TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0836110-52.2023.8.18.0140 (1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina)
Apelante: Erike Santana Tiburcio
Defensor Público: Priscila Gimenes do Nascimento Godoi
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – LESÃO CORPORAL DECORRENTE DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, E DANO – DESCLASSIFICAÇÃO – PROVA ORAL E TÉCNICA – DOSIMETRIA – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – CRIME COMETIDO SOB EFEITO DE ÁLCOOL E DROGAS ILÍCITAS – FUNDAMENTO IDÔNEO – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – ELEMENTO INERENTE AO TIPO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – CORREÇÃO EX OFFICIO DE ERRO MATERIAL – PLEITO DE EXCLUSÃO DO VALOR MÍNIMO À TÍTULO DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELAS INFRAÇÕES – INVIABILIDADE – PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA – DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA – PRECEDENTES STJ – TEMA 983 – CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.
1 Em que pese os argumentos defensivos para fins de desclassificação, observa-se que a materialidade, autoria e tipicidade delitivas estão suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, pelos laudos periciais em lesões corporais cometidas contra ambas as vítimas e pelos elementos informativos do inquérito policial, todos devidamente ratificados em sede judicial, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou os delitos objetos da sentença;
2 No que concerne às circunstâncias do crime, agiu com acerto a magistrada, uma vez que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9°, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base. Precedentes;
3 Já com relação às consequências do crime, impõe-se afastar as consequências do crime, pois o magistrado se utilizou de elementos do próprio tipo penal.
4 Sabe-se que inexiste direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 ou mesmo outro valor. Tais parâmetros não são obrigatórios, porque se exige das instâncias ordinárias tão somente fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena, como ocorreu no caso;
5 O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.675.874/MS e 1.643.051/MS, processados sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese de que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória – Tema 983;
6 Na hipótese, extrai-se que o Ministério Público postulou, já na denúncia, o pedido de condenação do apelante a reparação mínima dos danos causados às vítimas, o que, a teor do atual entendimento das Cortes Pátrias, afasta o ambos os pleitos – seja de exclusão ou redução –, uma vez o quantum indenizatório foi fixado em um salário mínimo;
7 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade;
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Erike Santana Tiburcio para 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 6 (seis) meses de detenção, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Erike Santana Tiburcio contra sentença proferida pela MM. Juíza do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina que o condenou à pena de 3 (três) anos e 20 (vinte) dias de reclusão e 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 129, § 13 (por duas vezes), e 163, caput, ambos do Código Penal, e c/c a Lei nº 11. 340/2006 (lesão corporal decorrente da violência doméstica e familiar contra a mulher e dano), diante da narrativa fática extraída da denúncia, a saber:
Segundo consta nos autos, no dia 10 de julho de 2023, por volta de 09:40 horas, o acusado Erike Santana Tibúrcio, em razão de ação baseada no gênero e prevalecendo-se das relações domésticas e no âmbito da família, ameaçou causar mal injusto e grave à sua genitora, a vítima Erismar Borges Santana, ocasião em que ainda danificou bens móveis da vítima e, ainda, ofendeu a integridade corporal e a saúde de Erismar Borges Santana e da sua prima Ellen Naiara Leal da Silva, fato ocorrido na residência da vítima Erismar Borges Santana localizada na Avenida Campo Maior, nº 1441, Bairro Parque Alvorada, Teresina-PI.
Na ocasião, o denunciado, em razão de ação baseada no gênero e prevalecendo-se das relações domésticas e no âmbito da família, em decorrência da hipossuficiência das vítimas, ameaçou causar mal injusto e grave à sua genitora, momento em que afirmou que mataria a vítima Erismar Borges Santana.
Ato contínuo, o acusado, agindo mediante grave ameaça e violência à pessoa, deteriorou bens móveis da vítima Erismar Borges Santana, ocasião em que o réu quebrou uma cadeira e danificou o portão da casa da vítima Erismar Borges Santana, conforme comprovado por meio do laudo de exame de corpo de delito de constatação de dano ID nº 44337204.
Não satisfeito, na mesma ocasião de tempo e lugar, o denunciado Erike Santana Tiburcio ofendeu a integridade corporal e a saúde de Erismar Borges Santana e Ellen Naiara Leal da Silva, respectivamente mãe e prima do agressor.
