alves da Conceição, declarou em juízo (transcrição da sentença):
“(…) que é prima da acusada Estefany Lima de Carvalho e por isso foi autuada pela prática de ato infracional relacionado com os delitos ora em apuração, que no dia dos fatos delituosos narrados na denúncia estava com os demais bebendo e aí foram convidados para irem em certo local para fazerem uma “cena”, eles queriam roubar para ganhar dinheiro, e que estava todo mundo sem dinheiro, que ela e sua prima chegaram no local do crime e pediram água, que quando a vitima abriu a porta elesi entraram e anunciaram: “é um roubo”, que estava ela, sua prima, o “Negão”, e que conheceu essas pessoas através da sua prima, que estava também o Maycon, Thiago e o Iwalks, que conheceu o Iwalks como “Negão”e no dia dos fatos, que ele entrou na casa e estava com um facão, que ficou na porta e todos entraram, queí puxaram uma faca e anunciaram o assalto, que a vitima começou a pedir “pelo amor de Deus” para não roubarem ele, que permaneceu do lado de fora e só viu isso, que eles roubaram a carteira da vitima e a mulher que estava junto com a vitima levou a bicicleta e o bujão, que não vi o Iwalks levar nada, que tinha um chamado “Paulistinha” que estava armado também, que todos ficaram em cima da vitima, que ficou de longe só olhando, que sua prima Stefany furou a mulher que estava com a vitima no pescoço, que só viu sua prima perto da mulher, que todos estavam “arrudiando” a vitima que não reagiu ao assalto só pediu para não roubarem ele e tentou se defender, que correu e encontrou com eles na rua, que ficou em uma local junto com sua prima e quando já iam para casa chegou um deles e disse que a vitima tinha morrido, que quem deu o golpe de faca na vitima Tainara foi a Estefany, que não sabe porque que a vitima Tainara disse ter sido ela, que ficou do lado de fora e a Stefany entrou e foi ela quem deu a facada em Tainara, que acho que no local e dia do crime tinha umas nove pessoas, que eles eram as pessoas que estavam antres com elas, que o Bryan não estava lá, que o Iwalks estava com eles e entrou no CRAS, que ela não entrou e ficou da porta só olhando, que o portão era transparente e dava para ver.”
Da prova emprestada dos autos nº. 0000444-98.2019.8.18.0031
A vítima Tainara Santos Lima, na fase judicial, informou (Mídia Audiovisual):
“(...) que a declarante conhecia a vítima Antônio Laurindo; que a declarante estava com a vítima Antônio Laurindo no CRAS; que a declarante chegou quase meia-noite; que a declarante tinha um caso com Antônio Laurindo e, quando este ia trabalhar, ele abria a porta para a declarante fazer um negócio com ele; que a declarante chegou, ficou com a vítima e saiu para comprar um negócio seu que costumava usar, havendo retornado em seguida; que a declarante usou o negócio e pediu para dormir no local, havendo a vítima permitido; que, quando a declarante acordou, os caras já estavam lá dentro; (...) que a declarante acordou com a vítima lhe pedindo socorro; que as pessoas estavam todos de máscara, capuz, a exceção da menina; (...) que, quando furaram a declarante, só tinha uma menina; que foi a menina que furou a declarante e o rapaz lhe segurou; que as pessoas pediam dinheiro à vítima e esta dizia que não tinha; que a declarante se intrometeu e disse ‘ele não tem, ele não tem’; que, nesse momento, o rapaz lhe segurou e a menina começou a ‘meter’ facada na declarante; (...) que foi a Estefani que desferiu a facada no pescoço da declarante; (...) que a declarante caiu no chão e, ao acordar, viu a vítima no chão; que, nesse momento, não tinha mais ninguém no local, momento em que a declarante pegou a bicicleta e o celular da vítima; que a declarante pegou o celular da vítima para poder ligar para a polícia, mas não conseguiu, vez que estava toda se tremendo; (...) que a declarante levou a bicicleta da vítima para a sua casa; que o celular a declarante não se lembra onde colocou; que a declarante foi para casa e pediu que a sua mãe chamasse os homens; (...) que a polícia foi na casa da declarante e a levou para que esta indicasse onde era a casa das pessoas; que a declarante levou os policiais na casa do Jones