Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso 0800906-30.2021.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800906-30.2021.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso]
APELANTE: MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO/PI
APELADO: NILTON BORGES LOPES


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 1.011, I, C/C O ART. 932, III DO CPC/15. VIOLAÇÃO, PELA APELANTE, À DIALETICIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL. APELO NÃO CONHECIDO E AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com cobrança de Salário e Diferenças, proposta por NILTON BORGES LOPES, julgou procedentes os pedidos autorais e extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I e II, do CPC, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição parcial da pretensão autoral condenatória referente ao período supra indicado e

1) julgo procedente o pedido inicial para condenar o réu na obrigação de fazer consubstanciada no regular enquadramento da autora, que já teve reconhecida administrativamente a progressão funcional para a Classe “C”, no Nível que avançou na carreira até a data da efetivação seja pelo preenchimento dos requisitos legais ou seja pelo decurso do tempo para aquisição automática, considerando-se os limites explicitados no Plano de Carreiras Municipal, providenciando o reajuste dos seus vencimentos para a classe e nível correspondente, assim como, na obrigação de fazer consubstanciada na redução da sua jornada de trabalho em percentual que a lei indicar ser de direito na data da implementação;

2) julgo procedente o pedido também para condenar o réu na obrigação de pagar as diferenças salariais devidas e não prescritas, assim como os respectivos reflexos remuneratórios devidos e conforme os percentuais previstos em lei para o reajuste salarial decorrente da progressão funcional/salarial até a data da sua efetivação, inclusive das diferenças do adicional por tempo de serviço do período não prescrito que não houverem respeitado a base legal correspondente ao percentual incidente à classe e nível respectivo ao momento.

Sobre os valores deverão incidir juros de mora segundo o índice da remuneração aplicável à caderneta de poupança desde o inadimplemento (art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97) e correção monetária (IPCA-E) a partir da data desta sentença (Tema 810, STF).

Sem custas, ante a isenção de que goza a Fazenda Pública.

Condeno ainda o requerido ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 496, §3º, III, CPC.

 

Nas razões da Apelação, o Município Réu, ora Apelante, inconformado com a sentença do juiz de 1º grau, argumentou que: i) que a autora não narra qual o atual salário e nem mesmo o valor que pretende receber, não juntou contracheque, contrato de trabalho ou mencionou sobre qual período de tempo infere as verbas a que supõe ter direito, não havendo comprovação dos requisitos mínimos à constituição do direito do autor; ii) a ausência de requerimento administrativo; iii) que uma eventual, ilegal e injusta condenação nesta demanda, levaria o requerido ao descumprimento extremo fixado na LRF.

 

Intimada, a parte Apelada, apresentou contrarrazões, Id. 14089246.

 

É o relatório. Decido fundamentadamente.

 

O art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15 autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, in verbis:

 

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

(...)

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

(...)

 

In casu, verifico que a presente Apelação Cível não merece ser conhecida, uma vez que o Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida (ausência de dialeticidade), conforme será explanado.

 

No caso em tela, a sentença observou que a parte Autora apresentou a pertinente portaria de nomeação e os contracheques aptos a comprovar o atendimento dos requisitos legais para, na condição de professora efetiva da rede pública municipal, fazer jus às diferenças salariais decorrentes da progressão funcional para a Classe “C”, que já havia sido reconhecida administrativamente, ao adicional por tempo de serviço e redução da jornada de trabalho, tendo refutado qualquer óbice proveniente da LRF e de aspectos processuais.

 

No entanto, o que se vê dos argumentos expostos na Apelação, é que o recorrente se reporta a caso diverso, no qual a Apelada não teria apresentado contracheques e documento comprobatório do vínculo empregatício, o que não se coaduna com as razões de decidir expostas na sentença.

 

Ademais, o apelante se restringiu a reproduzir argumentos de ordem financeira apresentados em sua contestação, sem, contudo, impugnar os fundamentos que foram utilizados na sentença para rechaçá-los.

 

Por essas razões, vê-se, nitidamente, que a presente Apelação Cível não dialoga com a sentença recorrida e, por isso, não deve ser conhecida, em razão de clara ofensa ao Princípio da Dialeticidade.

 

Nessa mesma linha é a doutrina, assinada por Guilherme Rizzo Amaral, ao sublinhar que “as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa” (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).

 

E, por fim, é neste sentido a jurisprudência desta E. Corte de Justiça:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS ALHEIAS À LIDE. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.

1. Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista.

2. Não havendo impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida, o recurso de apelação não deve ser conhecido.

(TJPI | Agravo de Instrumento N.º 2015.0001.012139-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2016)

 

AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR. CONCESSÃO DA ORDEM. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL.. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE AGRAVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. De acordo com o Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Havendo impugnações dissociadas dos fatos, pleiteando revogação de medida liminar que há muito resta superada ante concessão da ordem, inclusive com trânsito em julgado.

2. Aplicável, por analogia, a Súmula n.º 182 do STJ.

3. Agravo regimental não conhecido

(TJPI | Mandado de Segurança N.º 2011.0001.007294-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/10/2014)

 

Ademais, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de fundamentação e da inadequada formulação do pedido recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.

 

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o ministro Luís Roberto Barroso no julgamento dos ARE 953.221 e ARE 956.666: “Não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação”.

 

De mais a mais, o STJ disciplinou esta matéria no Enunciado Administrativo n.º 6, no sentido de que o prazo do parágrafo único do artigo 932 somente será concedido “para que a parte sane vício estritamente formal”.

 

Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível em comento, negando-a seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15.

 

Publique-se. Intimem-se.

 

Após o transcurso do prazo recursal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos.

 

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800906-30.2021.8.18.0038 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 16/07/2024 )

Detalhes

Processo

0800906-30.2021.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso

Autor

MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO/PI

Réu

NILTON BORGES LOPES

Publicação

16/07/2024