No momento dos fatos o acusado Erike Santana Tiburcio mordeu a mão da vítima Erismar Borges Santana, causando lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito ID nº44331805, que provocaram na vítima lesão de mordedura e ferimento contuso na região lombar esquerda.
Além disso, o acusado desferiu golpes com um cabo de vassoura de ferro na vítima Ellen Naiara Leal da Silva que tentava separar as agressões do acusado em face de Erismar Borges Santana, conforme comprovado no laudo de exame de corpo de delito ID nº44331814, causando na vítima Ellen Naiara Leal da Silva ferimento contuso na região frontal, à esquerda.
Recebida a denúncia (em 7/8/2023; Id 16554972) e instruído o feito, sobreveio a sentença (em 10/8/2023; Id 16554974).
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais, “4. A desclassificação do crime de lesão corporal dolosa (artigo 129, § 9°, do Código Penal) para a conduta de lesão corporal culposa (artigo 129, § 6°, do Código Penal), com relação a vítima ELLEN NAIARA LEAL DA SILVA, com fulcro no artigo 383 do Código de Processo Penal; 5. O redimensionamento da pena-base, aplicando-se o mínimo legalmente previsto, eis que todas as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis ao Recorrente; 6. Caso seja mantido a valoração negativa das circunstâncias judiciais, que seja aplicado o quantum de 1/8 para cada circunstancia desfavorável. 7. Por fim, ante a ausência de comprovação do valor dos danos alegadamente sofridos e a desproporcionalidade entre o valor arbitrado e a condição pessoal do acusado, seja excluída, ou, assim não entendendo este Colegiado, se reduza o quantum indenizatório inicialmente fixado.”.
O Ministério Público Estadual refuta, em contrarrazões, as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior.
Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do art. 356 do RITJPI.
Após a Revisão, inclua-se em Pauta de JULGAMENTO VIRTUAL.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da desclassificação para o crime de lesão corporal culposa
Em que pesem os argumentos defensivos para fins de desclassificação, observa-se que a materialidade, autoria e tipicidade delitivas estão suficientemente demonstradas pela prova oral (via PJe Mídias) colhida em juízo, pelos laudos periciais em lesões corporais cometidas contra ambas as vítimas (Id 16554904 - Páginas 33 e 36) e pelos elementos informativos do inquérito policial, todos devidamente ratificados em sede judicial, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou os delitos objetos da sentença.
RAZÕES DE FATO. VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. Com efeito, a vítima Erismar Borges Santana, genitora do apelante, relatou que, na data dos eventos, ouviu ameaças de morte proferidas por ele, o qual, em estado de fúria, danificou bens da residência, quebrando uma cadeira e derrubando o portão do imóvel, que permaneceu no chão após a ação. Acrescentou que, na mesma ocasião, foi lesionada fisicamente pelo apelante, assim como sua sobrinha, Ellen Naiara Leal da Silva.
Diante da situação, a declarante e seus familiares acionaram a Polícia Militar, que prontamente se dirigiu ao local. Narrou que, ao chegarem, os militares depararam-se com o apelante em estado de grande agressividade, o qual se recusou a ser preso, sendo necessário o uso de força para contê-lo. Relatou também que, durante a ação, os agentes constataram a existência de um mandado de prisão em desfavor o apelante.
Ainda sob visível abalo emocional, expressou fundado temor pela sua integridade física e de seus familiares, considerando o alegado histórico delitivo do filho. Por derradeiro, relatou que o apelante, em manifesta má-fé, ao ser preso em flagrante, identificou-se falsamente como sendo seu irmão, Elielson Santana Tibúrcio, causando potencial prejuízo a este, descrito pela genitora como uma pessoa honesta e trabalhadora.
A segunda vítima, Ellen Naiara Leal da Silva, prima do apelante, narrou que ele chegou à residência em visível estado de embriaguez e, ao tentar intervir em uma discussão calorosa com a Sra. Erismar, foi atingida na região craniana por um golpe desferido com um cabo de vassoura, resultando em lesão que demandou uma sutura com cinco pontos.