e Maycon Douglas; que a declarante sabia que era o Jones e Maycon Douglas porque, antes dos fatos, estava um turminha do lado do CRAS, em um negócio de pescaria; que a declarante viu nessa turminha o Jones, o Maycon Douglas, o Padua e as duas meninas (...); que a declarante ficou desacordada, achando que os acusados pensavam que esta tinha morrido; (...) que a declarante conhecia os acusados só de vista; que a Estefani a declarante nunca tinha visto (...) que a declarante usava crack (...) que, mesmo drogada, a declarante lembra algumas partes; (...) que a declarante viu os acusados cochichando quando estava usando droga; que a declarante até tinha avisado a vítima que não ia dormir no local, vez que os meninos estavam dizendo que ia entrar no CRAS; que a vítima não acreditou; (...) que eram cinco pessoas que entraram no CRAS; que era apenas uma mulher e mais quatro pessoas; que tinham três pessoas segurando a vítima e uma na porta; (...) que o Maycon Dougas, Jones e a Nicole estavam no local; (...) .”
A testemunha Fabio Costa Silva, policial militar, informou na fase judicial (Mídia Audiovisual):
“(...) que o declarante recorda dos fatos; que, a princípio, o declarante chegou a algumas pessoas através de uma denúncia que uma garota que morava na Beira Rio se encontrava com a bicicleta do vigilante; que o declarante foi até essa residência e localizou a bicicleta do vigilante (...) que ela citou alguns nomes de pessoas que estavam envolvidas na morte do vigia, sendo localizada apenas duas pessoas (...) que ela relatou que, após ela ou foi a vítima receber uma ligação, abriu a porta do colégio e entraram algumas pessoas (...) que o declarante não se recorda da Tainara; que o único fato que o declarante se envolveu relacionado foi pegar Tainara, vez que esta estava com a bicicleta da vítima, ocasião em que esta informou o nome de algumas pessoas que estavam envolvidas nesse crime; (...) que a acusada Stefany relatou que se encontrava com a vítima dentro do colégio; (...) que a Taynara citou o nome de dois irmão, que, se não se engana, o nome de um deles era Maycon; (...) que o declarante foi na casa de uma das pessoas que a Taynara apontou como envolvido no crime; que, se não se engana, o nome da pessoa era Maycon; (...) que foram conduzidos duas pessoas, mas o declarante não lembra o nome da outra pessoa; (...) que a pessoa que estava com a bicicleta da vítima, também estava com um celular; que essa pessoa informou que tinha jogado um celular dentro da cabine de um caminhão; que o celular jogado pertencia à vítima; que essa pessoa informou que estava com a vítima, dentro do CRAS; (...) que a pessoa relatou, ainda, que foi ela quem abriu a porta do CRAS para as outras pessoas entrarem; (...) que o declarante conduziu três pessoas para a central.”
A testemunha Cláudio do Nascimento Silva, policial militar, na fase judicial, informou (Mídia Audiovisual):
“(...) que o declarante recebeu uma denúncia de que uma pessoa estaria com a bicicleta da vítima e esta pessoa residia (...) no bairro Canta Galo; que, ao chegar no local, o declarante encontrou a bicicleta e a pessoa que era uma moça; que a moça informou que a bicicleta era da vítima e que tinha um celular que se encontrava em uma cabine abandonada, próxima a uma sucata que fica próxima à beira Rio; que o declarante e o seu companheiro, Sargento Fábio Costa, procuraram o celular, mas não o encontraram; (...) que a moça citou o nome de duas pessoas que moravam ali próximo; que o declarante foi na residência destes, lembrando apenas da pessoa de nome Maycon; que o declarante conduziu as duas pessoas para a Central de Flagrantes, juntamente com a moça; que o declarante não lembra o nome da moça; que a moça relatou que estava com a vítima; (...) que a moça informou que, no momento em que adentram no local do crime, esta estava com a vítima; (...) que a moça relatou o nome do Maycon como um dos autores do delito; que o nome da outra pessoa que a moça relatou, o declarante não lembra (...) que a moça disse que, no momento em que invadiram o local para matar o vigia, ela estava com a vítima e conseguiu fugir na bicicleta desta; (...).”
