
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0010719-12.2015.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Citação, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
APELADO: MARIA JULIA TEIXEIRA MIRANDA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA/APELADA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. 1. Em caso de falecimento da parte na constância do processo ocorre hipótese de sucessão obrigatória, já que a morte extingue a capacidade de ser parte do falecido, consoante dispõe o artigo 110, do Código de Processo Civil. 2. Ausente a regularização processual, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
I – Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, sucessora da GEAP – Fundação de Seguridade Social, em face de sentença de primeiro grau proferida nos autos da Ação Declaratória de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida por MARIA JÚLIA TEIXEIRA MIRANDA, representada neste ato por MARIA JOSÉ TEIXEIRA MIRANDA, ora apelada, que julgou procedentes os pedidos constantes da inicial, para condenar a operadora de saúde na obrigação de fornecer os serviços médicos de “home care”, além na indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da negativa administrativa em oferecer os serviços pleiteados pela autora (ID Num. 581028 Pág. 134).
O presente apelo foi julgado pela 2ª Câmara Especializada Cível em 03 de junho de 2022, conforme acórdão de ID Num. 7286783, que, à unanimidade, conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento, para manter incólume a sentença recorrida.
Embargos Declaratórios opostos pela apelante em ID Num. 7705639 desprovidos, conforme se vê do acórdão de ID Num. 11434749.
Posteriormente, foi interposto Recurso Especial, que não foi admitido, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, conforme decisão de ID Num. 14943354.
Após, a Vice-Presidência, diante da informação de óbito da parte, consoante certidão passada nos autos, enviou o feito a este relator, quando foi determinada a intimação do patrono da parte autora, ora apelada, para fins de regularização da lide, através da habilitação do espólio, no prazo de 15 (quinze) dias, de quem fosse o sucessor ou, se fosse o caso, dos herdeiros, sob pena de extinção do feito.
É o relatório.
II – Fundamentação
Em caso de falecimento da parte na constância do processo ocorre hipótese de sucessão obrigatória, já que a morte extingue a capacidade de ser parte do falecido, consoante dispõe o artigo 110, do Código de Processo Civil:
“Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”.
Importa mencionar que esta Relatoria determinou a intimação do patrono da parte apelada, a fim de que promovesse a regularização da lide, com a devida habilitação do espólio ou dos sucessores da autora. No entanto, intimado, manteve-se silente o patrono da falecida, conforme expedientes do sistema PJe, cujo prazo para manifestação decorreu em 28/05/2024.
Dessa forma, não há como o processo seguir sem que o polo esteja regularizado, motivo pelo qual impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
A esse respeito, dispõe o art. 313, § 2º, II, do CPC/2015:
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
[…]
§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
De outra parte, à luz do princípio da cooperação, previsto no art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Nesse sentido, temos a jurisprudência a seguir:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Falecida a parte autora, durante o trâmite do processo, e sendo transmissível o direito em litígio, será determinada a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, pena de extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 313, § 2º, II, CPC). 2. Ausência de informação dos herdeiros, em descumprimento a intimação do evento 50. 3. Recurso não provido. Sentença mantida”. (STJ - AREsp: 2184926, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: 30/09/2022)
Desse modo, embora tenha sido facultada a habilitação dos herdeiros na condição de interessados, a regularização processual não ocorreu.
III – Dispositivo
Em face do exposto, julgo extinto o presente feito por irregularidade de representação da parte, com fulcro nos art. 485, IV, e art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil.
Custas de lei. Sem honorários advocatícios.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Teresina/PI, 16 de julho de 2024.
0010719-12.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorGEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
RéuMARIA JULIA TEIXEIRA MIRANDA
Publicação16/07/2024