Afirmou também ser esta a primeira ocorrência de tal natureza, não sabendo precisar a motivação do conflito, ao passo que sublinhou que imaginava que o golpe que a atingiu foi involuntário, pois o intuito do apelante era agredir sua tia. Em tom conciliatório, expressou ausência de temor em relação ao apelante e manifestou já tê-lo perdoado.
Por fim, relatou que, durante o incidente, familiares empreenderam esforços para conter o apelante, recorrendo à sua imobilização por meio de cordas, visando prevenir a escalada da situação, e, quando da chegada dos agentes policiais, ele já se encontrava imobilizado com o auxílio do avô e de um primo.
Ouvidos apenas em sede policial, os policiais militares Tauan Nunes da Silva a e Hitalo Meneses Sousa, testemunhas da acusação e responsáveis pela prisão do apelante, ratificaram as declarações de ambas as vítimas, acrescentando que uma delas teve de ser levada para atendimento médico, uma vez que apresentava um corte na região do braço.
Em sede policial, o apelante expressou arrependimento por suas ações, atribuindo-as ao seu estado de embriaguez e ao uso de substância entorpecente (cannabis) no momento dos fatos. Posteriormente, em juízo, alegou ter ingerido medicamentos em conjunto com bebida alcoólica, negando, entretanto, a intenção de agredir sua genitora ou sua prima.
Pois bem. Na hipótese, os depoimentos firmes e harmônicos prestados pela vítima e pelas testemunhas, em sede policial e em Juízo, corroborados pelos laudos periciais, atestam a gravidade da lesão sofrida e o dolo na conduta do apelante, sendo então descabido o pedido de desclassificação.
CONDENAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO (MANTIDAS). Forte nessas razões, rejeito o pleito desclassificatório.
2 Da dosimetria
Pugna a defesa pela fixação da pena no mínimo legal, enquanto pontua, acerca da vetorial das circunstâncias do crime ("Do crime de lesão corporal (art. 129, §13º, do CP) – vítima Erismar Borges Santana"), que "o fato de o acusado estar sob o efeito de álcool no momento do incidente, não deve ser usado para negativar tal circunstância judicial, conforme estabelecido em jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça".
Com relação à vetorial das consequências do crime ("Do crime de lesão corporal (art. 129, §13º, do CP) – vítima Ellen Naiara Leal da Silva"), argumenta que "o delito tipificado no art. 129 do CP trata-se de crime contra o a integridade física da pessoa, não podendo, portanto, ser valorada negativamente a exasperar a pena base, pois já valorada na cominação abstrata do tipo legal, sob pena de configurar bis in idem". Subsidiariamente, defende ainda que "a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) é o critério ideal para valoração de cada circunstância judicial na primeira fase, quando da análise do artigo 59 do Código Penal".
Visando melhor apreciação do tema, colaciona-se parte do dispositivo exposto na sentença:
Do crime de lesão corporal (art. 129, §13º, do CP) – vítima Erismar Borges Santana
Preceito secundário do art. 129, § 13º, do Código Penal, prevê pena reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).
PENA BASE: na primeira etapa de fixação da pena, em valoração das circunstâncias judiciais assinaladas no artigo 59 do Código Penal, com base no que foi comprovado nos autos, tem-se o seguinte: I. Culpabilidade: neutra; II. Antecedentes: o acusado possui sentença condenatória transitada em julgado referente a fato anterior, entretanto deixo para valorar na próxima fase por configurar reincidência; III. Conduta social e Personalidade: neutras; IV. Motivos: não há informações nos autos qual motivo das agressões; V. Circunstâncias: são negativas, pois se extrai que o réu estava sob efeito de drogas e álcool, fato que no entender dos Tribunais Superiores acentua a vulnerabilidade da vítima; VI. Consequências: neutras; VI. Comportamento da vítima: não pode ser tido como desfavorável.
À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão.
PENA INTERMEDIÁRIA: Presente a agravante do art.61, I (reincidência) conforme certidão de id 43466095, na qual atesta a execução de pena nos autos nº 0701358-80.2022.8.18.0140 na Vara de Execuções Penais diante da condenação exarada nos autos de nª 0846130-73.2021.8.18.0140. Também, verifico a presença da agravante do art.61, II, alínea “e” (crime cometido contra ascendente), do CP e a atenuante do art.65, III, “d” (confissão espontânea), do CP. Compenso a agravante da reincidência com a atenuante da confissão, pois igualmente preponderantes. Assim, aumento de 1/6 a pena pela agravante remanescente, fixando a pena em 1 (um) ano 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
PENA DEFINITIVA: Ausentes causas de aumento e diminuição de pena, fixo a pena em 1 (um) ano 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
- Do crime de lesão corporal (art. 129, §13º, do CP) – vítima Ellen Naiara Leal da Silva
Preceito secundário do art. 129, § 13º, do Código Penal, prevê pena reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).