A informante Nikolle Alves da Conceição, menor de idade envolvida no fato delituoso, informou na fase judicial (Mídia Audiovisual):
“(...) que a declarante estava com os acusados no momento do crime; que a declarante foi até a porta do local, mas não entrou; que os acusados entraram, ficaram no local e a declarante saiu; que, antes dos fatos, a declarante estava com os acusados, os quais estavam bebendo, e a sua prima com que andava; que o local onde estavam bebendo era próximo ao CRAS; que os acusados resolveram ir no CRAS porque queriam arrumar mais dinheiro para comprar mais bebida; que os acusados foram na intenção de roubar a vítima; que, além da declarante, estava a Estafany, o ‘Paulistinha’, o Cadu, o Maycon, o Diones, o ‘Negão’ e o Tiago; que o Paulistinha é o Marcelo do Vale; que o Negão que é o Iwalks da Silva; que o Cadu é o Raimundo; (...) que o André Luis também estava no local; (...) que a declarante e os acusados estavam bebendo no meio da rua (...) que foi o Negão quem teve a ideia de ir no CRAS (...) que todo mundo topou ir no CRAS, vez que estavam todos drogados; (...) que todos foram até o local; que a declarante chegou até a porta, mas ficou lá mesmo; que os acusados chamaram a vítima e pedira água; que, na hora que a vítima abriu o portão, os acusados entraram; que foi a declarante e a Estefany que chamaram a vítima; (...) que a declarante tinha conhecimento de que o Paulistinha estava com uma arma de brinquedo, o outro estava com um punhal e o Negão estava com um facão; (...) que, na hora que os acusados entraram e quiseram roubar, a vítima tentou se defender se afastando para trás e tentando pegar uma faca que tinha em cima da sua mesa; que, nesse momento, os acusados ‘tacaram a faca na vítima; que tinha uma mulher lá dentro, a qual pode até se chamar de Tainara, mas a declarante conhecia pelo nome de Natalia; que a acusada Estefany chegou perto da referida mulher e deu uma furada no pescoço dela; que a acusada Estefany furou a Tainara; (...) que, pelo que a declarante soube, foram o Paulista e o Diones que ficaram com carteira e o celular da vítima; (...) que, depois dos fatos, a declarante foi para casa (...) que a declarante conhecia apenas a vítima Antônio Laurindo, mas não conhecia a Tainara; que a Tainara estava com a vítima Antônio porque ela é garota de programa; (...) que a declarante já conhecia todos os outros acusados, a exceção do Negão que conheceu no dia dos fatos; (...) que levaram a carteira da vítima, o celular e, depois de tudo, um botijão de gás; (...) que todos os acusados cercaram a vítima (...) que, quem tacou o facão na vítima, foram o ‘Negão’ e o André; (...) que a declarante não sabe especificar a ação do Tiago; que o Marcelo estava só dizendo as coisas com a vítima mesmo, esculhambando esta e mandando a vítima dar o dinheiro; (...) que a Estefany tinha um punhal pequeno (...).”
