Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0800312-15.2021.8.18.0103


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800312-15.2021.8.18.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
APELANTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA NUNES
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C DANO MORAL E MATERIAL. TRANSAÇÃO APÓS JULGAMENTO DO RECURSO. ACORDO HOMOLOGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Termo de acordo que atende às exigências do CC, arts. 104 e 166). Homologação, com extinção do processo. Art. 487, III, b, do CPC. ACORDO HOMOLOGADO.

 


 

DECISÃO MONOCRÁTICA

  

Do exame dos autos, verifico que após o julgamento da Apelação Cível interposta por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA NUNES, em face de sentença proferida pelo juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO - PI, nos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta em face do BANCO CETELEM S. A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (id. 9012900), nos termos do artigo 487, I, do CPC, as partes informam a celebração de acordo, conforme Ids. 15947211 - Pág. 1/3, requerendo sua homologação.

O art. 932, I, do Código de Processo Civil, ao tratar dos poderes do Relator, diz incumbir-lhe a homologação da autocomposição havida entre as partes.

Tratando-se de demanda que envolve direito disponível, partes maiores, capazes e devidamente representadas por advogados constituídos com poderes específicos, é possível a homologação do acordo nesta instância recursal, mesmo após o julgamento do recurso de apelação.

Ademais, em ids. 16219036 - Pág. 1, resta demonstrado o adimplemento da celebração.

Ocorre que na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial.

Nessa senda, o aludido diploma legal, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que o juiz extinguirá o processo, resolvendo o mérito, quando homologar a transação.

Como todo e qualquer ato jurídico lato sensu, a transação tem a sua validade condicionada, fundamentalmente, à capacidade dos transatores, à licitude e possibilidade de seu objeto e à observância da forma prevista ou não vedada em lei (CC, arts. 104 e 166).

Atendido todos esses requisitos, estará caracterizada a validade do ato.

Isto posto, cumpridas as formalidades legais, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes.

Diante do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o acordo celebrado entre as partes, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.

Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.

Intimações e expedientes necessários.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

RELATOR

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800312-15.2021.8.18.0103 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/07/2024 )

Detalhes

Processo

0800312-15.2021.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA DE FATIMA DA SILVA NUNES

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

17/07/2024