PENA BASE: na primeira etapa de fixação da pena, em valoração das circunstâncias judiciais assinaladas no artigo 59 do Código Penal, com base no que foi comprovado nos autos, tem-se o seguinte: I. Culpabilidade: neutra; II. Antecedentes: o acusado possui sentença condenatória transitada em julgado referente a fato anterior, entretanto deixo para valorar na próxima fase por configurar reincidência; III. Conduta social e Personalidade: neutras; IV. Motivos: não há informações nos autos qual motivo das agressões; V. Circunstâncias: são negativas, pois se extrai que o réu estava sob efeito de drogas e álcool, fato que no entender dos Tribunais Superiores acentua a vulnerabilidade da vítima; VI. Consequências: são desfavoráveis ao réu, tendo em vista que a vítima foi lesionada na região da cabeça com uma vassoura de ferro, necessitando de atendimento médico e de suturar a área atingida; VI. Comportamento da vítima: não pode ser tido como desfavorável.
À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
PENA INTERMEDIÁRIA: Presente a agravante do art.61, I (reincidência) conforme certidão de id 43466095, na qual atesta a execução de pena nos autos nº 0701358-80.2022.8.18.0140 na Vara de Execuções Penais diante da condenação exarada nos autos de nª 0846130-73.2021.8.18.0140. Por sua vez, presente a atenuante do art.65, III, “d” (confissão espontânea), do CP. Compenso-as, pois igualmente preponderantes. Assim, mantenho a pena em 1 (um) ano 6 (seis) meses de reclusão.
PENA DEFINITIVA: Ausentes causas de aumento e diminuição de pena, fixo a pena em 1 (um) ano 6 (seis) meses de reclusão.
Com razão, em parte.
No que concerne às circunstâncias do crime, agiu com acerto a magistrada, uma vez que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9°, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base.
Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito" (AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016). 2. A pretensão absolutória por ausência de dolo implica o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A dosimetria da pena submete-se a juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por inobservância aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 3. A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base. 4. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no AREsp: 1871481 TO 2021/0103604-5, Relator: Ministro OLINDO MENEZES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1 REGIÃO, Data de Julgamento: 09/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2021)
(negritei)
Já com relação às consequências do crime, impõe-se afastá-las, pois o magistrado se utilizou de elementos do próprio tipo penal.
Registre-se, por oportuno, o entendimento da Corte Cidadã de que constitui flagrante ilegalidade a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos inerentes ao tipo penal. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ALTERADA EM SEDE DE APELAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal a rever os critérios ou fundamentos de individualização da pena utilizados na sentença penal condenatória, desde que, não havendo recurso do órgão acusatório, a sanção não seja exasperada.
2. Incidência da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
3. A valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal constitui flagrante ilegalidade, a ser corrigida, inclusive, pela concessão de habeas corpus de ofício.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1668813/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017)
Ressalto, porém, que o réu não possui direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais parâmetros não são obrigatórios, porque se exige das instâncias ordinárias tão somente fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena, como ocorreu in casu. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. ADMISSÃO APENAS EM CASOS DE ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DIREITO SUBJETIVO À UTILIZAÇÃO DE FRAÇÕES ESPECÍFICAS. INEXISTÊNCIA. FRAÇÃO DE 1/6 DIANTE DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. DESPROPORCIONALIDADE INEXISTENTE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. PREPONDERÂNCIA SOBRE O ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. FRAÇÃO DE 1/5. DESPROPORCIONALIDADE INEXISTENTE. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. REDUTORA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA GENÉRICA E MAUS ANTECEDENTES. REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E PLEITO DE LIMINAR PARA CONCESSÃO DE LIBERDADE NOS AUTOS DESTE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte estadual não foi omissa e bem fundamentou o indeferimento dos pleitos defensivos, adotando entendimentos já consolidados no que diz respeito à pena-base e ao privilégio do delito de tráfico, ainda que de forma contrária a pretendida.
