Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0823823-62.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0823823-62.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Oferta e Publicidade, Irregularidade no atendimento]
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
APELADO: ANTONIO NETO CHAVES CAVALCANTE


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C DANO MORAL E MATERIAL. TRANSAÇÃO APÓS JULGAMENTO DO RECURSO. ACORDO HOMOLOGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Termo de acordo que atende às exigências do CC, arts. 104 e 166). Homologação, com extinção do processo. Art. 487, III, b, do CPC. ACORDO HOMOLOGADO.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

  

Do exame dos autos, verifico que após o julgamento da Apelação Cível interposta por TELEFONICA BRASIL S.A em face da decisão meritória proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS, em face da qual é movida por ANTÔNIO NETO CHAVES CAVALCANTE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, as partes informam a celebração de acordo, conforme Ids. 17350437 - Pág. 1/3, requerendo sua homologação.

O art. 932, I, do Código de Processo Civil, ao tratar dos poderes do Relator, diz incumbir-lhe a homologação da autocomposição havida entre as partes.

Tratando-se de demanda que envolve direito disponível, partes maiores, capazes e devidamente representadas por advogados constituídos com poderes específicos, é possível a homologação do acordo nesta instância recursal, mesmo após o julgamento do recurso de apelação.

Ademais, em ids. 18179376 - Pág. 1, resta demonstrado o adimplemento da celebração.

Ocorre que na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial.

Nessa senda, o aludido diploma legal, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que o juiz extinguirá o processo, resolvendo o mérito, quando homologar a transação.

Como todo e qualquer ato jurídico lato sensu, a transação tem a sua validade condicionada, fundamentalmente, à capacidade dos transatores, à licitude e possibilidade de seu objeto e à observância da forma prevista ou não vedada em lei (CC, arts. 104 e 166).

Atendido todos esses requisitos, estará caracterizada a validade do ato.

Isto posto, cumpridas as formalidades legais, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes.

Diante do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o acordo celebrado entre as partes, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.

Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.

Intimações e expedientes necessários.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0823823-62.2020.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/07/2024 )

Detalhes

Processo

0823823-62.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

TELEFONICA BRASIL S.A.

Réu

ANTONIO NETO CHAVES CAVALCANTE

Publicação

17/07/2024