Acórdão de 2º Grau

Acessão 0801736-17.2021.8.18.0031


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PARTE INOFICIOSA DA DOAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A INOFICIOSIDADE DA DOAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Sem a comprovação adequada do patrimônio total, não é possível determinar se a doação excede a metade disponível. Isso impede a conclusão de que a doação é inoficiosa. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801736-17.2021.8.18.0031 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801736-17.2021.8.18.0031

APELANTE: FRANCISCO HAROLDO DO PRADO FARIAS, MARIA DO SOCORRO FARIAS BITTENCOURT

Advogado(s) do reclamante: JOAO DE DEUS MENDES ROCHA

APELADO: FRANCISCA REIS DE PAULA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PARTE INOFICIOSA DA DOAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A INOFICIOSIDADE DA DOAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Sem a comprovação adequada do patrimônio total, não é possível determinar se a doação excede a metade disponível. Isso impede a conclusão de que a doação é inoficiosa. 2. Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO HAROLDO DO PRADO FARIAS e MARIA DO SOCORRO PRADO FARIAS BITTENCOURT, contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PARTE INOFICIOSA DA DOAÇÃO, ajuizada em face de  FRANCISCA REIS DE PAULA, ora apelada.


Na sentença, o juízo de origem (ID 11716882), julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, em face de ausência de provas.


Irresignado, os requerentes apresentaram a presente apelação, alegando que, na inicial, pleitearam a nulidade da doação de um imóvel à apelada, feita por seu genitor, Cristóvão dos Santos Farias, pois teria excedido a metade do patrimônio do doador, em prejuízo dos apelantes, seus herdeiros necessários.


Alegaram que seu genitor tinha um único bem móvel, doado de forma irregular, devendo ser declarada nula a doação e cassada a sentença. Requereu, por fim, a total procedência do recurso.


Intimada, a apelada apresentou contrarrazões, ID nº 11716888, afirmando que “os requerentes não juntaram prova cabal de que o seu genitor doou todo o seu patrimônio, não restaram provadas as suas alegações, o que implica na improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial.. Requereu que o recurso seja conhecido para negar-lhe provimento.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior em observância ao Ofício Circular nº 174/2021.


É o relatório.


VOTO


 

A anulação de uma doação inoficiosa requer que os autores demonstrem que o valor do bem doado excede a metade disponível do patrimônio do doador, prejudicando a legítima dos herdeiros necessários. Para isso, é imprescindível a apresentação de provas que detalhem o patrimônio total do doador e que permitam calcular se a doação excedeu a parte disponível. A ausência dessas provas inviabiliza a conclusão sobre a inoficiosidade da doação e, consequentemente, a nulidade pretendida.


O Código Civil dispõe sobre a necessidade de respeitar a legítima dos herdeiros necessários e a nulidade de doações que excedem a parte disponível do patrimônio do doador:


Art. 549: Nula é também a doação quanto à parte que exceder a de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

Art. 1.846: Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.


Para que a ação de anulação de doação inoficiosa seja bem-sucedida, os autores devem demonstrar o patrimônio total do doador, apresentando provas documentais, como declarações de imposto de renda, escrituras de imóveis, extratos bancários e avaliações de bens, que detalhem o patrimônio total do doador.


Além disso, devem calcular a parte disponível e a parte inoficiosa, assim, com base nas provas do patrimônio total, calcular a metade disponível que o doador poderia ter doado sem prejudicar a legítima dos herdeiros e demonstrar que o valor do bem doado excede essa metade disponível, configurando a doação inoficiosa.


No caso dos autos, os autores não conseguiram apresentar provas suficientes do patrimônio total do doador.


Sem a comprovação adequada do patrimônio total, não é possível determinar se a doação excede a metade disponível. Isso impede a conclusão de que a doação é inoficiosa.


O juiz de origem, ao analisar a ação de anulação, concluiu que os autores não lograram êxito em retratar adequadamente o patrimônio do doador, o que resultou no indeferimento do pedido. Em reanálise, entende-se que referida sentença não merece reparos.


O STJ, no REsp 1.205.246/SP, decidiu que, na ausência de provas adequadas sobre o patrimônio do doador, não é possível concluir pela inoficiosidade da doação e, consequentemente, anular a doação com base nessa alegação.


Assim, para que uma ação de anulação de doação inoficiosa seja bem-sucedida, é crucial que os autores apresentem provas detalhadas do patrimônio total do doador. Sem essas provas, não é possível calcular se a doação excedeu a metade disponível, o que inviabiliza a conclusão sobre a inoficiosidade da doação.


Desse modo, CONHECE-SE do recurso de apelação, para no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.


É o voto.

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


          Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).


            Impedimento/Suspeição: não houve.


            Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 

           O referido é verdade e dou fé.

 

Teresina(PI), 16 de julho de 2024.




Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0801736-17.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acessão

Autor

FRANCISCO HAROLDO DO PRADO FARIAS

Réu

FRANCISCA REIS DE PAULA

Publicação

06/09/2024