A acusada Estefany Lima de Carvalho, em seu interrogatório em juízo, declarou (Mídia Audiovisual):
“(...) que a acusação do roubo é verdadeira; que a declarante não sabia era que os outros acusados iam tirar a vida do senhor; que a declarante esfaqueou a vítima Tainara; que os acusados agiram da maneira como está descrita na denúncia; (...) que os acusados não mencionaram para a declarante que iam tirar a vida do senhor (...) que, antes dos fatos, a declarante e os outros acusados estavam ingerindo bebida alcoólica e usando entorpecentes; (...) que, quando a declarante e os demais entraram, a vítima Tainara estava dentro do local; que a Tainara estava acordada e em pé; que a Tainara gritou; que foi a declarante quem furou a Tainara; que o Marcelo deu para a declarante a faca que estava com ele; que a declarante lembra da menor Nicole; que a Nicole foi junto com a declarante e os demais, havendo participado dos fatos; que a Nicole também estava usando drogas antes dos fatos; que estava a declarante, a Nicole, o André Luís, o Diones, o Tiago ‘Corcunda’, o Iwalks ‘Negão’, o Marcelo ‘Paulistinha’, o Maycon Douglas e o Raimundo Ricardo ‘Cadu’; que entrou todo mundo, havendo a declarante ficado do lado de fora; que, ao ouvir o grito, a declarante pensou que era a menor Nicole, havendo colocado a cabeça para dentro para ver se era ela; que, nesse momento, a vítima Tainara foi para cima da declarante; que foram os acusados André e o Iwalks que furaram o vigilante, havendo sido o Marcelo quem segurou o vigilante para que esta fosse furada; que a declarante não lembra o que foi levado no momento do crime; que, após os fatos, todos correram para a beira do rio; (...) que, na hora, foi levada uma caixinha de som, um facão; que foram só essas coisas que a declarante viu que estavam com os meninos; que estava todo mundo reunido, sentado ao lado da quadra; que, nesse momento, o Jones convidou para assaltar; que a menor perguntou onde seria e o Jones deu a ideia do CRAS; (...) que a declarante acha que eles sabiam que o vigia devia ter dinheiro, vez que eles tinham mais convivência naquele local; que a declarante e os demais entraram no local por volta das 03hs da manhã; que os acusados mandaram a declarante bater na porta, mas esta disse que não ia bater porque antes disso havia discutido com o Marcelo; que a menor foi na frente e a declarante ficou com medo de ficar junto dos outros acusados, vez que estes estavam lhe olhando com olhares maldosos; que a declarante pediu que a menor lhe esperasse e a acompanhou; que a menor bateu na porta e a declarante ficou atrás dela; (...) que a menor pediu agua e o vigia foi buscar; que, quando o vigia retornou, os acusados entraram e já furaram a vítima; que os acusados abordaram a vítima na entrada do CRAS; (...) que a declarante e os demais acusados não estavam com a cara coberta; que a declarante usou a faca apenas para se defender; que, no momento da sua prisão, a declarante estava com a menor Nicole; (...) que, quando a declarante furou a Tainara, este entrou novamente dentro do local; que a Tainara viu quando os meninos furaram a vítima Laurindo; (...) que, nenhum dos meninos, estavam encapuzados; (...) que, após saírem do local fatos, o Iwalks, o André e o Tiago ‘Corcunda’, voltaram no local do crime e demoraram bastante; (...) que o Tiago roubou as vasilhas/depósitos do local; (...) que a declarante conheceu o acusado Raimundo Ricardo e este estava no momento do crime; que o Raimundo Ricardo estava do lado de dentro do CRAS, havendo subtraído o aparelho celular; (...).”
A materialidade e a autoria do apelante nos crimes de latrocínio consumado e latrocínio tentado são incontestáveis, conforme se verifica do inquérito policial, onde consta o laudo pericial em local de morte violenta, o laudo de exame cadavérico, a certidão de óbito, o laudo de exame de lesão corporal, o relatório de investigação, bem como da prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas os depoimentos das testemunhas de acusação e o interrogatório da acusada Estefany Lima de Carvalho, dando conta de que o apelante e corréus adentraram o CRAS para subtrair bens do vigilante Antônio Laurindo Gonçalves Filho e, durante a ação criminosa, ceifaram a vida da referida vítima e, ainda, atentaram contra a vida da mulher que estava na companhia do vigilante.
Da mesma forma, constata-se que a materialidade e a autoria do crime de corrupção de menor são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o termo de informação da infratora, a cópia da carteira de identidade da menor (RF), bem como pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas o interrogatório da acusada Estefany Lima de Carvalho, dando conta de que o recorrente praticou os crimes de latrocínio tentado e latrocínio consumado, na companhia da menor de idade Nikolle Alves da Conceição.
Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo direto dos crimes de latrocínio consumado (art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, I, CP), latrocínio tentado (art. 157, §3º, II c/c art. 14, II, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B, da Lei 8.069/90), inviável a tese de absolvição do recorrente.
- Da dosimetria:
O apelante requer, ainda, a fixação das penas-bases dos crimes de latrocínio consumado e corrupção de menores no mínimo legal.
A magistrada singular, ao fixar as penas-bases dos crimes indicados pela defesa, consignou:
“(…) DO LATROCINIO CONSUMADO contra a vitima ANTONIO LAURINDO GONÇALVES FILHO (art. 157, § 3°, II c/c art.14, I do CP)
1ª FASE:
Sua culpabilidade é exacerbada, merece reprovação e censura, pois era-lhe exigível conduta de respeito à norma, antes de cometer o delito o crime foi planejado com os demais comparsas em um bar depois de ingerir bebida alcoólica e drogas, foi ao local espontaneamente, não se preocupou em matar e lesionar para roubar, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta para além dos elementos normativos do tipo, razão que elevo a pena em 1\6.
Tem antecedentes maculados com duas condenações transitadas em julgado inclusive pelo crime de roubo e cumpre pena no PEP nº 0700012- 67.2021.8.18.0031, assim aumento de mais 1\6.
Sua conduta social não foi analisada. Sua personalidade também não foi analisada. Verifico que os motivos e as circunstâncias são dos tipos penais em que está incurso, não podendo ser computadas em seu desfavor.
As consequências foram graves, trágicas e lamentáveis, pois trouxe revolta e indignação e conseqüente intranqüilidade na sociedade, em face da forma como o crime foi cometido e ainda dor e sofrimento e perda repentina de uma vida humana, que deixou seus familiares eternamente enlutados, assim elevo a pena em mais 1\6.
A vítima em nada contribuiu para o crime. De forma que reputo como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito que a pena-base, in casu, deva situar-se um pouco acima do mínimo legal previsto, ou seja em (27) vinte e sete anos, (02) dois meses e (20) vinte dias de reclusão e multa.
2ª FASE: não existem atenuantes ou agravantes a serem sopesadas nesta etapa.
3ª FASE: inexistem causas de diminuição ou aumento de pena, ficando em definitiva para o delito de latrocínio consumado em 27 (vinte e sete) anos, (02) dois meses e (20) vinte dias de reclusão e multa de 30 dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
(…)
DA CORRUPÇÃO DE MENOR (art. 244-B, da Lei 8.069/1990)
1ª FASE:
Sua culpabilidade é exacerbada, merece reprovação e censura, pois era-lhe exigível conduta de respeito à norma, o crime foi planejado com os demais comparsas em um bar depois de ingerir bebida alcoólica e drogas, foi ao local espontaneamente e com uma menor de 14 anos, não se preocupou em usar uma menor matar e lesionar para roubar, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta para além dos elementos normativos do tipo, razão que elevo a pena em 1\6.
Tem antecedentes maculados com duas condenações transitadas em julgado inclusive pelo crime de roubo e cumpre pena no PEP nº 0700012- 67.2021.8.18.0031, assim aumento de mais 1\6.
Sua conduta social não foi analisada.
Sua personalidade também não foi analisada.
Verifico que os motivos e as circunstâncias são dos tipos penais em que está incurso, não podendo ser computadas em seu desfavor.
As consequências foram graves, trágicas e lamentáveis, pois trouxe revolta e indignação e conseqüente intranqüilidade na sociedade, em face da forma como o crime foi cometido e ainda dor e sofrimento a vitima e familiares enlutados, assim elevo a pena em mais 1\6.
A vítima em nada contribuiu para o crime.
De forma que reputo como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito que a pena-base, in casu, deva situar-se um pouco acima do mínimo legal previsto in casu, deva situar-se um pouco acima do mínimo legal previsto, ou seja em (08) oito meses e (05) cinco dias de detenção e multa.
2ª FASE: não existem atenuantes ou agravantes a serem sopesadas nesta etapa.
