TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761711-84.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ASSOCIACAO CLUB RECREATIVO ITAIM
Advogado(s) do reclamante: DANIEL BRUNO FORMIGA DA COSTA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITAINOPOLIS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. APROVAÇÃO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. DISPENSA DO REGIME DE PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PECULIARIDADE E EXCEPCIONALIDADE DO CASO SOB ANÁLISE. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA A HOMOLOGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO CLUB RECREATIVO ITAIM – ACR em face da decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis/PI, nos autos Ação Ordinária de Indenização por Desapropriação Indireta Cumulada com Indenização por Danos Morais nº 0000177-93.2015.8.18.0055, em face do MUNICÍPIO DE ITAINÓPOLIS-PI, que indeferiu o pedido de homologação do acordo celebrado pelas partes, determinando a “devolução dos valores porventura já depositados pela municipalidade, ora requerida, com a finalidade de cumprimento do acordo não homologado por este juízo.”
Em suas razões, a agravante alega, em síntese, a necessidade de reforma do decisum, eis que o acordo discutido nos autos foi realizado sob livre e espontânea vontade das partes, com o cumprimento dos requisitos exigidos por lei e com aprovação pela Câmara de Vereadores do Município, de orçamento financeiro para cumprimento da obrigação assumida pelo ente Público. Ao final, requer a prevalência do princípio da autonomia da vontade, com a suspensão da decisão vergastada, para que o acordo em epígrafe seja homologado.
Efeito suspensivo deferido em Id. 14025629.
Sem contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção ministerial. (Id. 17093105)
Determino a inclusão do feito em pauta.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento por atender aos pressupostos e requisitos estatuídos nos arts. 1.015 e 1.017, do CPC.
II. MÉRITO
A controvérsia cinge-se sobre a homologação de acordo celebrado entre as partes, cuja ação ordinária foi proposta há mais de 08 (oito) anos.
Cumpre mencionar que o artigo 3º, do CPC possibilitou a utilização de métodos consensuais de conflitos em qualquer fase e grau de jurisdição, e independentemente de posições jurídicas relacionadas a marcha processual.
O acordo discutido nos autos, decorrente de concessões recíprocas, tem por finalidade o adimplemento de obrigação assumida pelo ente Público para a construção da unidade básica de saúde UBS-TERRA, mediante aquisição de terreno urbano no Município de Itainópolis,
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal adota atualmente o entendimento segundo o qual “a transigibilidade encontra-se presente mesmo em demandas que versem sobre direitos indisponíveis, sendo facultado as partes decidir sobre forma, prazo e local de cumprimento da obrigação. O que se busca, em última análise, é o efetivo adimplemento das obrigações e a satisfação das partes com o resultado do processo.”
Ou seja, havendo autocomposição entre as partes que resulte em vantagens recíprocas, a aplicação do regime de precatórios imposto pela Constituição Federal poderá ser postergada para a eventualidade de descumprimento do acordo judicialmente celebrado.
Nesse sentido é a recente jurisprudência do STF, in verbis:
“DIREITO FINANCEIRO. REFERENDO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. GARANTIA DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE TÍTULOS PÚBLICOS COM CAUÇÃO. COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA S.A. (COPEL). INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SEM A OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUTOCOMPOSIÇÃO COMO VIA ADEQUADA À RESOLUÇÃO DO CONFLITO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. CONCESSÕES RECÍPROCAS. PERMITIRÁ O ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL VALIDAMENTE ASSUMIDA. PERMITIRÁ À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PLANEJAR-SE COM ANTECEDÊNCIA E PREVISIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. EXTINÇÃO DO FEITO.” (STF - ARE: 1291514 PR, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 02/05/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-06-2023 PUBLIC 29-06-2023)
Não se pode negar que o postergamento do regime de precatório para o caso de descumprimento do acordo judicial celebrado traz grande benefício para ambas as partes, pois, de um lado, possibilita ao credor receber o seu crédito de maneira mais célere que o regime de precatório e, de outro, possibilita a Fazenda Pública beneficiar-se com a redução considerável de seu débito e dos consectários incidentes.
Entendimento diverso, no sentido de que o regime de precatórios deve incidir de imediato na celebração de todos os acordos judiciais celebrados pela fazenda pública, representaria efetivo desestímulo à autocomposição, ante a drástica redução da margem negociável.
Ademais, a Câmara de Vereadores do Município aprovou dotação orçamentária para cumprimento do acordo debatido, autorizando a abertura de crédito adicional especial no orçamento vigente, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). (Id. 13588660)
Dessa forma, a satisfação do acordo se faz sem onerar a dotação orçamentaria reservada ao atendimento de ofícios requisitórios judiciais.
Ademais, a transação não acarretará interferência na posição daqueles exequentes que permanecem na fila, para receber o seu crédito no exercício programado pela respectiva previsão orçamentaria, obedecida a ordem cronológica dos precatórios.
Em que pese o entendimento firmado pelo juízo a quo, não se vislumbra na presente hipótese qualquer ofensa ao artigo 100, caput, da Constituição Federal, em consonância ao entendimento da Suprema Corte, tendo em vista que, homologado o acordo pelo Poder Judiciário, em caso de descumprimento pela Administração Pública, o cumprimento da obrigação seguirá o regime de precatório.
III. DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, mantendo a decisão liminar que suspendeu os efeitos da decisão agravada, porquanto inexiste óbice para a homologação do acordo celebrado entre as partes.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dra. Haydée Lima Castelo Branco (Juíza convocada) - Portaria (Presidência) Nº 229/2024 – PJPI/TJPI/ SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 26 de julho a 02 de agosto de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0761711-84.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalSentença de Recusa da Homologação
AutorASSOCIACAO CLUB RECREATIVO ITAIM
RéuMUNICIPIO DE ITAINOPOLIS
Publicação02/08/2024