2. O refazimento da dosimetria da pena neste Superior Tribunal de Justiça tem caráter excepcional, somente admitido sob a existência de manifesta ilegalidade, hipótese não configurada nestes autos, sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Destaca-se o fato de o réu não ter direito subjetivo à utilização de frações específicas para cada circunstância judicial negativa (1/8 do intervalo ou 1/6 da pena), não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena.
3.1. No caso, ao exasperar a reprimenda inaugural em razão dos antecedentes, o togado majorou a pena em 1/6, fração que não se apresenta absurda segundo os parâmetros da jurisprudência.
4. O art. 42 da Lei n. 11.343/06 preconiza que a natureza e a quantidade do entorpecente tem preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, razão porque o acréscimo de 1/5 na pena não se revela desproporcional.
5. A incidência das Súmulas ns. 83/STJ e 7/STJ afastam a possibilidade de conhecimento da divergência jurisprudencial.
6. Quanto à aplicação da redutora de pena do § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, a presença de reincidência, ainda que genérica, afasta a possibilidade. Não se olvide que o recorrente também possui antecedentes criminais, o que também inviabiliza o privilégio.
7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, por meio de pedido de liminar nos autos do agravo em recurso especial, efetivar a revisão da custódia preventiva, na forma do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
8. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no AREsp n. 2.249.221/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023, grifo nosso)
No caso, observa-se que o parâmetro utilizado pelo juízo mostra-se razoável e proporcional, impondo-se a manutenção da sentença nesse ponto, haja vista que se encontra em perfeita observância com a jurisprudência do STJ.
Portanto, reduzo somente a pena-base do delito praticado em face da vítima Ellen Naiara Leal da Silva para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, a qual torno definitiva em razão da compensação procedida na segunda fase e da ausência de causas de aumento e diminuição.
Diante do concurso material e da existência de erro material entre a soma das reprimendas dos crimes punidos com pena de reclusão, redimensiono a pena definitiva para 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantendo inalterado o quantum fixado a título de detenção.
3 Da exclusão ou redução do quantum indenizatório
Por fim, tem-se que com as alterações introduzidas pela Lei n.º 11.719/2008 é possível ao magistrado, por ocasião da prolação de sentença condenatória, fixar um valor mínimo para a reparação dos prejuízos sofridos pela vítima em razão da infração – que, consoante pacífica jurisprudência, contempla a viabilidade de indenização, tanto para o dano material, quanto para o moral, desde que deduzido o pedido na denúncia ou na queixa –, possibilitando que o ofendido, após o trânsito em julgado na esfera penal, possa requerer o cumprimento da sentença na seara cível, nos termos do art. 515, inciso VI, da Lei n.º 13.105/2015.
A respeito do tema, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais 1.675.874/MS e 1.643.051/MS, processados sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese de que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória – Tema 983.
Nesse sentido, Cortes Estaduais, a exemplo do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, editou o Enunciando Orientativo n.º 14-A, cujo teor dispõe que “a condenação a título de reparação de danos morais pressupõe pedido expresso do Ministério Público, da vítima ou de seu representante legal, mas dispensa instrução específica e efetiva comprovação do prejuízo, podendo o Juiz fixar o valor mínimo com base na gravidade e no modus operandi do delito.” (INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 101532/2015, Disponibilizado no DJE Edição nº 9998, de 11/04/2017, publicado em 12/04/2017).
Na hipótese, extrai-se que, já na denúncia, o Ministério Público postulou o pedido de condenação do apelante à reparação mínima dos danos causados às vítimas (Id 16554972 - Pág. 4), o que, a teor do atual entendimento das Cortes Pátrias, afasta ambos os pleitos – seja de exclusão ou redução –, uma vez o quantum indenizatório foi fixado em um salário mínimo.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Erike Santana Tiburcio para 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 6 (seis) meses de detenção, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Erike Santana Tiburcio para 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 6 (seis) meses de detenção, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 19 a 26 de agosto de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
0836110-52.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalViolência Doméstica Contra a Mulher
AutorERIKE SANTANA TIBURCIO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/09/2024