3ª FASE: inexistem causas de diminuição ou aumento de pena, ficando a pena em definitiva em (08) oito meses e (05) cinco dias de detenção e multa de 30 dias à razão de 1\30 do SM vigente na época dos fatos.
Tendo o sentenciado praticado os crimes previstos nos artigos 157, § 3º na forma consumada e tentada e ainda 244-B do ECA, mediante mais de uma conduta, agiu em concurso material de crimes, ensejando para a fixação final da pena a somatória das penas aplicadas, fixo definitivamente a pena imposta ao sentenciado em 34 (trinta e quatro) anos, 03 (três) meses e 01 (um) dia de detenção e multa de 90 dias à razão de 1\30 do salário mínimo vigente na época dos fatos. (...) ”
Na primeira fase da dosimetria, dos delitos de latrocínio consumado e corrupção de menores, a juíza considerou desfavoráveis as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, antecedentes e consequências do crime.
A culpabilidade, de fato, se mostrou desfavorável no crime de latrocínio consumado, vez que, conforme consignou a magistrada singular, o recorrente e corréus premeditaram a ação criminosa, fato que demanda maior reprovação da conduta e autoriza a valoração negativa da circunstância. Por outro lado, não se vislumbra a premeditação no crime de corrupção de menores, vez que a adolescente já se encontrava na companhia do recorrente quando decidiram roubar o vigilante, o que neutralizo a referida da circunstância neste último delito.
Na valoração das consequências do crime, a juíza apontou que o crime “trouxe revolta e indignação e conseqüente intranqüilidade na sociedade em face da forma como o crime foi cometido e ainda dor e sofrimento e perda repentina de uma vida humana, que deixou seus familiares eternamente enlutados”. A fundamentação não se mostra idônea, vez que em parte se mostra genérica e noutra aponta consequência natural do delito de latrocínio, razão pela qual neutralizo a referida circunstância.
Os antecedentes merece valoração negativa, tendo em vista que, conforme pontuou a magistrada, o acusado possuía condenação transitado em julgado por crime de roubo, o que mantenho a negativação da circunstância.
Sobre a fração utilizada para valorar negativamente a circunstância judicial desfavorável, pontua-se que, não obstante verse sobre matéria inserida no âmbito de discricionariedade da magistrada, observa-se que esta aplicou fração elevada (1/4), sem apresentar qualquer motivação. O Superior Tribunal de Justiça, no entanto, pondera que “a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior”1. Assim, diante da ausência de fundamentação para fixação do patamar gravoso, aplico a fração de 1/6 na valoração negativa da circunstância judicial desfavorável.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.2
Do crime de latrocínio consumado
Na primeira fase, tendo em vista a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao recorrente (culpabilidade e antecedentes), fixo a pena-base em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Na segunda fase, não restaram configuradas circunstâncias agravantes e atenuantes.
Na terceira fase, não constam causas de diminuição ou de aumento, ficando a pena em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Do crime de corrupção de menores
Na primeira fase, apenas uma circunstância judicial se mostrou desfavorável (antecedentes). Mantenho, no entanto, a pena-base fixada na sentença, vez que mais favorável ao réu (08 meses e 05 dias de reclusão)
Na segunda fase, não restaram configuradas circunstâncias agravantes e atenuantes.
Na terceira fase, não constam causas de diminuição ou de aumento, ficando a pena em 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de reclusão.
Do concurso de crimes
Em sendo aplicável a regra do art. 69 do CP (concurso material), em relação aos crimes de latrocínio tentado, latrocínio consumado e corrupção de menores, torno a pena definitiva do apelante em 30 (trinta) anos, 04 (quatro) meses e 11 (onze) dias de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa.
Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “a”, do CP, o réu deverá cumprir a pena inicialmente no regime fechado.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para neutralizar parte das circunstâncias judiciais, redimensionando a pena do réu Iwalks da Silva Santos para 30 (trinta) anos, 04 (quatro) meses e 11 (onze) dias de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
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1 (AgRg no AREsp 1679045/AC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020)
2 STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
Teresina, 17/09/2024
0001207-65.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLatrocínio
AutorIWALKS DA SILVA SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/09/2024